PL 639/07 – “Institui o programa ATENDE no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, destinado a atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.”

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PROJETO DE LEI 01-0639/2007 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB), Marta Costa (DEM) e Floriano Pesaro.
Institui o programa ATENDE no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, destinado a atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Artigo 1º – Fica instituído o programa ATENDE destinado a atender exclusivamente às pessoas com deficiência motora, mental e múltipla, temporária ou permanente, em alto grau de dependência, mobilidade reduzida e severamente comprometida.
§1º- O ATENDE será disciplinado por regulamento próprio, a ser criado pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, com a colaboração da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SEPED e do Departamento de Transportes Públicos – SMT/DTP, se necessário.
Artigo 2º – O planejamento, a organização, o controle e a fiscalização do ATENDE será de competência da Secretaria Municipal de Transportes – SMT que poderá, por ato do Secretário, delegar, total ou parcialmente, sua execução ao Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Artigo 3º – O ATENDE será operado com veículos do tipo van ou similar, devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro dos passageiros especificados no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único – A adaptação dos veículos, bem como as características dos equipamentos auxiliares e complementares necessários ao ATENDE serão definidos em conformidade com as técnicas e legislação vigentes e de acordo com as especificações a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
Artigo 4º – O cadastramento será efetuado nas Subprefeituras e demais postos de atendimento definidos pelo regulamento do ATENDE.
Artigo 5º – A Secretaria Municipal de Transportes – SMT e o Departamento de Transportes Públicos – DTP deverão estabelecer diretrizes e desenvolver estudos para o conhecimento da demanda a ser atendida pelo ATENDE e implementar medidas e soluções de intervenção para aprimoramento do programa.
Artigo 6º – O ATENDE contará com orçamento e recursos próprios, subordinados à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, na proporção de 10% (dez por cento) do orçamento total aprovado para a referida Secretaria.
§1º – Os recursos orçamentários do programa se destinarão, especificamente, para:
a) remuneração dos operadores do ATENDE;
b) promoção de estudos de melhoria do ATENDE;
c) ampliação da frota contratada;
d) outros temas de necessidade e interesse, como também de manutenção do Programa ATENDE.
§2º – O programa poderá receber aporte extraordinário de recursos oriundos do orçamento da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, para adequação e ampliação do ATENDE, caso a demanda justifique esta ação.
Artigo 7º – Apesar de ser um serviço auxiliar e complementar ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, o ATENDE poderá ter contratação própria e desvinculada da concessão para operação do transporte coletivo público atualmente em vigor.
Parágrafo único – A forma da contratação e sua operação serão definidas por estudos técnicos conclusivos, realizados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT ou por organismo por ela contratado com esse fim, respeitada a legislação pertinente sobre contratações e afins.
Artigo 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes
pl0639-2007.doc

Requerimento RDS 13-298/2012 da Vereadora Marta Costa, apresentado em 07/03/2012, altera os autores deste projeto.

Publicação original no DOC de 27/09/2007, p. 122:

