PL 272/2014 – “Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia das Crianças e Jovens Hospitalizados, a ser realizado no dia 27 de maio, e dá outras providências.”

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PROJETO DE LEI 01-00272/2014 do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)

““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia das Crianças e Jovens Hospitalizados, a ser realizado no dia 27 de maio, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“ – 27 de maio:
Dia das Crianças e Jovens Hospitalizados, a ser realizado anualmente, com objetivo de sensibilizar a família e a sociedade sobre os direitos da criança e do jovem hospitalizado e pensar em políticas públicas voltadas para a inclusão educacional e o desenvolvimento global.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Dia das Crianças e Jovens Hospitalizados, com objetivo de sensibilizar a família e a sociedade sobre os direitos da criança e do jovem hospitalizado e pensar em políticas públicas voltadas para a inclusão educacional e o desenvolvimento global.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu como direitos sociais entre outros, a educação, a saúde, a assistência social, sendo competência do poder público proporcionar os meios de acesso para a sua efetivação.
O Poder Público tem o dever de promover a educação, a saúde e a assistência social à população, por meio da oferta de serviços, projetos, programas e benefícios específicos e gratuitos, de acordo com necessidades particulares e coletivas.
A nossa Carta Magna de 1988 rompeu, ainda, com a tradição de centralização das decisões e de recursos na esfera federal, na medida em que conferiu maior autonomia a cada um dos níveis constitutivos da Federação e garantiu a participação da comunidade na gestão administrativa. A própria Lei Maior prevê no art. 227 que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A hospitalização, quando se faz necessária, é sentida como uma ruptura no processo de desenvolvimento, interferindo na qualidade de vida e influenciando intensamente na rotina da criança, bem como de toda estrutura familiar e social na qual está inserida, como a interrupção ou o retardo da escolaridade, as carências afetivas, e a privação da família e de amigos.
As crianças e jovens que adoecem e são hospitalizados, ficam mais frágeis e sensíveis física e emocionalmente. Isto se intensifica quando a doença é crônica e se prorroga no tempo, podendo esta ser progressiva, causar prejuízos no funcionamento físico ou mental e ser até mesmo fatal.
Os hospitalizados podem apresentar sentimentos como o medo, a sensação de abandono, a sensação de punição, que podem desencadear grande sofrimento. Essas sensações podem ter intensidades diferentes, dependendo da idade, da situação psicológica afetiva, do envolvimento familiar, das rotinas hospitalares, do motivo e duração da internação.
Dessa maneira, todos aqueles que estão de alguma forma envolvidos na nova situação precisam se adaptar e aprender a conviver com ela.
A Declaração Mundial de Educação para Todos, reconhece que todos os Indivíduos têm o direito a oportunidades educativas que satisfaçam suas necessidades básicas de aprendizagem, portanto, a criança e o jovem hospitalizados, necessitam de cuidados especiais e requerem atenção para a realização de políticas públicas.
Devemos assegurar o pleno desenvolvimento de nossas crianças e jovens, o preparo para o exercício da cidadania, assegurando a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, e o direito de ser respeitado pela família e educadores.
As adaptações legais e práticas são de extrema importância para o atendimento pedagógico da criança em regime de internação permanente, medidas de inclusão são mais do que necessárias e se fazem cada vez mais urgentes.
A pedagogia hospitalar surge como uma forma eficaz de atendimento pedagógico hospitalar a todas as crianças e adolescentes que se encontram em regime de internação permanente, temporária ou parcial no ambiente hospitalar.
O objetivo é fazer com que esses indivíduos não sofram nenhum tipo de atraso referente ao desenvolvimento cognitivo e ao acesso e permanência na escola, bem como também amenizar o sentimento de angustia desenvolvido em si próprio pela incapacidade de realização devido ao processo de internação.
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) 9394/96 entende por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com necessidade educacionais especiais.
Seguindo o paradigma da educação inclusiva pelo qual todos têm o direito à educação de qualidade entendo que o trabalho da Classe Hospitalar é uma modalidade que se enquadra nos ideais da inclusão e, consequentemente da Educação Especial.
A Sociedade Brasileira de Pediatria com o fim de orientar a conduta dos profissionais da área da saúde em ambiente hospitalar elaborou a Resolução nº 41 de 17 de outubro de 1995, e a apresentou na Assembleia Ordinária do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Trata a Resolução dos direitos das crianças e jovens hospitalizados, são eles:
1. Direito a proteção, a vida e a saúde com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.
2. Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
3. Direito de não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento da sua enfermidade.
4. Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.
5. Direito de não ser separada de sua mãe ao nascer.
6. Direito de receber aleitamento materno sem restrições.
7. Direito de não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.
8. Direito de ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico quando se fizer necessário.
9. Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar durante sua permanência hospitalar.
Nos hospitais, o espaço lúdico é necessário para o desenvolvimento da criança e do jovem hospitalizado. Com as brincadeiras podemos observar as emoções, e a interação com outras pessoas, e o desenvolvimento.
Devem ser criadas também, unidades de internação hospitalar exclusivas para a clientela adolescente como uma necessidade que pode trazer benefícios, tanto do ponto de vista do cuidado como da construção do conhecimento coletivo na saúde dele.
Dessa forma, justifica-se a importância da inclusão do Dia Das Crianças e Jovens Hospitalizados no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Expostas assim as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

 

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