PL 301/2011

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

Institui a Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação na Administração Pública direta e indireta, no Tribunal de Contas, e na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação visa garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, do Tribunal de Contas do Município e da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação tem por objetivo desenvolver no cidadão a capacidade de participar e influenciar nas decisões político administrativas e nas políticas públicas, por meio da disponibilização de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos órgãos ou entidades públicas referidos no artigo 1º desta Lei, de forma eletrônica e em formato aberto, em conformidade com os princípios da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância do princípio da publicidade como regra e o sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público independente de solicitação;

III – desenvolvimento da cultura de transparência na gestão pública;

IV – desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora por meio da Tecnologia de Informação e Comunicação para a interação intra e inter-governamental, com a geração e compartilhamento de conhecimento e informações entre áreas governamentais e entre governo e sociedade.

V – desenvolvimento do controle social da administração pública por meio de acesso as informações governamentais ao cidadão;

VI – modernização da administração pública;

VII – melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da formulação e implantação de políticas públicas e serviços ao cidadão e à sociedade;

VIII – busca da promoção e capacitação dos servidores públicos municipais na adoção de ferramentas de informática e o uso das tecnologias da informação, para fins de gestão do conhecimento e inovação;

IX – divulgação dos resultados e benefícios da Política Municipal de Dados Abertos e de acesso à informação.

Art. 3º A implementação da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação deverá observar como princípio a disponibilização de dados e informações:

I – por inteiro e por um custo razoável de reprodução, preferencialmente por meio de download na internet e em formato conveniente e modificável;

II – que permitam ao cidadão a livre utilização, reutilização, cruzamento com outros dados e redistribuição, sem qualquer forma de discriminação contra áreas de atuação, grupos ou pessoas, como restrições comerciais e para fins certos.

III – estruturados de forma razoável, em formato aberto e legíveis por máquina, com possibilidade de acesso e processamento automatizado por softwares e sistemas externos;

IV – primários, tais como retirados da origem, com o maior nível possível de granularidade, sem agregação ou modificação, acrescidos das informações que deram origem às planilhas para a construção de gráficos;

V – por meio de relatórios, balanços, balancetes, estudos, listagens de serviços, listagem de endereços, mapas e publicações;

VI – atuais, mediante publicação imediata, para a preservação o seu valor e utilidade para a população e usuários;

VII – acessíveis e disponíveis para qualquer pessoa, sem necessidade de cadastro ou qualquer outro procedimento que impeça o acesso, atendendo aos mais diferentes propósitos.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, privilegiando a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores – internet e oferecimento dos seguintes instrumentos:

I – ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III – divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;

IV – indicação de local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

V – adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 4º A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação terá como diretriz a divulgação pelos órgãos e entidades públicas de informações de interesse coletivo e geral, com atenção ao seguinte conteúdo:

I – orientação sobre a instituição da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação e sua consecução, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades públicas, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

V – registro das despesas e de repasses ou transferências de recursos financeiros;

VI – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VII – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e bem como metas e indicadores propostos

VIII – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como contratos celebrados;

IX – resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

X – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 5º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, na implantação da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

IV – proteção aos dados e informações fornecidos por meio de sistemas fechados ou restritos, cujo acesso é privativo a servidores públicos; e

V – proteção de dados que sejam de propriedade de qualquer entidade ou organização ou estejam submetidos a copyrights, patentes, marcas registradas ou regulações de segredo industrial.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador 

JOSÉ POLICE NETO
Vereador

EDSON SIMÕES
Presidente do Tribunal de Contas do Município

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei institui a Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação na Administração Pública direta e indireta, no Tribunal de Contas, e na Câmara Municipal de São Paulo.

O direito à informação é um ponto primordial para a democracia. Com a população bem informada haverá uma participação maior na elaboração e fiscalização de políticas públicas. Somente com o acesso dessas intenções e ações de seus governantes, a população poderá contribuir efetivamente com as decisões que afetam o futuro de nossa cidade, de nosso país.

A informação é um direito fundamental do cidadão e uma obrigação do Poder Público em publicizar os seus atos, em conformidade com o previsto na Constituição Federal em seus artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, § 3º, II.

“Art. 5º ………
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

“Art. 37…..
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”

Também é contemplado pela Declaração de Direitos Humanos, em especial pelo art. 19, e em diversos tratados internacionais, constituindo medida básica de fortalecimento democrático em vários países do mundo.