PROJETO DE LEI 01-0639/2007 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB)
Institui o programa ATENDE no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, destinado a atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Artigo 1º – Fica instituído o programa ATENDE destinado a atender exclusivamente às pessoas com deficiência motora, mental e múltipla, temporária ou permanente, em alto grau de dependência, mobilidade reduzida e severamente comprometida.
§1º- O ATENDE será disciplinado por regulamento próprio, a ser criado pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, com a colaboração da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SEPED e do Departamento de Transportes Públicos – SMT/DTP, se necessário.
Artigo 2º – O planejamento, a organização, o controle e a fiscalização do ATENDE será de competência da Secretaria Municipal de Transportes – SMT que poderá, por ato do Secretário, delegar, total ou parcialmente, sua execução ao Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Artigo 3º – O ATENDE será operado com veículos do tipo van ou similar, devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro dos passageiros especificados no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único – A adaptação dos veículos, bem como as características dos equipamentos auxiliares e complementares necessários ao ATENDE serão definidos em conformidade com as técnicas e legislação vigentes e de acordo com as especificações a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
Artigo 4º – O cadastramento será efetuado nas Subprefeituras e demais postos de atendimento definidos pelo regulamento do ATENDE.
Artigo 5º – A Secretaria Municipal de Transportes – SMT e o Departamento de Transportes Públicos – DTP deverão estabelecer diretrizes e desenvolver estudos para o conhecimento da demanda a ser atendida pelo ATENDE e implementar medidas e soluções de intervenção para aprimoramento do programa.
Artigo 6º – O ATENDE contará com orçamento e recursos próprios, subordinados à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, na proporção de 10% (dez por cento) do orçamento total aprovado para a referida Secretaria.
§1º – Os recursos orçamentários do programa se destinarão, especificamente, para:
a) remuneração dos operadores do ATENDE;
b) promoção de estudos de melhoria do ATENDE;
c) ampliação da frota contratada;
d) outros temas de necessidade e interesse, como também de manutenção do Programa ATENDE.
§2º – O programa poderá receber aporte extraordinário de recursos oriundos do orçamento da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, para adequação e ampliação do ATENDE, caso a demanda justifique esta ação.
Artigo 7º – Apesar de ser um serviço auxiliar e complementar ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, o ATENDE poderá ter contratação própria e desvinculada da concessão para operação do transporte coletivo público atualmente em vigor.
Parágrafo único – A forma da contratação e sua operação serão definidas por estudos técnicos conclusivos, realizados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT ou por organismo por ela contratado com esse fim, respeitada a legislação pertinente sobre contratações e afins.
Artigo 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

JPL0639-2007-1

JPL0639-2007-2

 

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PL 323/2013 – “Dispõe sobra a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos culturais, artísticos, recreativos, desportivos, sociais, técnicos, promocionais, e religiosos com renda decorrente de cobrança de ingressos e da outras providências.”

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PROJETO DE LEI 01-00323/2013 dos Vereadores Aurélio Nomura (PSDB) e Coronel Telhada (PSDB)

““Dispõe sobra a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos culturais, artísticos, recreativos, desportivos, sociais, técnicos, promocionais, e religiosos com renda decorrente de cobrança de ingressos e da outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os promotores/produtores de eventos culturais, artísticos, recreativos e desportivos, sociais, técnicos, promocionais, e religiosos realizados no Município de São Paulo, com cobrança de ingresso, ficam obrigados a contratar seguro de acidentes pessoais coletivo em benefício dos expectadores desses eventos, contra acidentes que neles eventualmente venham ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:
I – Morte acidental: valor equivalente a 10.000 UFESP’s;
II – Invalidez permanente por acidente: total, 5.000 UFESP’s; parcial, 2.500 UFESP’s;
III – Assistência médica, despesas suplementares e diárias hospitalares: valor equivalente a 1.000 UFESP’s.
Art. 2º Incluem-se para os fins da presente lei, os seguintes eventos, entre outros:
I – Exibições cinematográficas;
II – Espetáculos teatrais e de dança;
III – Espetáculos circenses, parques de diversão e temáticos;
IV – Raves, Festivais, Concertos, e shows musicais;
V – Torneios desportivos e similares;
VI – Feiras, salões, exposições, mostras.
Art. 3º A infração á presente lei sujeitará o promotor do evento/produtor ao pagamento de multa de valor equivalente a 50.000 UFESP’s, sendo que em caso de reincidência a multa duplicará.
Art. 4º O proprietário do estabelecimento, comercial ou particular, que permitir o evento sem a contratação de seguro terá sua licença de funcionamento suspensa pelo prazo de 06 (seis) meses, além de sujeitar-se ao pagamento de multa equivalente a 50.000 UFESP’s.
Parágrafo único. Em caso de locação ou sublocação para realização dos eventos previstos nesta Lei o proprietário do imóvel sujeitar-se-á ao pagamento de multa equivalente a 50.000 UFESP’s.
Art. 5º O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

