PL 532/2013

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PUBLICADO DOC 14/08/2013, PÁG 102
PROJETO DE LEI 01-00532/2013 dos Vereadores Mario Covas Neto (PSDB), Floriano Pesaro (PSDB) e Coronel Telhada (PSDB)

“Institui o Programa “Casa Paulistana” e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Casa Paulistana, em que o Poder Executivo Municipal promoverá convênios com Agentes Financeiros no intuito de subsidiar a aquisição da casa própria por servidores públicos municipais – ativos ou inativos – da administração direta, fundacional e autárquica.
§1º Para o servidor ser contemplado pelo Programa Casa Paulistana deverá ser analisada sua renda familiar mensal bruta, devendo o Poder Executivo definir os valores máximos para admissão.
§2º O subsídio tem caráter pessoal, intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento do servidor público.
§3º Caberá, ainda, ao Programa Casa Paulistana:
I – Promover a celebração com os agentes financeiros dos contratos, convênios, termos de parceria e acordos necessários para implementação do presente Programa;
II – Estruturar as operações e condições em consonância com os critérios definidos no presente Programa;
III – Acompanhar e avaliar o desempenho das operações integrantes do presente Programa;
IV – Expedir os atos necessários à atuação de todos os participantes na operacionalização do Programa ora instituído;
V – Outras atribuições serão definidas pelo Poder Executivo por meio de regulamentação específica.
Art. 2º Para participar do Programa os agentes financeiros interessados deverão firmar convênio com o Casa Paulistana, do qual constarão as condições e atribuições de cada participe, respeitada a legislação pertinente.
Art. 3º Ficam excluídos da presente Lei:
I – Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – Servidores admitidos em caráter temporário;
III – Servidores de outros estados, municípios ou esferas de governo, mesmo quando prestando serviços nos órgãos municipais do Poder Executivo.
Art. 4º A fonte dos recursos financeiros para concessão dos subsídios aqui estabelecidos será o Fundo Municipal de Habitação.
§1º Os recursos para as operações serão previamente depositados em conta remunerada especialmente aberta para os fins do Programa nos agentes financeiros conveniados.
§2º O valor do subsídio será definido pelo Poder Executivo.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO

Art. 5º O servidor, bem como as demais pessoas que integram a composição da renda familiar e seus respectivos cônjuges ou conviventes, devem se enquadrar nos critérios abaixo:
I – Atender às condições exigidas pelo Agente Financeiro para o enquadramento da operação na forma da legislação vigente à época da contratação do financiamento junto ao agente financeiro;
II – Atender os requisitos do Programa Minha Casa Minha Vida e do FGTS no que se refere à condição de não proprietário de imóvel;
III – Não ter tido atendimento habitacional pela Secretaria Municipal da Habitação, Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB ou por outro agente promotor/financeiro;
IV – Possuir crédito pré-aprovado pelo Agente Financeiro responsável pela concessão do crédito habitacional, no momento da inscrição no programa, ficando a
concessão do subsídio sujeita à aprovação do crédito junto ao agente financeiro no momento da concessão do financiamento;
V – Outros requisitos serão definidos pelo Poder Executivo por meio de regulamentação específica.

COMPROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

Art. 6º A comprovação da condição de servidor público e do atendimento habitacional anterior, será fornecida respectivamente pelo órgão em que o servidor estiver lotado e pela Secretaria Municipal da Habitação/Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB.
Parágrafo único. O servidor municipal contemplado autorizará formalmente a Secretaria Municipal de Habitação e o Agente Financeiro para que suas informações cadastrais possam ser utilizadas na verificação do enquadramento no Programa.
Art. 7º Com base nos dados informados será apurada a estimativa de valor do subsídio a ser concedido ao servidor.
§1º A estimativa mencionada no caput representa mera simulação, não valendo como valor final, pois está sujeito a alterações de acordo com os procedimentos do agente financeiro quando da aferição e apuração da renda familiar que servirá de base para efetivar a operação.

REQUISITOS DO IMÓVEL PRETENDIDO

Art. 8º O imóvel objeto da proposta de financiamento habitacional deverá estar localizado em área urbana no município de São Paulo.
Art. 9º Entende-se “imóvel”, quaisquer imóveis habitacionais que atendam as regras definidas pelo agente financeiro responsável pela concessão do financiamento, inclusive aquisição de unidades em empreendimentos estruturados, sob a forma de apoio à produção ou associativa, desde que a venda e o financiamento da unidade seja contratada de forma definitiva.
Art. 10 Para os fins do Programa Casa Paulistana, o valor de compra e venda ou de avaliação do imóvel, o que for maior, objeto do financiamento a ser concedido, deverá observar como limite o mesmo admitido pelo Conselho Curador do FGTS e/ou Programa Minha Casa Minha Vida para imóvel novo no município de São Paulo.
§1º O limite indicado no caput do presente artigo será o vigente na data da contratação do financiamento.
§2º Havendo distinção entre o limite máximo permitido para o Programa Minha Casa Minha Vida e o estabelecido pelo Conselho Curador do FGTS, para efeito do Programa objeto desta Lei, deve ser considerado o maior entre eles.
Art. 11 A diferença de preço do imóvel, quando houver, deve ser integralizada pelo Servidor.

CERTIFICADO DE SUBSÍDIO MUNICIPAL

Art. 12 O servidor deverá, por iniciativa própria, buscar e obter a aprovação do crédito habitacional para aquisição do imóvel em qualquer agente financeiro participante do Programa.
Art. 13 Após obter a aprovação do crédito, o beneficiário poderá pleitear 1 (um) Certificado de Subsídio Municipal por família, em nome do servidor público, que deverá ser emitido pelo Poder Executivo.
§1º O prazo de validade do Certificado é de 06 meses, contados à partir da data de sua emissão, sendo renovável por igual período;
§2º Se for constatada mais de uma solicitação por família, todas serão canceladas.
§3º Nos casos de cancelamento ou alteração do pleito pelo interessado, o servidor deve formalizar novo registro e o atendimento se fará em face desse novo registro.
Art. 14 A emissão do Certificado está condicionada à disponibilidade de recursos alocados ao Programa pelo FMH e à confirmação, pelo agente financeiro, do crédito a ser concedido ao interessado.

ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES E LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 15 Os agentes financeiros conveniados deverão enquadrar as operações nas normas de financiamento emanadas do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV,
referente aos recursos do FGTS, editadas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS e/ou do PMCMV, modalidade Carta de Crédito Individual-Manual de Fomento-Pessoa Física.
Parágrafo único. Será admitida a concessão do subsídio aos servidores públicos em operações realizadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) somente na hipótese de não ser possível o enquadramento do imóvel objeto da operação nas normas do FGTS e/ou do PMCMV, devendo ser observado, contudo, o atendimento das demais condições do programa previstas nesta Lei.
Art. 16 A liberação dos recursos será efetuada pelo Agente Financeiro que registrará em conta vinculada e promoverá a liberação após o registro do contrato de financiamento, juntamente com as demais verbas da operação.
Art. 17 O agente financeiro explicitará, no contrato de financiamento, os valores da participação do Fundo Municipal de Habitação na operação.
Art. 18 Após a concessão do financiamento o valor do subsídio será repassado pelo agente financeiro, juntamente com o valor do crédito habitacional e demais verbas da operação, condicionado ao registro do contrato de compra e venda no competente Registro Imobiliário.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 20 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, às Comissões competentes.”