A disponibilização de dados abertos pelos órgãos públicos é de fundamental importância para a sociedade no acompanhamento da atuação de seus representantes, e essencial para a participação política, contribuição e fiscalização. O acesso a essas informações ampliará o combate à corrupção, ao tráfico de influência e ao uso indevido da máquina pública para interesses privados.

Com as tecnologias de informação e comunicação – TICs, a informação pública digitalizada se torna um instrumento de extrema eficiência e eficácia de ação política para os cidadãos. As TICs são de extrema importância para o desenvolvimento de governo eletrônico, modernizam a administração pública, o controle da população, a disponibilidade de serviços públicos e a facilidade da população interagir com o Poder Público. Com os dados abertos o cidadão poderá usar, reutilizar e redistribuir estes dados, gerando uma participação universal, sem discriminação nas áreas de atuação, pessoas ou grupos.

A transparência na abertura dos dados permite a participação e a colaboração dos cidadãos com o poder público, facilita a criação e desenvolvimento de serviços de utilidade pública, gera um aumento na eficiência dos serviços prestados, a produtividade é maior, incentiva e desonera a pesquisa científica a partir de dados de (economia, sociologia, etc.), bem como do uso por agentes políticos, econômicos e pelas esferas de governo, para os quais a sua obtenção, atualmente, teria um custo elevado.

São mais de 85 países – 13 deles na América Latina – que têm previsto em lei o direito do cidadão de acesso à informação. No último relatório publicado pela ONU sobre o estado do governo eletrônico no mundo, o Brasil não aparece nem entre os 50 países com maior abertura de informação por meios eletrônicos e aparece em quinto lugar com relação aos países da América do Sul, perdendo para Colômbia, Chile, Uruguai e Argentina.

Tal posição no ranking mundial é incompatível com a importância crescente do Brasil no Mundo, especialmente na economia, uma vez que, quanto maior é o investimento em Tecnologia de Informação e Comunicação no país, maior é o crescimento do PIB, o desenvolvimento na ciência e na defesa da democracia em fóruns internacionais.

Se um governo resistir à transparência e ao acesso à informação, não só estará em conflito com os princípios democráticos, como também esconderá as ineficiências do Estado, inibindo o progresso e a inovação, alem de alienar a população perante as ações do governo.

O presente projeto de lei visa eliminar esse atraso, disciplinando o direito legal de acesso à informação produzido pelo Município, já reconhecido pela Constituição Federal e por tratados internacionais.
A aprovação dessa proposta fará com que o Município de São Paulo tenha uma das legislações mais avançadas do mundo sobre o direito à informação e dados abertos governamentais, colocando o país em um patamar de transparência compatível com seu destaque internacional.

Conforme previsto na Constituição Federal, propomos a criação de uma lei que garanta o acesso à informação pública (dados governamentais abertos) de toda a Administração Pública direta e indireta, assim como da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas.

É de extrema importância a criação de um portal municipal que contenha todos esses dados públicos, como foi feito no portal estadual Governo Aberto SP a partir do Decreto do Governador José Serra nº 55.559, de 12 de março de 2010, com as devidas correções (e. g., não é preciso cadastro para ter acesso aos dados, o acesso aos dados e informações públicas devem ser regidos por princípios mais abrangentes como a Open Definition, da Open Knowledge Foundation.

Publicados os dados públicos, é fundamental uma política municipal de gestão de conhecimento e inovação, incentivando à criação de uma cultura voltada para a importância da inovação e da geração e compartilhamento de conhecimento e informação na gestão pública.

Em países como os Estados Unidos e Inglaterra, por exemplo, a publicação dessas informações públicas possibilitou que a sociedade civil passasse a criar ferramentas e sites para ampliar a democracia e aumentar a participação popular em questões públicas. Na Inglaterra existe a organização não governamental My Society e nos EUA a Sunlight Foundation.

Nos EUA houve inclusive incentivo a competições para a criação de aplicativos que utilizassem esses dados, o Code for America, e na União Européia o Open Data Challenge.

Desse modo, tendo em vista o alto interesse público do presente projeto de lei, esperamos sua aprovação pelos Nobres Vereadores, na certeza de que a medida proposta implicará em um grande avanço na Gestão Pública e na aplicação dos princípios explícitos e implícitos da Administração Pública previstos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica, e do direito à informação que é protegido pela nossa Carta Maior como cláusula pétrea.

Expostas as razões de nossa iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

FLORIANO PESARO
Vereador

JOSÉ POLICE NETO
Vereador

EDSON SIMÕES
Presidente do Tribunal de Contas do Município

Bibliografia
1-) Manifesto em defesa da lei de acesso à informação. Disponível em (http://livreacesso.org).
Acesso em: 08/06/2011.

 

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