PUBLICADO DOC 16/05/2013, PÁG 82
Justificativa
PL 0323/2013
A presente propositura tem por objeto criar norma jurídica que beneficie o público espectador e participantes de eventos recreativos, culturais, artísticos, desportivos, sociais, técnicos, promocionais, ou religiosos de massa.
É justamente nessas aglomerações que o perigo de acidentes é mais presente em virtude da multidão que se aglomera nos locais de tais eventos.
Diante dos riscos existentes nessas aglomerações de pessoas, sendo impossível e mesmo indesejável sua erradicação, visto que o espírito lúdico e o desejo de divertimento são inerentes á natureza humana, este projeto visa diminuir as consequências decorrentes de eventuais tragédias que possam vir a acontecer nesses eventos coletivos, permitindo uma reparação as vítimas ou familiares, em caso de acidentes graves que possam vir a ocorrer.
Referido projeto está adequado as normas técnicas vigentes para este tipo de seguro e estabelece garantias e capitais segurados mínimos, além de explicitar, claramente as penalidades aplicáveis aos promotores/produtores de eventos e aos proprietários dos estabelecimentos onde estes ocorrerem sem a cobertura securitária.
Ademais a rigorosa avaliação do risco por parte da seguradora para fins de aceitação da proposta de seguro minimizaria a probabilidade de riscos.
Finalmente, conto com meus pares para aprovação do presente Projeto de Lei, eis que, além de benefício para a população, atende aos ditames da Lei Orgânica do Município, é de interesse público e não fere a Constituição Federal relativamente á competência da União para legislar sobre seguros, posto que não se está criando um novo seguro e sim estabelecendo a obrigatoriedade de contratação de seguro já existente, nos casos que especifica.

 

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PL 272/2014 – “Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia das Crianças e Jovens Hospitalizados, a ser realizado no dia 27 de maio, e dá outras providências.”

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PROJETO DE LEI 01-00272/2014 do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)