 

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JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei cria o Programa Casa Paulistana, cujo objetivo é aumentar o poder de compra dos servidores públicos do Município de São Paulo, ativos ou inativos, para aquisição da casa própria, mediante a concessão de subsídios pelo Poder Executivo em complemento à obtenção de crédito imobiliário oferecido por Agentes Financeiros conveniados, seguindo as condições previstas no Programa Minha casa Minha Vida (PMCMV) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Programa similar e bem sucedido já existe no âmbito estadual para os servidores do Estado de São Paulo.
A proposta contempla históricas reivindicações dos servidores municipais por maior amparo do Município em defesa ao direito de moradia, diante da dificuldade que estas pessoas têm em adquirir a casa própria.
Certo da importância do presente Projeto, que atende os interesses de nossa Sociedade, submeto-o ao crivo de nossos pares para análise e aprovação.

 

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PL 550/2013

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PROJETO DE LEI 01-00550/2013 dos Vereadores Reis (PT), Edir Sales (PSD), Orlando Silva (PC do B), Toninho Vespoli (PSOL), Jean Madeira (PRB), Ota (PSB) e Floriano Pesaro (PSDB)

“”Acresce parágrafo ao art. 8º da Lei no 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º – O art. 8º da Lei nº 14.454 passa a vigorar acrescido de parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………….
Parágrafo Único. O Projeto de Lei que denominar ou alterar a denominação de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá obrigatoriamente, apresentar instrumento que comprove a anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola, da respectiva unidade escolar.”
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões em, Às comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo garantir que os projetos de lei que denominem ou alterem a denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino consultem o Conselho de Escola do estabelecimento em questão diante da hipótese de mudança do nome.
O Conselho de Escola é um órgão colegiado e democrático, que vincula a administração municipal dos estabelecimentos de ensino oficial á comunidade local atendida pelo serviço público de educação, criando um controle social para dirimir os problemas cotidianos da escola.
Entretanto, normalmente a nomeação de próprios públicos não leva em conta os anseios da população local, que é afetada diretamente pelas medidas. Dessa forma o projeto procura garantir que o conselho de escola, órgão colegiado cuja composição dignifica e representa a comunidade local, tenha a opinião diretamente vinculada às proposituras que almejam denominar ou alterar a denominação dos estabelecimentos de ensino. Medidas como essa valorizam a comunidade local, auxiliando-a a galgar passos em direção à autonomia e independência dos envolvidos. Por outro lado, essas medidas impedem que os projetos de nomeação sejam usados indiscriminadamente para fazer política.
Diante do exposto, pedimos atenção dos Nobres Pares para a presente propositura, no sentido de estabelecer mais uma garantia democrática ao povo paulistano.

 

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PL 576/2013

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“Institui o “Projeto Calçada Limpa” no âmbito das subprefeituras, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A presente Lei institui o “Projeto Calçada Limpa” no âmbito das subprefeituras, que consiste no estímulo à adoção, pelos estabelecimentos comerciais, de coletores de lixo com espaços separados para resíduos recicláveis.

Parágrafo único. As subprefeituras incentivaram a realização de campanhas de informação, educação e comunicação sobre o “Projeto Calçada Limpa”.

Art. 2º O coletor de resíduos disposto na porta dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço de qualquer natureza, deverá conter espaços próprios para o descarte de lixo eletrônico, bitucas de cigarro, fezes de animais, e outros para os demais itens.

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou contratos de parcerias, com o objetivo de instalação dos coletores de lixo por particulares, estabelecendo a forma de exploração de espaço visual.

Art. 3º A localização dos coletores de resíduos e suas dimensões não poderão ocupar a faixa livre reservada a circulação de pedestres, respeitando a largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).

Art. 4º A manutenção do coletor de lixo, em especial a retirada dos resíduos recicláveis será efetuada por cooperativas permissionárias de serviço público, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por finalidade contribuir para atenuar a questão do lixo nas calçadas, além de colaborar com a preservação do meio ambiente, propiciando uma cidade mais bonita e agradável, de forma simples e barata.

Com efeito, a iniciativa prevê que as Subprefeituras incentivem a adoção pelos comerciantes de coletores de lixo com espaços próprios para produtos, utilizando-se para tanto, de campanha informativa, educativa e de comunicação sobre o “Projeto Calçada Limpa”.

Desta forma, o engajamento dos comerciantes no “Projeto Calçada Limpa” será benéfico na medida em que diminuirá o lixo cotidiano do estabelecimento, mediante simples aquisição e disposição pelos comércios na entrada de lixeira com espaços destinados a itens em especial.

Para a cidade e subprefeituras a campanha será extremamente positiva diante da melhora na limpeza das calçadas e no reflexo desta ação afirmativa perante a população, em busca de uma cidade limpa.

Tal medida também auxiliará na preservação do meio ambiente e da saúde pública, por evitar situação como, a proliferação de doenças, obstrução de bueiros, diminuição da vazão da água e enchentes.

São Paulo, principal cidade consumidora do país e uma das mais poluídas do planeta, tem o dever de ser a protagonista na defesa do meio ambiente. O objetivo é incentivarmos o descarte de resíduos em local adequado, educando os cidadãos a despejarem o seu resíduo em recipiente próprio e reciclável, e concretizar este projeto em nível nacional, uma vez que a preservação do meio ambiente, é uma das maiores preocupações da atualidade.

A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de tratar de assunto que é de total interesse da humanidade, uma vez que é imperativa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, é um princípio constitucional impositivo, previsto na Constituição Federal, o que impõe ao Poder Público em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Artigos 23, VI, VII; 24, VI e VIII e 225 da CF (íntegra abaixo).

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
……

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
……
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
……

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
…….

Seguindo tal mandamento a Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe sobre o poder-dever do Município de zelar e preservar o Meio Ambiente.

Art. 7º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I – meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

Dessa forma, verificamos a necessidade de implementarmos esta lei na cidade. Diversas cidades no mundo, por meio de ações governamentais, que vão desde educação da população, até campanhas informativas, educativas sobre política públicas na área, conseguiram combater de modo eficaz o resíduo despejado em locais impróprios nos logradouros públicos, conseguindo, desta forma, prover uma grande economia para os cofres públicos, e manter a cidade limpa.

Com relação aos cidadãos, a medida será de grande importância, já que irá permitir o descarte de resíduo em compartimento adequado, facilitando o cotidiano.

Por fim, e sob o aspecto da economia publica, a campanha será extremamente importante e eficaz, já que permitirá a participação de todas as cooperativas e permissionárias de serviços públicos na retirada dos itens recicláveis, como trata a Lei nº 13.478/2002, que determina ser da cooperativa o produto obtido com os itens recicláveis.

