PL 602/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas diretrizes desta lei, como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias para garantir o direito à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira infância, as crianças, os adolescentes, e suas famílias.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate a Obesidade:
I – a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada;
II – acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando alimentos “in natura”;
III – à promoção da educação alimentar e nutricional considerando os hábitos alimentares e respeitando a faixa etária;
IV – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
V – o apoio à agricultura, especialmente de natureza associativa e agricultura familiar;
VI – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VII – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade, civil.
Art. 3º As crianças, adolescentes e suas famílias deverão receber orientação sobre alimentação saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos respeitando os diferentes níveis de aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas atividades desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a obesidade.
Art. 4º A instituição gradativa da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade terá como objetivos:
I – estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades escolares, com medição de peso, altura e circunferência abdominal;
Il – estimular a prática de atividades físicas;
III – incentivar o consumo de alimentos naturais, aumentar a oferta de frutas e hortaliças, e a redução do consumo de sal;
IV- desenvolver oficinas de culinária nas escolas, incluindo, quando possível, os familiares;
V – incorporar o tema “Alimentação Saudável” no projeto político pedagógico das escolas de educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares;
VI – estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a terra e a água, buscando impactos sociais e ambientais e visando a preservação de recursos naturais;
VII – promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, colorida e saudável;
VIII – criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e treinamentos de atualização que envolvam o tema alimentação saudável.
Parágrafo único. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convénios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 5º O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:
I – criação do Programa Educação Alimentar Escolar;
II – estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços voltados às necessidades e características da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate à Obesidade em instituições de educação infantil e básica;
Parágrafo único. O Programa Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, previsto no inciso I deste artigo, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei.
Art. 6º 0 foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à:
I – obesidade;
II – sobrepeso;
III – hipertensão arterial;
IV – diabetes tipo II;
V – hipercolesterolemia;
VI – aumento do triglicérides;
VII – desenvolvimento de câncer;
VIII – problemas cardíacos;
IX – doenças crônicas não transmissíveis;
X – imobilidade humana;
XI – instabilidade emocional e nas relações sociais;
XII – exclusão social;
XIII – mortalidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por finalidade instituir diretrizes para uma ação pública de educação alimentar escolar com enfoque na diminuição da obesidade na primeira infância e entre crianças e adolescentes, reflexos da mudança de estilo de vida e dos maus hábitos alimentares adotados nas grandes cidades.
A Constituição Federal prevê no art. 227 que: “E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (grifos nossos)
Assim, cabe ao Poder Público definir diretrizes, metas, objetivos, normas e princípios para a implementação de políticas públicas de proteção integral a todas as crianças, sem restrição, reconhecendo sua cidadania e seus direitos inalienáveis.
A formulação de uma Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade Infantil é uma questão de saúde pública. Ã proteção à infância, o incentivo a educação, a prevenção da saúde, e a alimentação saudável são as principais ações de desenvolvimento integral da pessoa na fase adulta.
Em tempos em que os principais meios de diversão de crianças e adolescentes são o computador e o videogame, um problema cresce de forma cada vez mais rápida: a obesidade infantil.
A obesidade infantil transformou-se num problema sério de saúde, numa epidemia que se alastra e já atinge parte expressiva da população nessa faixa etária.
As crianças em geral ganham peso com facilidade devido a fatores tais como: hábitos alimentares errados, genética, estilo de vida, sedentarismo, distúrbios psicológicos, problemas familiares e outros.
Em um recente estudo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) detectou índices preocupantes: 155 milhões de jovens apresentam excesso de peso em todo o mundo, ou seja: uma em cada dez crianças é obesa. Só no Brasil, obesidade cresceu aproximadamente 240% nos últimos 20 anos.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Endocrinologia .e Metabologia, o país apresenta 6,7 milhões de crianças com problemas de obesidade. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, nos últimos 30 anos o índice de crianças obesas passou de 3% para 15% no país.
Neste contexto é a intenção prover a referida educação alimentar a partir da escola e da comunidade, aproveitando-se deste ambiente para adoção de novos hábitos alimentares.
Atualmente, a obesidade mata mais do que a fome no mundo. Segundo relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS), a obesidade é um reflexo das modificações no estilo de vida e dos hábitos alimentares como o aumento da ingestão de alimentos com alto teor de gordura, sódio e açúcar, industrializados, fast-food e um baixo consumo de frutas, hortaliças, cereais “in natura”, aliado a isso, o sedentarismo acaba por iniciar o ciclo de possíveis complicações que o obeso poderá sofrer.
Recentemente, o Ministério da Saúde divulgou o índice de sobrepeso e obesidade dos brasileiros, que aumentou significativamente nos últimos quatro anos.
Segundo IBGE, 34% das crianças de 5 a 9 anos encontram-se com sobrepeso, e 16% desta faixa etária apresentam-se com obesidade. Já os adolescentes entre 10 e 19 anos, 20% têm sobrepeso e 6% são obesos. Entre os adultos, 50% apresentam sobrepeso e 15 % estão obesos, ou seja, o excesso de peso atinge metade da população adulta.
É de extrema importância ter uma alimentação saudável, completa, variada e agradável ao paladar para a promoção da saúde, principalmente, para os jovens em fase de desenvolvimento, e para a prevenção e o controle de doenças crônicas não transmissíveis, que tem aumentado significativamente.¹
É necessário ressalvarmos a importância de uma alimentação balanceada e saudável na primeira infância. O controle do sobrepeso e da obesidade infantil começa em casa,, com refeições balanceadas, incentivo à atividade física e mudança dos hábitos alimentares de toda a família.
Crianças acima do peso e obesas estão propensas a desenvolver doenças secundárias como diabetes e doenças cardiovasculares quando jovens, e ainda, tornarem-se obesos na fase adulta.
O conhecimento, as atitudes, os comportamentos e as habilidades desenvolvidas por meio de aulas, informações no ambiente escolar, voltadas para a conscientização de hábitos alimentares saudáveis trará melhor qualidade de vida, capacitará crianças e jovens para fazerem escolhas corretas sobre comportamentos que promovam a saúde do indivíduo, família e comunidade.
Desse modo, buscamos a concretização da definição de universalização da educação alimentar, prevista na Lei nº 11.947/2009, que veio para suplementar a legislação federal no Município.
Assim, cabe ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, de proteção e defesa da saúde e dar prioridade absoluta para o desenvolvimento na infância.
Temos como objetivo fortalecer o compromisso da sociedade, família e educadores com as nossas crianças, mobilizando todos para a educação alimentar é o combate à obesidade infantil.
É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, que enfatiza a necessidade de uma abordagem integrada e articulada entre a família, a escola e o Município, buscando alianças e parcerias, na efetivação dos direitos da criança.
Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
________________________
¹ BOOG, Maria Cristina Faber. Educação nutricional em serviços públicos de saúde – Nutritional education in public health services, pg 140.”

 

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