““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia das Crianças e Jovens Hospitalizados, a ser realizado no dia 27 de maio, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“ – 27 de maio:
Dia das Crianças e Jovens Hospitalizados, a ser realizado anualmente, com objetivo de sensibilizar a família e a sociedade sobre os direitos da criança e do jovem hospitalizado e pensar em políticas públicas voltadas para a inclusão educacional e o desenvolvimento global.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Dia das Crianças e Jovens Hospitalizados, com objetivo de sensibilizar a família e a sociedade sobre os direitos da criança e do jovem hospitalizado e pensar em políticas públicas voltadas para a inclusão educacional e o desenvolvimento global.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu como direitos sociais entre outros, a educação, a saúde, a assistência social, sendo competência do poder público proporcionar os meios de acesso para a sua efetivação.
O Poder Público tem o dever de promover a educação, a saúde e a assistência social à população, por meio da oferta de serviços, projetos, programas e benefícios específicos e gratuitos, de acordo com necessidades particulares e coletivas.
A nossa Carta Magna de 1988 rompeu, ainda, com a tradição de centralização das decisões e de recursos na esfera federal, na medida em que conferiu maior autonomia a cada um dos níveis constitutivos da Federação e garantiu a participação da comunidade na gestão administrativa. A própria Lei Maior prevê no art. 227 que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A hospitalização, quando se faz necessária, é sentida como uma ruptura no processo de desenvolvimento, interferindo na qualidade de vida e influenciando intensamente na rotina da criança, bem como de toda estrutura familiar e social na qual está inserida, como a interrupção ou o retardo da escolaridade, as carências afetivas, e a privação da família e de amigos.
As crianças e jovens que adoecem e são hospitalizados, ficam mais frágeis e sensíveis física e emocionalmente. Isto se intensifica quando a doença é crônica e se prorroga no tempo, podendo esta ser progressiva, causar prejuízos no funcionamento físico ou mental e ser até mesmo fatal.
Os hospitalizados podem apresentar sentimentos como o medo, a sensação de abandono, a sensação de punição, que podem desencadear grande sofrimento. Essas sensações podem ter intensidades diferentes, dependendo da idade, da situação psicológica afetiva, do envolvimento familiar, das rotinas hospitalares, do motivo e duração da internação.
Dessa maneira, todos aqueles que estão de alguma forma envolvidos na nova situação precisam se adaptar e aprender a conviver com ela.
A Declaração Mundial de Educação para Todos, reconhece que todos os Indivíduos têm o direito a oportunidades educativas que satisfaçam suas necessidades básicas de aprendizagem, portanto, a criança e o jovem hospitalizados, necessitam de cuidados especiais e requerem atenção para a realização de políticas públicas.
Devemos assegurar o pleno desenvolvimento de nossas crianças e jovens, o preparo para o exercício da cidadania, assegurando a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, e o direito de ser respeitado pela família e educadores.
As adaptações legais e práticas são de extrema importância para o atendimento pedagógico da criança em regime de internação permanente, medidas de inclusão são mais do que necessárias e se fazem cada vez mais urgentes.
A pedagogia hospitalar surge como uma forma eficaz de atendimento pedagógico hospitalar a todas as crianças e adolescentes que se encontram em regime de internação permanente, temporária ou parcial no ambiente hospitalar.
O objetivo é fazer com que esses indivíduos não sofram nenhum tipo de atraso referente ao desenvolvimento cognitivo e ao acesso e permanência na escola, bem como também amenizar o sentimento de angustia desenvolvido em si próprio pela incapacidade de realização devido ao processo de internação.
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) 9394/96 entende por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com necessidade educacionais especiais.
Seguindo o paradigma da educação inclusiva pelo qual todos têm o direito à educação de qualidade entendo que o trabalho da Classe Hospitalar é uma modalidade que se enquadra nos ideais da inclusão e, consequentemente da Educação Especial.
A Sociedade Brasileira de Pediatria com o fim de orientar a conduta dos profissionais da área da saúde em ambiente hospitalar elaborou a Resolução nº 41 de 17 de outubro de 1995, e a apresentou na Assembleia Ordinária do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Trata a Resolução dos direitos das crianças e jovens hospitalizados, são eles:
1. Direito a proteção, a vida e a saúde com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.
2. Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
3. Direito de não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento da sua enfermidade.
4. Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.
5. Direito de não ser separada de sua mãe ao nascer.
6. Direito de receber aleitamento materno sem restrições.
7. Direito de não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.
8. Direito de ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico quando se fizer necessário.
9. Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar durante sua permanência hospitalar.
Nos hospitais, o espaço lúdico é necessário para o desenvolvimento da criança e do jovem hospitalizado. Com as brincadeiras podemos observar as emoções, e a interação com outras pessoas, e o desenvolvimento.
Devem ser criadas também, unidades de internação hospitalar exclusivas para a clientela adolescente como uma necessidade que pode trazer benefícios, tanto do ponto de vista do cuidado como da construção do conhecimento coletivo na saúde dele.
Dessa forma, justifica-se a importância da inclusão do Dia Das Crianças e Jovens Hospitalizados no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Expostas assim as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

 

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PL 226/2011 – “Estabelece diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo em formato eletrônico, e dá outras providências.

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PROJETO DE LEI 01-00226/2011 do Vereador Tião Farias (PSDB)