É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, que enfatiza a necessidade de uma abordagem integrada e articulada entre, a sociedade e o Poder Público, buscando alianças e parcerias, na efetivação dos nossos direitos.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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PL 602/2013

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“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas diretrizes desta lei, como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias para garantir o direito à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira infância, as crianças, os adolescentes, e suas famílias.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate a Obesidade:
I – a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada;
II – acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando alimentos “in natura”;
III – à promoção da educação alimentar e nutricional considerando os hábitos alimentares e respeitando a faixa etária;
IV – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
V – o apoio à agricultura, especialmente de natureza associativa e agricultura familiar;
VI – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VII – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade, civil.
Art. 3º As crianças, adolescentes e suas famílias deverão receber orientação sobre alimentação saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos respeitando os diferentes níveis de aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas atividades desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a obesidade.
Art. 4º A instituição gradativa da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade terá como objetivos:
I – estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades escolares, com medição de peso, altura e circunferência abdominal;
Il – estimular a prática de atividades físicas;
III – incentivar o consumo de alimentos naturais, aumentar a oferta de frutas e hortaliças, e a redução do consumo de sal;
IV- desenvolver oficinas de culinária nas escolas, incluindo, quando possível, os familiares;
V – incorporar o tema “Alimentação Saudável” no projeto político pedagógico das escolas de educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares;
VI – estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a terra e a água, buscando impactos sociais e ambientais e visando a preservação de recursos naturais;
VII – promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, colorida e saudável;
VIII – criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e treinamentos de atualização que envolvam o tema alimentação saudável.
Parágrafo único. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convénios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 5º O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:
I – criação do Programa Educação Alimentar Escolar;
II – estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços voltados às necessidades e características da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate à Obesidade em instituições de educação infantil e básica;
Parágrafo único. O Programa Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, previsto no inciso I deste artigo, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei.
Art. 6º 0 foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à:
I – obesidade;
II – sobrepeso;
III – hipertensão arterial;
IV – diabetes tipo II;
V – hipercolesterolemia;
VI – aumento do triglicérides;
VII – desenvolvimento de câncer;
VIII – problemas cardíacos;
IX – doenças crônicas não transmissíveis;
X – imobilidade humana;
XI – instabilidade emocional e nas relações sociais;
XII – exclusão social;
XIII – mortalidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por finalidade instituir diretrizes para uma ação pública de educação alimentar escolar com enfoque na diminuição da obesidade na primeira infância e entre crianças e adolescentes, reflexos da mudança de estilo de vida e dos maus hábitos alimentares adotados nas grandes cidades.
A Constituição Federal prevê no art. 227 que: “E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (grifos nossos)
Assim, cabe ao Poder Público definir diretrizes, metas, objetivos, normas e princípios para a implementação de políticas públicas de proteção integral a todas as crianças, sem restrição, reconhecendo sua cidadania e seus direitos inalienáveis.
A formulação de uma Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade Infantil é uma questão de saúde pública. Ã proteção à infância, o incentivo a educação, a prevenção da saúde, e a alimentação saudável são as principais ações de desenvolvimento integral da pessoa na fase adulta.
Em tempos em que os principais meios de diversão de crianças e adolescentes são o computador e o videogame, um problema cresce de forma cada vez mais rápida: a obesidade infantil.
A obesidade infantil transformou-se num problema sério de saúde, numa epidemia que se alastra e já atinge parte expressiva da população nessa faixa etária.
As crianças em geral ganham peso com facilidade devido a fatores tais como: hábitos alimentares errados, genética, estilo de vida, sedentarismo, distúrbios psicológicos, problemas familiares e outros.
Em um recente estudo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) detectou índices preocupantes: 155 milhões de jovens apresentam excesso de peso em todo o mundo, ou seja: uma em cada dez crianças é obesa. Só no Brasil, obesidade cresceu aproximadamente 240% nos últimos 20 anos.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Endocrinologia .e Metabologia, o país apresenta 6,7 milhões de crianças com problemas de obesidade. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, nos últimos 30 anos o índice de crianças obesas passou de 3% para 15% no país.
Neste contexto é a intenção prover a referida educação alimentar a partir da escola e da comunidade, aproveitando-se deste ambiente para adoção de novos hábitos alimentares.
Atualmente, a obesidade mata mais do que a fome no mundo. Segundo relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS), a obesidade é um reflexo das modificações no estilo de vida e dos hábitos alimentares como o aumento da ingestão de alimentos com alto teor de gordura, sódio e açúcar, industrializados, fast-food e um baixo consumo de frutas, hortaliças, cereais “in natura”, aliado a isso, o sedentarismo acaba por iniciar o ciclo de possíveis complicações que o obeso poderá sofrer.
Recentemente, o Ministério da Saúde divulgou o índice de sobrepeso e obesidade dos brasileiros, que aumentou significativamente nos últimos quatro anos.
Segundo IBGE, 34% das crianças de 5 a 9 anos encontram-se com sobrepeso, e 16% desta faixa etária apresentam-se com obesidade. Já os adolescentes entre 10 e 19 anos, 20% têm sobrepeso e 6% são obesos. Entre os adultos, 50% apresentam sobrepeso e 15 % estão obesos, ou seja, o excesso de peso atinge metade da população adulta.
É de extrema importância ter uma alimentação saudável, completa, variada e agradável ao paladar para a promoção da saúde, principalmente, para os jovens em fase de desenvolvimento, e para a prevenção e o controle de doenças crônicas não transmissíveis, que tem aumentado significativamente.¹
É necessário ressalvarmos a importância de uma alimentação balanceada e saudável na primeira infância. O controle do sobrepeso e da obesidade infantil começa em casa,, com refeições balanceadas, incentivo à atividade física e mudança dos hábitos alimentares de toda a família.
Crianças acima do peso e obesas estão propensas a desenvolver doenças secundárias como diabetes e doenças cardiovasculares quando jovens, e ainda, tornarem-se obesos na fase adulta.
O conhecimento, as atitudes, os comportamentos e as habilidades desenvolvidas por meio de aulas, informações no ambiente escolar, voltadas para a conscientização de hábitos alimentares saudáveis trará melhor qualidade de vida, capacitará crianças e jovens para fazerem escolhas corretas sobre comportamentos que promovam a saúde do indivíduo, família e comunidade.
Desse modo, buscamos a concretização da definição de universalização da educação alimentar, prevista na Lei nº 11.947/2009, que veio para suplementar a legislação federal no Município.
Assim, cabe ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, de proteção e defesa da saúde e dar prioridade absoluta para o desenvolvimento na infância.
Temos como objetivo fortalecer o compromisso da sociedade, família e educadores com as nossas crianças, mobilizando todos para a educação alimentar é o combate à obesidade infantil.
É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, que enfatiza a necessidade de uma abordagem integrada e articulada entre a família, a escola e o Município, buscando alianças e parcerias, na efetivação dos direitos da criança.
Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
________________________
¹ BOOG, Maria Cristina Faber. Educação nutricional em serviços públicos de saúde – Nutritional education in public health services, pg 140.”

