PL 323/2013 – “Dispõe sobra a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos culturais, artísticos, recreativos, desportivos, sociais, técnicos, promocionais, e religiosos com renda decorrente de cobrança de ingressos e da outras providências.”

[tabs]
[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-00323/2013 dos Vereadores Aurélio Nomura (PSDB) e Coronel Telhada (PSDB)

““Dispõe sobra a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos culturais, artísticos, recreativos, desportivos, sociais, técnicos, promocionais, e religiosos com renda decorrente de cobrança de ingressos e da outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os promotores/produtores de eventos culturais, artísticos, recreativos e desportivos, sociais, técnicos, promocionais, e religiosos realizados no Município de São Paulo, com cobrança de ingresso, ficam obrigados a contratar seguro de acidentes pessoais coletivo em benefício dos expectadores desses eventos, contra acidentes que neles eventualmente venham ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:
I – Morte acidental: valor equivalente a 10.000 UFESP’s;
II – Invalidez permanente por acidente: total, 5.000 UFESP’s; parcial, 2.500 UFESP’s;
III – Assistência médica, despesas suplementares e diárias hospitalares: valor equivalente a 1.000 UFESP’s.
Art. 2º Incluem-se para os fins da presente lei, os seguintes eventos, entre outros:
I – Exibições cinematográficas;
II – Espetáculos teatrais e de dança;
III – Espetáculos circenses, parques de diversão e temáticos;
IV – Raves, Festivais, Concertos, e shows musicais;
V – Torneios desportivos e similares;
VI – Feiras, salões, exposições, mostras.
Art. 3º A infração á presente lei sujeitará o promotor do evento/produtor ao pagamento de multa de valor equivalente a 50.000 UFESP’s, sendo que em caso de reincidência a multa duplicará.
Art. 4º O proprietário do estabelecimento, comercial ou particular, que permitir o evento sem a contratação de seguro terá sua licença de funcionamento suspensa pelo prazo de 06 (seis) meses, além de sujeitar-se ao pagamento de multa equivalente a 50.000 UFESP’s.
Parágrafo único. Em caso de locação ou sublocação para realização dos eventos previstos nesta Lei o proprietário do imóvel sujeitar-se-á ao pagamento de multa equivalente a 50.000 UFESP’s.
Art. 5º O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões às Comissões competentes.”

 

Imprimir Versão para Impressão

[/tab]
[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

PUBLICADO DOC 16/05/2013, PÁG 82
Justificativa
PL 0323/2013
A presente propositura tem por objeto criar norma jurídica que beneficie o público espectador e participantes de eventos recreativos, culturais, artísticos, desportivos, sociais, técnicos, promocionais, ou religiosos de massa.
É justamente nessas aglomerações que o perigo de acidentes é mais presente em virtude da multidão que se aglomera nos locais de tais eventos.
Diante dos riscos existentes nessas aglomerações de pessoas, sendo impossível e mesmo indesejável sua erradicação, visto que o espírito lúdico e o desejo de divertimento são inerentes á natureza humana, este projeto visa diminuir as consequências decorrentes de eventuais tragédias que possam vir a acontecer nesses eventos coletivos, permitindo uma reparação as vítimas ou familiares, em caso de acidentes graves que possam vir a ocorrer.
Referido projeto está adequado as normas técnicas vigentes para este tipo de seguro e estabelece garantias e capitais segurados mínimos, além de explicitar, claramente as penalidades aplicáveis aos promotores/produtores de eventos e aos proprietários dos estabelecimentos onde estes ocorrerem sem a cobertura securitária.
Ademais a rigorosa avaliação do risco por parte da seguradora para fins de aceitação da proposta de seguro minimizaria a probabilidade de riscos.
Finalmente, conto com meus pares para aprovação do presente Projeto de Lei, eis que, além de benefício para a população, atende aos ditames da Lei Orgânica do Município, é de interesse público e não fere a Constituição Federal relativamente á competência da União para legislar sobre seguros, posto que não se está criando um novo seguro e sim estabelecendo a obrigatoriedade de contratação de seguro já existente, nos casos que especifica.

 

Imprimir Versão para Impressão

[/tab]
[/tabs]