“Estabelece diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo em formato eletrônico, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Todos os dados e informações da Prefeitura do Município de São Paulo, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, publicados em meio eletrônico, estarão também disponíveis em formato aberto.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, formato aberto é aquele em que os dados e informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa ou máquina.
§ 2º. Os dados e informações em formato aberto referem-se a relatórios, balanços, balancetes, estudos, listagens de serviços e endereços, mapas e qualquer publicação em meio eletrônico.
Art. 2º. Os dados e informações governamentais disponíveis em formato aberto observarão os seguintes princípios:
I – Completude: todos os dados e informações públicas devem ser disponibilizados, pois não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outros privilégios.
II – Primariedade: são apresentados como são colhidos da fonte, sem agregação ou modificação.
III – Atualidade: devem ser publicados o mais rápido possível para preservar o seu valor.
IV – Acessibilidade: devem ser disponibilizados por inteiro, para a maior quantidade possível de pessoas, por um custo razoável e num formato conveniente e modificável.
V – Reuso: devem ser fornecidos sob termos que permitam a reutilização e a redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de dados.
VI – Legíveis por máquina: devem ser estruturados de modo a permitir o processamento automático.
VII – Centralização: os dados e informações de um órgão devem ser reunidos e mantidos em único lugar.
VIII – Participação universal: os dados e informações devem estar disponíveis para qualquer pessoa capaz de usar, reutilizar e redistribuir, sem qualquer discriminação em relação a áreas de atuação, pessoas e grupos.
IX – Não-exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações publicadas.
X – Livres de licenças: não devem estar sujeitos a copyrights, patentes, marcas registradas ou regulações de segredo industrial, admitindo-se restrições quanto à privacidade, segurança e outros privilégios, desde que justificadas.
Art. 3º. Não se aplicam as disposições desta l ei aos dados e informações fornecidos por meio de sistemas fechados ou restritos, cujo acesso é privativo a servidores públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

Clique aqui para visualizar a justificativa

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PL 292/2014 – “Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Festival Mix Brasil de Cultura da Diversidade, a ser comemorado na segunda quinzena do mês de novembro, e dá outras providências.”

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 292/2014

“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Festival Mix Brasil de Cultura da Diversidade, a ser comemorado na segunda quinzena do mês de novembro, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :

Art. 1o Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“– Segunda quinzena do mês de novembro:
Festival Mix Brasil de Cultura da Diversidade, a ser comemorado anualmente com homenagens e eventos de divulgação”. (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Festival Mix Brasil de Cultura da Diversidade, a ser comemorado anualmente na segunda quinzena do mês de novembro, com homenagens e eventos de divulgação.

A inclusão do Festival Mix Brasil de Cultura da Diversidade no Calendário Oficial da Cidade manifesta o reconhecimento pelo Poder Públicodo Festival Mix Brasil,e de sua importância para a cultura LGBT e para a cidade de São Paulo.

Criado em 1993, o Festival Mix Brasil tornou-serapidamente referência política e cultural de questões relacionadas à cultura LGBT. Com suas origens ligadas ao New York Gay andLesbian Experimental Film Festival, o evento teve enorme impacto junto ao público e na mídia, por exibir filmes e vídeos que abordavam sob diferentes ângulos e por meio de linguagens inovadoras a questão da diversidade sexual.

A divulgação por meio da exibição de filmes sobre a diversidade sexual no Brasil raramente acontecia, principalmente pelo tema ser tratado deforma preconceituosana maioria dos meios de comunicação, especialmente nas rádios e na televisão.

O festival Mix Brasil de Cultura da Diversidade quebrou paradigmas e incentivou a luta pela igualdade de direitos, fomentando a abordagem da diversidade sexual, e debatendo o tema nos meios de comunicação, nas salas de aula e dentro de casa.

A sigla GLS, foi criada no ano de 1994 pela equipe do Festival Mix Brasil de Cultura da Diversidade. Hoje é amplamente utilizada por jornais, revistas, estabelecimentos comerciais e agências de publicidade. Para alguns, o assunto ainda é polêmico, mas é inegável o fato de que a sociedade brasileira caminhou a passos largos nos últimos anos no respeito à diferença.

O Mix Brasil é um festival nacional, que tem entre os seus objetivos o de disseminar o direito à liberdade, o respeito à diversidade e o combate à discriminação. Atua, também, como fomentador da produção nacional com temas relacionados à cultura da diversidade e a difusão desta no exterior, onde o evento apresenta umaexcelente reputação, e funciona como importante vitrine para diretores e produtores brasileiros.