 

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PL 609/2013

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PROJETO DE LEI 01-00609/2013 dos Vereadores Coronel Telhada (PSDB), Ricardo Nunes (PMDB), George Hato (PMDB), Floriano Pesaro (PSDB), Andrea Matarazzo (PSDB), Conte Lopes (PTB), Patrícia Bezerra (PSDB), Eduardo Tuma (PSDB), Coronel Camilo (PSD), Claudinho de Souza (PSDB), Goulart (PSD), Aurélio Nomura (PSDB), Rubens Calvo (PMDB), Gilson Barreto (PSDB), Mario Covas Neto (PSDB) e Marco Aurélio Cunha (PSD)

“Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Concede adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo em caráter permanente, enquanto perdurar a atividade perigosa.
Art. 2º O adicional de periculosidade será pago ao Guarda Civil Metropolitano na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão da categoria.
Art. 3º O Guarda Civil Metropolitano fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou da função, em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV – falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
V – serviços obrigatórios por lei;
VI – licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou por doença profissional;
VII – licença prêmio;
VIII – licença para tratamento de saúde;
IX – faltas abonadas;
X – missão ou estudos, dentro do Estado, dentro do território nacional ou no estrangeiro;
XI – participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
XII – participação em provas de competição desportiva;
XIII – doação de sangue, na forma prevista em lei;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-1899/2013 altera os autores desse projeto.
Publicação original DOC 04/09/2013, PÁG 76
PROJETO DE LEI 01-00609/2013 dos Vereadores Coronel Telhada (PSDB), Ricardo Nunes (PMDB), George Hato (PMDB), Floriano Pesaro (PSDB), Andrea Matarazzo (PSDB), Conte Lopes (PTB), Patrícia Bezerra (PSDB), Eduardo Tuma (PSDB), Coronel Camilo (PSD), Claudinho de Souza (PSDB), Goulart (PSD) e Aurélio Nomura (PSDB)
“Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Concede adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo em caráter permanente, enquanto perdurar a atividade perigosa.
Art. 2º O adicional de periculosidade será pago ao Guarda Civil Metropolitano na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão da categoria.
Art. 3º O Guarda Civil Metropolitano fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou da função, em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV – falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
V – serviços obrigatórios por lei;
VI – licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou por doença profissional;
VII – licença prêmio;
VIII – licença para tratamento de saúde;
IX – faltas abonadas;
X – missão ou estudos, dentro do Estado, dentro do território nacional ou no estrangeiro;
XI – participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
XII – participação em provas de competição desportiva;
XIII – doação de sangue, na forma prevista em lei;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

PUBLICADO DOC 04/09/2013, PÁG 76
JUSTIFICATIVA
PL 0609/2013
O presente Projeto tem amparo no Art. 144, § 8º da Constituição Federal e Art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e determina a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo em virtude do efetivo exercício de sua profissão.
Segundo o Decreto n. 50.448/2009 cabem aos Guardas Civis Metropolitanos a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a colaboração na segurança pública, conforme especifica o art. 2º, os quais destacamos:
Art. 2º. A Guarda Civil Metropolitana, Órgão de execução da política municipal de segurança urbana, tem por objetivo a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a colaboração na segurança pública, inclusive no patrulhamento preventivo e comunitário, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, cabendo-lhe em especial:
I – exercer, no âmbito do Município de São Paulo, as ações de segurança em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo:
a) a proteção escolar;
b) o controle do espaço de uso público, em especial quanto:
1. à fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
2. à proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando-as e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas;
3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município;
c) a proteção do agente público;
d) a proteção do patrimônio público municipal;
e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques – Guarda Ambiental;
f) o apoio às atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
II – promover mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
III – atuar articuladamente com os órgãos de políticas sociais municipais, estaduais e da União, visando ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas.
A iniciativa se justifica, em razão da edição da Lei n. 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que alterou o Art. 193 da CLT, e redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(…)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Não é muito difícil perceber que a atividade perigosa faz parte do dia a dia dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana. Com a simples leitura da descrição dos
serviços contidos no art. 2º do Decreto n. 50.448/2009 fica patente que a atividade exercida pelo GCM’s é de extrema periculosidade.
Considerando que, o adicional de periculosidade é um valor devido ao servidor público Guarda Municipal conforme condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho, regulamentada na Classificação Brasileira de Ocupações – Código 5172- Guarda civil municipal – os GCM’s do Município de São Paulo fazem jus ao adicional.
O que nada se confunde com a Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP – instituída pela Lei 10.718/88 e Decreto 51.788/2010, já recebida pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP – é paga em função da jornada irregular ao qual o GCM está sujeito.
Lei 10.718/88
(…)
Art. 12 Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, corresponde à prestação de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho, e caracterizado pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, na forma a ser estabelecida em regulamento, observadas sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço.
Como se vê a Gratificação pelo RETP e PERICULOSIDADE não se confundem, pois, uma é em virtude da jornada de trabalho irregular e a outra em razão do risco em virtude da exposição permanente do trabalhador, de modo que, frise-se não se confundem e são cumuláveis.
Portanto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto, que reputo de grande interesse público.

 

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PL 647/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

“Declara de utilidade publica para fins de desapropriação o imóvel localizado na quadra, entre às Avenidas Francisco Morato, Ministro Manfredo Leite, Pirajuçara e a Rua Santa Crescência, n° 323, conhecido como “Chácara do Jockey”, no bairro de Vila Sônia, para fins de sediar parque municipal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, com fundamento na alínea “k”, do art. 5º do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriado judicialmente ou adquirido mediante acordo, o imóvel particular situado na quadra, entre às Avenidas Francisco Morato, Ministro Manfredo Leite, Pirajuçara e a Rua Santa Crescência, n° 323, conhecido como “Chácara do Jockey”, no bairro de Vila Sônia, para fins de sediar parque municipal.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes”.

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei tem por objetivo Declarar de utilidade pública para• fins de desapropriação o imóvel particular situado na quadra, entre às Avenidas Francisco Morato, Ministro Manfredo Leite, Pirajuçara e a Rua Santa Crescência, n° 323, no bairro de Vila Sônia, para fins de sediar parque municipal.
Dessa forma, temos como finalidade com está propositura, zelar pelos interesses da sociedade, e da comunidade, na defesa do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e na garantia do bem-estar de seus habitantes, e de benefícios ambientais, urbanos, sociais, culturais e recreativos, na manutenção da qualidade de vida, e da correta utilização dos espaços com a observância de todas as normas relativas ao zoneamento da cidade.
Fundado em 1875, o Jockey Club de São Paulo, adquiriu a área pertencente a sua Chácara no ano de 1945, a princípio pelo aumento do número de animais. Logo após a inauguração, a Chácara foi utilizada como um centro de treinamento, e posteriormente passou a ter também, um centro de reprodução e maternidade de animais. No local, foram construídas cocheiras e raias para treinamento, e animais estrangeiros foram arrendados.
A Chácara do Jockey localizada na região do Butantã, por mais de uma vez, foi alvo de especulação imobiliária, o que faria com que a área, dotada de riquezas naturais, perdesse as suas características.
O Ministério Público chegou a intervir duas vezes para impedir a construção de imóveis no local, a primeira das intervenções ocorreu no início do ano de 2000, um plano da prefeitura pretendia desapropriar a área da Chácara do Jockey, para a construção de Habitação de interesse Social. Posteriormente, em 2009, impediram que no local fossem construídos condomínios, para a quitação da dívida que o clube tem com a Prefeitura, relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) estimada no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões), e oriunda de imóveis adquiridos no passado pelo clube.
Diversas pessoas manifestaram-se a favor da preservação da área, como professores da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP – FAU-USP, e a comunidade do bairro, chegaram a fazer, inclusive, abaixo assinado para a devida preservação da área.
A área da Chácara e o conjunto arquitetônico do Jockey Club de São Paulo, constituem parte integrante da paisagem da cidade de São Paulo, e da história social, representativa de uma prática cultural da elite paulista, ligada ao esporte e à sociabilidade. Assim, a preservação da área e a sua transformação num parque municipal atende aos interesses sociais.
O terreno de 151.000 m2 (cento e cinquenta e um mil metros quadrados) é maior que o Parque da Previdência e o da Aclimação, abriga inestimável área verde, espécie de Mata Atlântica, árvores centenárias, lagos e extensos campos permeáveis. A área verde da Chácara tem relevante papel ambiental e social, já que contribui como área permeável e de represamento na bacia do Pirajussara, é utilizada como área de lazer e para práticas esportivas, além de ser aberto à população.
A sua importância como área ambiental, de responsabilidade social, e de lazer para a cidade de São Paulo são evidentes. Os campos verdes do local assumem, ainda, uma maior relevância frente ao acelerado processo de adensamento urbano que vêm sendo suportado pelo vale do Pirajussara, e irá intensificar com a chegada da Linha Amarela do Metrô.
A área verde permeável apresenta árvores nativas, e diversos indivíduos arbóreos de grande porte; que possuem importante função na regulação do microclima, o que proporciona conforto térmico e abrigo para a fauna, sobretudo às Aves.
Além da importância histórica e ambiental deste espaço, a permanência desta área é fundamental na manutenção de um dos principais interesses da humanidade, o meio ambiente.
Assim, o Poder Público Municipal deve prevenir a destruição das áreas verdes de nossa cidade, controlar a poluição, e preocupar-se com o que ocorre no plano local, estadual, nacional e global, tendo em vista, que a temática do meio ambiente transcende fronteiras.
Tal é sua importância da área da Chácara do Jockey, que demos entrada num processo de tombamento perante o CONPRESP e o CONDEPHAAT.
A despeito da existência de pedido de tombamento; a Declaração de Utilidade Pública para a desapropriação da área é necessária, para que seja o local destinado como parque municipal.
Assim sendo, faz-se necessária a declaração de utilidade pública da área, tendo em vista ser propriedade privada. Tal declaração com fins de desapropriação encontra fundamento no artigo 8° do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de1941, que dispõe:
Art. 8° O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.”
A propositura apresenta, ainda, a finalidade a ser dada ao imóvel declarado de utilidade pública, caso venha a ser desapropriado pelo Executivo, qual seja, a preservação da área verde e das características da Chácara do Jockey, considerado patrimônio cultural do povo paulistano e ambiental de toda a população. Enquadra-se, assim, no disposto pelo art. 5°, alínea “k” do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 1941, segundo o qual:
Art. 5° Consideram-se casos de utilidade pública:
(…)
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisaqens e locais particularmente dotados pela natureza (grifamos)
Satisfeitos, portanto, parte dos requisitos que deverão constar da declaração de utilidade pública que, consoante entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 5 ed., Malheiros Editores, p. 420, são:
a) manifestação pública da vontade expropriatória;
b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante;
c) destinação específica a ser dada ao bem;
d) identificação do bem a ser expropriado.
Dessa forma, reunindo os critérios necessários, a presente iniciativa merece ser acolhida pelos Nobres Pares desta Casa, a fim de garantir a preservação da memória e das áreas verdes e permeáveis de nos cidade.”

 

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PL 650/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

“Denomina logradouro público inominado Praça John Herbert, situada no Distrito de Pinheiros, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1° Fica denominada ‘Praça John Herbert o logradouro público inominado, compreendida no quadrante nordeste da confluência da Rua Amauri com a Avenida Nove de Julho (setor 16 – quadra 40), localizada no Distrito de Pinheiros.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de .sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo denominar a praça inominada localizada no quadrante nordeste da confluência da Rua Amauri com a Avenida Nove de Julho (setor 16 – quadra 40), no Distrito e Subprefeitura de Pinheiros.
A denominação do Viaduto com o nome do renomado ator, diretor e produtor de Teatro, John Herbert, que possui em seu currículo inúmeras participações em filmes brasileiros e em telenovelas, é de extrema importância para o município.
John Herbert tem um grande renome artístico para a cidade de São Paulo. A denominação da Praça com seu nome trará um reconhecimento para este grande artista brasileiro; assim como, para a localização de moradores e munícipes frequentadores da região de Pinheiros. A Praça com o nome de John Herbert se transformará num ponto de referência no bairro.
A história de John Herbert inicia-se em Hamburgo, na Alemanha, quando sua família decide migrar para o Brasil. O primeiro a vir para o novo país foi o seu avô paterno, Paul Adolf Buckup, que acompanhado de sua mulher Ernestina, instalaram-se m Santos, para a representação de uma empresa alemã.
Na cidade portuária paulista, em 1902, nasceu o pai do ator, Hans Buckup. Com apenas dois anos de idade, o pai de John Herbert voltou com os pais para a cidade de Hamburgo, local onde foi criado e conheceu a mãe de John Herbert: Kitty.
Na Alemanha, Hans casou-se com Kitty, e aos 26 anos, decidiu por voltar para o país em que nascera: o Brasil. Juntamente com o seu pai, Hans veio para a cidade de São Paulo trabalhar como comerciante.
O primeiro filho do casal foi John Herbert, que nasceu no dia 17 de maio de 1929.
Em 1935, com 6 anos de idade, John Herbert entrou na Escola alemã Olinda Schule (atual Visconde de Porto Seguro), local onde aprendeu a língua alemã e uma educação baseada nos costumes do país dos seus antecedentes.
Em 1939, John Herbert passou a ser sócio do Esporte Clube Pinheiros, local onde descobriu o amor pelos esportes, em especial pela natação. O que a princípio era apenas um hobby, com o passar do tempo ganhou maiores proporções. No ano de 1945, Herbert tornou-se campeão paulista da prova de 1500 metros.
John sempre cultivou o amor pela música, em especial o jazz e a paixão pelo cinema, o que sempre o aproximou da vida artística. Fato que o levou no ano de 1947, a frequentar a Cinemateca do Museu de Arte Moderna de São Paulo.
Em 1950, foi criado o Centro de Estudos Cinematográficos, comandado por Ruggero Jacobbi, teórico de cinema e teatro. Dentre os professores deste Centro havia José Renato Pecora, que idealizou e montou a célula inicial do primeiro teatro de arena da América Latina, junto com John Herbert, Sérgio Britto, Monah Delaci, Renata Blaustein, e inaugurado em 1952.
Na sua riquíssima história do Arena, a fala acabou se misturando ao canto, assim como Brecht a Stanislavski, com todos os acertos e desacertos que compõem o risco e a beleza da engajamento. Por ali passaram não só uma pletora de ideias teatrais como também uma variedade infinita de atores, alguns quase anônimos, outros mais do que consagrados, como John Herbert e Eva Vilma.
No início dos anos 50, John conheceu Eva Wilma, que ensaiava numa sala do Teatro Municipal de São Paulo com um grupo de balé, de que participava. A imagem do casal foi fortemente marcada no imaginário popular a partir de 1954, com a série Alô Doçura, escrita por Cassiano Gabus Mendes, e exibida durante dez anos ininterruptos.
Em 1955, John Herbert e Eva Wilma casaram-se em São Paulo e tiveram dois filhos, Vivien, que nasceu no ano de 1956, é coreógrafa e diretora de teatro, e John Herbert Junior, nascido em 1958, músico e designer gráfico. O casal acabou se separando vinte um ano depois, em 1976.
Nos anos de 1960, Herbert começou a sua produção no teatro, e assinou as produções de “A Cozinha”, em 1968, “Os Rapazes da Banda”, em 1970, entre outras.
Em 1975, estreou como diretor de cinema, tendo dirigido um episódio do filme “Cada Um Dá O Que Tem”, e dirigiu o seu primeiro longa metragem, considerado um sucesso nos anos de 1980, com o nome de Ariella.
No ano de 1978, Herbert casou-se pela segunda vez com a fisioterapeuta e atriz Cláudia Librach, com quem teve dois filhos: Ricardo, nascido em 1979, empresário da área de eventos, e Eduardo, nascido em 1983, administrador de empresas.
Iniciou sua carreira na TV Globo nos ano de 1980, momento em que passou a realizar novelas e minisséries. Em 2004, lançou pela Coleção Aplauso da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, a sua Biografia e Obra: John Herbert um gentleman no palco e na vida, por Neusa Barbosa e coordenação geral de Rubens Ewald Filho.
John Herbert, que sofria de enfisema pulmonar, faleceu aos 81 anos de idade na cidade de São Paulo, no dia 26 de janeiro de 2011.
Dessa forma, justifica-se a importância desta denominação. Por sua extremada dedicação à sociedade e compromisso com o meio artístico e cultural brasileiro, em justa homenagem, pretende o proponente o apoio dos nobres vereadores.”