Incentivados pela possibilidade de atingir um público diversificado e cada vez maior e de eventualmente conseguir distribuição no exterior, muitos realizadores que fizeram sua estreia no Festival vêm se aperfeiçoando, e apresentam trabalhos cada vez mais maduros e com maior qualidade técnica.

Junto ao segmento LGBT, o Mix Brasil cumpre uma função importante na construção da identidade do público LGBT ao possibilitar o acesso a representações dignas e diversificadas das mais diversas facetas dessa população em todas as regiões do mundo.

O festival tem um papel primordial na formação de público em decorrência de sua programação inovadora e das atividades sociais que permitem a interação entre as mais diversas comunidades em prol da construção de uma sociedade mais justa, humana e igualitária.

A continuidade do Mix Brasil, com a ininterrupta ampliação e extensão de suas atividades e áreas de atuação é, portanto, fundamental não só para o público que atinge diretamente a cultura da diversidade, com a exibição de filmes e vídeos, leituras dramáticas, exibição de peças teatrais e shows musicais, mas também, para garantir o desenvolvimento de um processo social e de garantia de direitos de grande importância para o país.

Dessa forma, justifica-se a importância da inclusão do Festival Mix Brasil no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.

Expostas assim as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

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PL 291/2014 – “Denomina Rua Mary Sarkis Maldaun, o logradouro público inominado, localizada com início na confluência entre as ruas Joaquim Floriano e Iguatemi e com término na Rua Horácio Lafer (Setor 299 e Quadra 14), Distrito do Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros, e dá outras providências.”

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PROJETO DE LEI Nº291/2014

“Denomina Rua Mary SarkisMaldaun, o logradouro público inominado, localizadacom início na confluência entre as ruasJoaquim Floriano e Iguatemi e com término na Rua Horácio Lafer (Setor 299 e Quadra 14), Distrito do Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :

Art. 1ºFica denominada Rua Mary SarkisMaldaun, o logradouro público inominado, localizadano início na confluência entre as ruas Joaquim Floriano e Iguatemi e término na Rua Horácio Lafer (Setor 299 e Quadra 14), Distrito de Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.

Art. 2ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominarRua Mary SarkisMaldaun, o logradouro público livreinominado com início entre o entroncamento do final da Rua Joaquim Floriano e início da Rua Iguatemi e término na Rua Horácio Lafer.

Mary SarkisMaldaun, dedicou sua vida ao trabalho humanitário, foi uma das fundadoras do Hospital do Coração – Hcor,e da Associação do Sanatório Sírio, local em que auxiliava as crianças órfãs a se recuperarem em razão da Primeira Guerra Mundial, devolvendo a elas o direito de sonhar.

No ano de 1947, no Sanatório Sírio de Campos de Jordão, Maldaun, atendeu diversos pacientes carentes tuberculosos e desenvolveu com outras pessoas um extraordinário trabalho social. Foi diretora do sanatório entre os anos de 1938 e 1955, se dedicando integralmente àquela sociedade.

Mary SarkisMaldaun nasceu na cidade de Nova York, em 26 de Novembro de 1912. Com um ano de idade veio com seus pais para o Brasil, que fixaram a residência da família em São Paulo. Naturalizou-se brasileira no ano de 1955, e recebeuuma comendapela naturalização do presidente Getúlio Vargas.

Mary, ao lado de seu marido, AbibMirchedMaldaun, também trabalhou em diversas obras sociais em conjunto com a colônia síria libanesa e em benefício da comunidade árabe e da população.

Em São Paulo, prestou grandes gestos de filantropia junto a orfanatos e asilos da capital, bem como ao lar beneficente Sírio e outras entidades da colônia árabe. Faleceu aos 76 anos no ano de 1988, e antes de falecer doou seus bens em vida.

Por dedicar sua vida em prol da coletividade, a denominação tem como objetivo preservar a memória histórica e homenagear uma grande defensora dos direitos sociais.