 

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PL 669/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00669/2013 dos Vereadores Ricardo Nunes (PMDB), George Hato (PMDB), Patrícia Bezerra (PSDB), Floriano Pesaro (PSDB), Jean Madeira (PRB), Marquito (PTB), Souza Santos (PSD), Ota (PSB)e Vavá (PT)

“Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos Parques Públicos do Município de São Paulo, e dá outras pro vidências”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos Parques Públicos no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Aplica-se a proibição a que se refere o “caput” deste artigo, a pessoa que portar, carregar, ou transportar bebidas alcoólicas, de forma ostensiva, mesmo que não a comercialize ou consuma.
Art. 2° O Poder Público deverá afixar nos Parques Públicos, em locais visíveis ao público, avisos informando sobre a proibição do consumo de bebida alcoólica.
Art. 3° No caso de descumprimento dos dispostos da presente lei será aplicado ao infrator a multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicando-se a penalidade em dobro, no caso de reincidência.
§ 1° A multa que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2° Sem prejuízo da multa será aplicado ao infrator a imediata apreensão das mercadorias.
Art. 4° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo bebida alcoólica ou objetos proibidos nos Parques Públicos.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A apresentação do presente projeto tem por objetivo principal proibir o uso de bebidas alcoólicas dentro dos Parques Municipais de São Paulo, trata-se de medida que visa reduzir o consumo e conscientizar a população dos riscos a saúde que o uso nocivo de álcool pode trazer, principalmente entre os jovens.
O uso de bebidas alcoólicas por adolescentes é tema que desperta grande preocupação entre profissionais da saúde. O uso precoce dessa substância está associado com exposição a riscos e uma série de complicações à saúde tais como prática de sexo sem proteção, maiores índices de gravidez, aumento no risco de dependência de álcool em idade adulta, mortes por traumatismos e queda no desempenho cognitivo e escolar. Assim, a discussão desse tema é de grande importância para a saúde pública, requerendo a atenção das autoridades, profissionais da saúde, pais e educadores.
Um dos principais objetivos do presente projeto é a preservação da saúde dos cidadãos, sendo que tal matéria é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal, o qual é reinterado pela Lei Orgânica Paulistana em seu art. 13, caput e inciso I).
O projeto fundamenta-se no chamado Poder de Polícia, encaixando-se com perfeição no conceito, pois nada mais pretende do que limitar o exercício dos direitos individuais em prol da coletividade. Sendo certo, que o interesse público defendido diz respeito a vários setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade.
Os parques públicos na Cidade de São Paulo vêm acolhendo involuntariamente muitos jovens e adolescentes com o objetivo de ingerir e consumir bebidas alcoólicas sem qualquer controle de pais e responsáveis por isso o poder publico precisa contribuir e coibir esta pratica cada vez mais comum.
Outro fato que devemos ressaltar são os problemas comportamentais ocasionados pela ingestão de bebidas alcoólicas sem controle principalmente a violência com os demais usuários do parque, o que não condiz com a vocação natural dos parques que é o incentivo a pratica de esportes, convívio com a natureza e as atividades de lazer e cultura.
Uma medida importante que devemos adotar visando sempre a segurança e tranquilidade nos parques públicos é a permissão da revista e identificação dos usuários e frequentadores a fim de evitar e coibir entrada de pessoas portando armas de fogo, armas brancas e produtos ilícitos ou proibidos.
Os parques públicos atualmente são uma excelente opção de lazer, entretenimento, prática de esportes e contato com a natureza, temos como referência um dos mais importantes parques urbanos do Brasil, o Parque Ibirapuera, que chega a receber aproximadamente até cento e cinquenta mil pessoas nos finais de semana de perfis muito variados, de todas as classes sociais, de diversas regiões de São Paulo e turistas do Brasil e do Mundo, por isso devemos criar regras e medidas que proporcione um bom convívio social e garanta a segura das pessoas em seu horário de lazer.
Por todo exposto e da verificação da importância da presente Lei é que contamos com nossos Nobres Pares para a imediata aprovação da presente proposta.
Fontes de pesquisa: CISA Centro de Informações Saúde e Álcool

 

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PL 720/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00720/2013 do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)