Diante do exposto, justifica-se a importância desta nominação, por sua obra, seu trabalho social e sua extrema dedicação à caridade, em justa homenagem, pretende o proponente o apoio dos nobres vereadores.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

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PL 840/2013 – “Dispõe sobre a utilização de espaços da cidade para a arte do grafite e dá outras providências.”

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PROJETO DE LEI 01-00840/2013 do Vereador Nabil Bonduki (PT)

“Dispõe sobre a utilização de espaços da cidade para a arte do grafite e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado.
Parágrafo único. O grafite, resultado da prática prevista no caput, não é considerado anúncio, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos ou privados para a prática do grafite:
I – postes;
II – colunas;
III – “obras de artes” viárias;
IV – túneis;
V – muros;
VI – paredes cegas;
VII – tapumes de obras;
VIII – bancas de jornal.
Parágrafo único. Quando o espaço for bem protegido, será necessário apresentar documento de aprovação emitido pelo(s) órgão(s) responsável(is) pelo tombamento para que a prática do grafite fique autorizada.
Art. 3º A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 4º Uma vez realizada a intervenção artística, desde que respeitado o disposto nesta lei, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento.
Parágrafo único. Quando o dano for feito pela Administração Municipal direta ou indireta, ou por entidade privada prestadora de serviço público, os artistas deverão ser ressarcidos em seus prejuízos e a obra deverá ser refeita.
Art. 5º O Executivo Municipal poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros, de modo a enriquecer a paisagem urbana.
Art. 6º Fica revogado o Art. 11 da Lei 10.072, de 9 de junho de 1986.
Art. 7º O executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013. Às Comissões competentes.”

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JUSTIFICATIVA

Há tempos os grafiteiros, verdadeiros “artivistas culturais”, lutam para que sua arte seja reconhecida.
Para muitos o grafite é visto como arte democrática e humanizadora, pois os desenhos ficam expostos a todos, mudando a paisagem da cidade. Surgida nas ruas de São Paulo na década de 1970, essa forma de intervenção artística ganhou adeptos ao longo dos anos e tornou-se um movimento artístico de grande influência na capital paulista, chamando a atenção de todo o país.
Embora a cidade tenha, em seu calendário oficial, o dia 27 de março como o “dia do grafite” e seu território seja marcado por muitas intervenções artísticas dessa natureza, tanto em áreas centrais quanto nas periféricas – muitas vezes subsidiadas por recursos públicos – estamos longe de ter este assunto resolvido, ao menos no que diz respeito à relação entre artistas e poder público: muitas vezes a obra de arte é apagada sem nenhuma justificativa, deixando atônitos os grafiteiros, os cidadãos que admiram o trabalho e até mesmo seus patrocinadores, O resultado é o desperdício de material e de talento, além de uma grande frustração.
É papel do Estado garantir o acesso à cultura, como direito de cidadania. Para tanto, é necessário ter recursos orçamentários, estrutura e sensibilidade para captar as demandas existentes na sociedade e viabilizar ações correspondentes. Por isso, propomos que a arte do grafite seja reconhecida e que o executivo busque medidas que fortaleçam essa manifestação artística, seja por premiações, atividades de formação ou mesmo de financiamento.
Este projeto de lei visa solucionar alguns dos problemas que marcam a rotina de quem faz arte na cidade, que muitas vezes gasta longos períodos em busca de uma autorização para, logo depois de realizada sua intervenção, vê-la apagada sem maiores explicações. Com essa medida, que dá parâmetros para a realização de intervenções artísticas por meio do grafite, queremos contribuir para que nosso cotidiano fique mais alegre, colorido e humano.

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PDL 52/2014 – “Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem aos 20 anos da Casa do Zezinho, e dá outras providências”.

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº  52/2014

“Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem aos 20 anos da Casa do Zezinho, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :

Art. 1º Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata com o objetivo de homenagear a Associação Educacional e Assistencial “Casa do Zezinho”, por ser referência em projetos que geram oportunidades de desenvolvimento para crianças e jovens em situação vulnerável, de grande relevância para a cidade de São Paulo.
Art. 2° A entrega da referida homenagem será efetuada em Sessão Solene previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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JUSTIFICATIVA

Homenagear a Associação Casa do Zezinho justifica-se por envolver instituição que presta relevantes serviços à cidade de São Paulo.

São incontáveis as razões para homenagear o trabalho extraordinário desenvolvido pela Associação Educacional e Assistencial Casa do Zezinho. A Obra Social realizada pela Casa do Zezinho no estímulo ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens paulistanos, através de programas de educação, cultura e esporte, para o desenvolvimento de crianças, adolescentes e jovens em situação vulnerável, é de grande relevância.

A Associação Educacional e Assistencial Casa do Zezinho é uma organização social sem fins lucrativos, fundada no ano de 1994, para ser um espaço destinado às crianças, adolescentes e jovens de baixa renda.

A Casa do Zezinho iniciou o seu trabalho social com apenas 7 crianças. Hoje, atende mais de 1.200 crianças por ano, denominadas carinhosamente pela Associação como “Zezinhos”. São crianças, adolescentes e jovens que frequentam escolas públicas, com idade entre 6 e 29 anos, e participam diariamente de atividades de educação, arte, cultura, formação geral e em oficinas de capacitação profissional.

A Casa do Zezinho, desde sua fundação, tem sido um espaço de oportunidades para crianças e jovens em situação vulnerável. Cria condições para a formação do pensamento crítico e o desenvolvimento de potencialidades e da autoconfiança, bem como da capacidade de tomar decisões sobre a sua própria vida.

A Casa do Zezinho é um lugar de reconhecimento, de respeito, de inclusão e de amizade. Lugar de esperança para o futuro tocado pela graça da convivência, do afeto e, sobretudo, da liberdade.

A Associação se espelhou no trabalho desenvolvido pela pedagoga Dagmar Rivieri Garroux, e na sua experiência com crianças que sofreram traumas, como os filhos de refugiados políticos de zonas de conflito e de ditaduras na América Latina, crianças com problemas de aprendizagem, e do trabalho social que desenvolvia numa favela próxima de onde morava.

A Casa é voltada para a formação, a educação e o desenvolvimento humano de crianças e jovens de baixa renda. Com o passar dos anos e o aumento no número de crianças, o grupo que conta com o trabalho de voluntários, desenvolveu o Projeto Cidadania, que é um projeto pedagógico educacional que direciona as atividades da Associação, denominada de Pedagogia do Arco Íris.

Ao longo dos anos, implantaram as Oficinas Culturais, de Capacitação Profissional e Espaços de Aprendizagem, e iniciaram um novo projeto, o de Comunicação e Marketing, com o objetivo de divulgação e captação de recursos, função que antes era desempenhada por voluntários do grupo original.

A Casa do Zezinho passou a oferecer turmas de preparação para o ENEM e vestibular no período noturno para jovens adultos, com Ensino Médio concluído, no ano de 2011, como uma forma de aproveitar melhor os espaços da casa e oferecer ainda mais oportunidades para a comunidade e famílias do bairro e vizinhanças, assim, nasceu o Projeto Vagalume.

Pelo extraordinário trabalho desenvolvido pela Casa do Zezinho, dedicação à sociedade e compromisso com o povo paulistano através da difusão da educação, cultura e esporte em nossa cidade e proteção de nossas crianças e adolescentes, em justa homenagem, pretende o proponente o apoio dos nobres vereadores.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 61 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013

(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 81/13)
(VEREADOR FLORIANO PESARO – PSDB)

Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem aos 40 anos do Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo – CCS-SP.

José Américo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decreta e promulga o seguinte decreto legislativo:

Art. 1º Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata com o objetivo de homenagear o Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo – CCS-SP pelo extraordinário trabalho que desenvolve há 40 anos.
Art. 2º A honraria será entregue em Sessão Solene, a convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 03 de outubro de 2013.
JOSÉ AMÉRICO, Presidente

Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de outubro de 2013.
KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar

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