“”Denomina passarela Francisco Gotthilf o logradouro público inominado compreendido na saída norte do túnel Takehara Akagawa, que passa sob a praça Dom Gastão Liberal Pinto, situado no complexo viário da Avenida São Gabriel, no Distrito do Itaim Bibi, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica denominada passarela Francisco Gotthilf o logradouro público inominado compreendido na saída norte do túnel Takehara Akagawa, que passa sob a praça Dom Gastão Liberal Pinto, situado no complexo viário da Avenida São Gabriel, no Distrito do Itaim Bibi.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo denominar a passarela Francisco Gotthilf o logradouro público inominado localizado no Distrito do Itaim Bibi.
A denominação do Viaduto com o nome de Francisco Gotthilf é de extrema importância para a cidade de São Paulo. Francisco Gotthilf deu inicio, junto a seu pai, à “Hora Israelita”, um programa de rádio transmitido na hora do almoço.
Na rádio estabelecia-se o contato do “mundo em guerra” com a comunidade local e cultivava não só as tradições judaicas como as culturais e- informativas, transmitindo ao público ouvinte a apresentação da história judaica, e tornando- se sinônimo de competência e um referencial para a nossa comunidade.
Considerando o grande renome que Francisco Gotthilf tem na comunidade judaica, a denominação da Passarela com seu nome trará um reconhecimento diferenciado a este homem, que sempre perpetuou as tradições e a história do povo judeu.
Gotthilf ofereceu aos seus ouvintes uma transmissão inovadora e bem elaborada, onde todos, não só os pertencentes à comunidade judaica, aprendiam novos fatos sobre a cultura e a história do povo judeu.
Falecido no dia 27 de maio de 2012, aos 88 anos de idade, Francisco Gotthilf nasceu na cidade de Breslau, na Alemanha, e veio para o Brasil junto com os seus pais no ano de 1938. Foram dois meses de viagem para chegar ao nosso país. Franz Hermann Gotthilf, foi naturalizado brasileiro e passou a – ser conhecido como Francisco Gotthilf ou “Seu Mosaico”.
Após o falecimento de seu pai, Gotthilf – para escapar do risco de seu programa ser cancelado, devido a proibição que havia aos programas étnicos -, alterou a denominação do programa de “Hora Israelita” para “Programa Mosaico”.
Francisco Gotthilf produziu por duas décadas o seu programa nas rádios Piratininga, Tupi, América e Mulher, e também na rádio Mosaico, conhecida como a “Porta Voz” da coletividade israelita.
No ano de 1961, o grande mestre da rádio chegou à conclusão de que deveria expandir o seu trabalho para um meio de comunicação mais moderno, e assim, em 16 de julho de 1961, nasceu “Mosaico na TV”. O programa foi ao ar na TV Excelsior, aos domingos e marcou presença.
Um diretor da TV Excelsior não simpatizava com o programa Mosaico e cortou a apresentação. Francisco Gotthilf passou então para TV Cultura, no período em que pertencia à “Associadas”, e quando esta fechou, foi transferido para a TV Tupi, onde Boris Casoy começava sua carreira.
Alguns anos mais tarde, Seu Mosaico deixou a TV Tupi e foi para a TV Gazeta, onde apresentou o seu programa por mais de 30 anos.
O programa “Mosaico” comemorou mais de 45 anos de programações semanais ininterruptas, e tornou-se o programa de televisão mais antigo no ar no Brasil e no mundo afora.
Tendo como subtítulo, ou mesmo filosofia de trabalho, o nome de “Janela da Coletividade Israelita”, Francisco Gotthilf buscava uma apresentação correta do que são: o povo judeu, a nação israelense e a comunidade judaica do Brasil.
Afinal, o programa é uma janela, que serve para olhar de fora para dentro, e de dentro para fora.
Seria exaustivo citar quem já esteve no Mosaico, mas apenas dando alguns exemplos, participou do programa: David Ben Gurion, os presidentes brasileiros João Figueiredo, Jânio Quadros, Fernando Henrique Cardoso, o inesquecível Albert Sabin, o primeiro Ministro de Israel Y. Rabin, Mikhail Gorbachev e esposa.
São mais de 2000 programas, com reportagens realizadas em Israel, em várias partes do Brasil, na Alemanha, na União Soviética, na Checoslováquia, e em outras
partes do mundo. O correspondente do Mosaico em Jerusalém, foi Emanuel Corinaldi, falecido há poucos anos, è hoje Mosaico de Israel é apresentado por Camila Adoni.
O “Mosaico na TV” sempre buscou manter um nível alto, em termos de informação, cultura, tecnologia, arte e intercâmbio. Em 2004 o programa se transferiu da TV Gazeta para o Canal 21, do Grupo Bandeirantes. E, permaneceu no canal (agora denominado “Play TV”) até o seu falecimento, em 27 de maio de 2012.
Francisco Gotthilf sempre foi reconhecido pelo seu trabalho: recebeu o Título de Cidadão Paulistano em 25 de abril de 1996, e em maio de 1997, uma homenagem do fundo de Solidariedade de São Paulo, através da Sra. Lila Covas, pelos serviços prestados à cidade.
Na vida social desempenhou inúmeras atividades no período de 1940 até 2012. Em 1942, Gotthilf era Chefe-Escoteiro do grupo Avanhandava ligado à Congregação Israelita Paulista; foi cofundador do jornal Resenha Judaica; três vezes eleito Secretário do Conselho do Hospital Israelita Albert Einstein; Diretor e Conselheiro de várias Entidades da Comunidade; foi Presidente da Associação Beneficente e Cultural Bnai Brith de São Paulo e também, foi representante dessa entidade no Conselho Internacional.
Francisco Gotthilf era um representante oficial da comunidade judaica paulista, que participou do fortalecimento do judaísmo e ajudou na preservação da continuidade dos valores e tradições judaicas, sempre liderando e prestando serviços em prol da coletividade da comunidade paulistana.
Os fatos acima demonstram a importância desta homenagem destinada a preservar’ a história de nossa cidade. Dessa forma, justifica-se a importância desta denominação. Pôr sua extrema dedicação às ações culturais, em justa homenagem, pretende o proponente o apoio dos nobres vereadores.

 

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PL 730/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00730/2013 do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)

“Altera a Lei Municipal nº 10.205 de 04 de dezembro de 1986, para dispor sobre Licença de Funcionamento Específica para estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Licença de Funcionamento Específica para os estabelecimentos que comercializem, de qualquer modo, bebida alcoólica.
Art. 2º A Lei Municipal nº 10.205 de 04 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescida do artigo 02º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º A instalação e o funcionamento de atividades não residenciais, que comercializem, de qualquer modo, bebida alcoólica dependerão de Auto de Licença de Funcionamento específico.
§ 1º O Auto de Licença de Funcionamento específico será expedido para atividades comerciais, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, classificadas nos termos do art. 154, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004, para quaisquer estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica, desde que:
I – obedeçam as regras gerais pertinentes a Licença de Funcionamento do Município;
II – afixem avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade com expressa referência ao artigo 243 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência: “A bebida alcoólica pode causar dependência química, e em excesso provoca males à saúde;
III – zelem para que nas dependências dos estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
§2º O aviso de proibição de que trata o inciso lI do § 1º deste artigo deverá ser afixado em número suficiente para permitir a visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento.
§3º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, como supermercados, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos com a disposição do aviso referido no inciso II no mesmo espaço.
§4º Além das medidas disciplinadoras, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos, seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir a bebida alcoólica, e em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§5º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebida alcoólica nas suas dependências.
§6º As regras próprias para a expedição da Licença de Funcionamento específica nos termos deste artigo da Lei não embaraçam a necessidade de obtenção de licença ambiental, sanitária e auto de vistoria do corpo de bombeiro, se o caso.
§7º Os estabelecimentos em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão realizar as adequações nó prazo máximo de (01) um ano, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º A Lei Municipal nº 10.205 de 04 de dezembro de 1986, vigorará acrescida do artigo 02º- B, com a seguinte redação:
Art. 2º – B. A Licença de Funcionamento referida no artigo 02º- A poderá ser emitida, via eletrônica, mediante a assinatura de termo de responsabilidade emitido
pelo sistema eletrônico, no qual o interessado tomará ciência das regras vigentes, bem como das penalidades pelo descumprimento.
Art. 4º A Lei Municipal nº 10.205 de 04 de dezembro de 1986, vigorará acrescida do artigo 02º- C, com a seguinte redação:
Art. 02º – C. Sempre que julgar conveniente ou houver notícia de irregularidade, o órgão fiscalizador do Município realizará vistoria, e constatada a irregularidade os estabelecimentos comerciais poderão ter a Licença de Funcionamento específica cassada, independente de outras penalidades definidas em Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua aprovação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

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JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa pretende a instituição de Licença de Funcionamento específica para estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, com o objetivo de diminuir o consumo de bebidas alcoólicas.
Um dos maiores problemas atinentes à violência nos grandes centros urbanos está associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Tal medida é de extrema importância para o aumento da segurança e diminuição do consumo inapropriado de álcool. Desta forma, é necessário implantarmos medidas como esta, para desestimular a ingestão demasiada de bebidas.
Pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde, no ano de 2000, o álcool foi o fator responsável por 4% do peso global sobre as doenças ocasionadas na população.
O jornal O Estado de S. Paulo, publicou uma matéria em 2009, onde a pesquisadora da Unidade de Pesquisas em Álcool e Drogas (Uniad), Ilana Pinsky, informou que, o fato de existirem diversos locais que comercializam bebidas alcoólicas na cidade, inclusive em frente às escolas, reduza eficácia das medidas de prevenção.
Para a especialista, a restrição aos pontos e horários de venda de bebidas alcoólica é apontada como uma das políticas mais eficientes na redução do consumo de álcool, sua posição está baseada na literatura internacional sobre o assunto.
Na mesma reportagem, Roberta Uchoa, professora de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), apresentou dados da Agência Brasil acerca do consumo de álcool, onde esta é a droga em que o consumo mais cresce no país. De acordo com. Roberta Uchoa, entre 1961 e 2000 o consumo de álcool no Brasil aumentou 155%.
As legislações nos três níveis: federal, estadual e municipal e a atuação dos gestores públicos contribuem com políticas para garantir a segurança da população, reduzir e prevenir os danos à saúde e a vida, o que leva o Poder Público a restringir a liberdade individual e a impor sanções demasiadamente severas pelo descumprimento, como podemos observar nos casos de fazer propaganda, dirigir sobre a influência de álcool, ou até mesmo vender produtos nocivos à saúde, corno é o caso das Leis Federais nº 9.294/96; nº 11.705/08 e Lei Estadual nº 14.592/11.
Num estudo realizado pela Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, em parceria com a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, sobre os padrões de consumo de álcool na população brasileira, demonstrou que, 52% dos brasileiros acima de 18 anos consomem bebida alcoólica pelo menos uma vez ao ano. Numa segunda pesquisa realizada em parceria, detectaram que em 27 capitais do Brasil, 76% das crianças e adolescentes em situação de rua já haviam consumido bebidas alcoólicas.¹
Segundo o estudo elaborado em julho de 2009, por Leandro Piquet Carneiro, para o Centro de Liderança Pública, teve por base cidades como Amsterdã, Nova York e Grã Bretanha, e as medidas tomadas pelo Governo para enfrentar a criminalidade em determinadas regiões da cidade com, alto índice de violência. Após análise das medidas que foram tomadas nestes países, o autor percebeu como alternativa eficaz para o controle da violência nos centros urbanos, a exigência de uma licença específica, para a regulação e monitoramento da venda de álcool em estabelecimentos.²
Há em várias cidades do mundo leis que exigem uma licença especifica para a venda de bebidas alcoólicas. No trabalho realizado por Piquet, o autor cita a cidade de Boston, onde o número de licenças e o valor destas só podem ser modificados por decisão do “City Council” ou por referendo popular. Desta forma, após a
efetivação de um sistema de licenças é, possível obter-se um mapeamento de como estas estão sendo distribuídas e qual a contribuição específica que os estabelecimentos devem realizar, para os casos em que haja desordem e perturbação do sossego. Com essa iniciativa,é possível termos um quadro mais claro da distribuição dos pontos de oferta de álcool.³
No Reino Unido é exigido uma licença especial para que o comércio possa vender bebida alcoólica, desta forma, há uma restrição e a venda de álcool não é permitida em qualquer local.
Assim, pensando no princípio do gradualismo combinado com a estratégia de monitoramento o autor apresentou como proposta:
Tais dados precisam ser diminuídos com políticas públicas eficientes e que tragam resultados efetivos para a cidade.
A Cidade de São Paulo tem dimensões geográficas de um país e neste sentido, o Município deve controlar de uma forma mais rígida a venda de bebidas alcoólicas, para que os proprietários ou prepostos de estabelecimentos comerciais cumpram as determinações legais, sob pena de perderem a sua licença de funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Esta precaução afastará a clandestinidade dos estabelecimentos que não cumpram as regras que buscam o bem estar social, além dos males típicos causados pelo consumo excessivo de álcool.
A competência do Município definida no próprio inciso I do artigo 30 da CF, e decorrente do poder de polícia municipal. É obrigação do Estado agir no limite de suas atribuições, utilizando-se do poder de polícia preventivo e educativo com a finalidade de propiciar o bem coletivo.
Assim fazer cumprir as determinações referentes as restrições legais sobre publicidade e a proibição da venda de bebidas alcóolica para menores é dever do Município em seu âmbito de atuação.
Ademais a criação de uma licença de funcionamento específico aumentará a fiscalização, fato este que também irá propiciar uma melhora na eficácia das normas.
É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, como medida de alto interesse público, para a efetivação da segurança e proteção dos direitos fundamentais.
Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
____________________
¹ Informação retirada da exposição de motivos da Lei nº 11.705/2008.
² CARNEIRO, Leandro Piquet. Núcleo de Pesquisa em Políticas Públicas e Departamento de Ciência Política, da Universidade de São Paulo. A “Lei da Noite”: Elementos para a formulação de uma Lei municipal em São Paulo;
³ CARNEIRO, Leandro Piquet. Núcleo de Pesquisa em Políticas Públicas e Departamento de Ciência Política, da Universidade de São Paulo. A “Lei da Noite”: Elementos para a formulação de uma Lei municipal em São Paulo, p. 9;

LEI

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