PL 771/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00771/2013 dos Vereadores Coronel Telhada (PSDB), Andrea Matarazzo (PSDB), Floriano Pesaro (PSDB), José Américo (PT), Gilson Barreto (PSDB), Patrícia Bezerra (PSDB), Eduardo Tuma (PSDB), Coronel Telhada (PSDB), Andrea Matarazzo (PSDB), Mário Covas Neto (PSDB), Aurélio Nomura (PSDB) e Claudinho de Souza (PSDB)

“”Altera o § 2º da lei 15.363 de 25 de março de 2011, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º O § 2º da Lei 15.363, de 25 de março 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º A gratificação de que trata o art. 1º dessa lei será paga mensalmente ao servidor designado para exercer a atividade de motorista proporcionalmente aos dias trabalhados no mês conforme tabela abaixo.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

LEI

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A Lei 15.363 de 25 de março de 2011 regulamentada pelo Decreto 52.629 de 25 de setembro de 2011 criou a GEAM – Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista, em que é concedido vantagem aos guardas civis metropolitanos que, além de exercerem suas funções, dirigem viaturas, atividade considerada diferenciada, ante os riscos a que se expõe o motorista que, a par de ser responsável pela incolumidade dos demais ocupantes do veículo, tem menos condições de se defender em casos de confrontos, enfrentando, muitas vezes, situações de perigo e tensão, com maior probabilidade, ainda, de envolvimento em acidentes e abalroamentos, circunstâncias que concorrem para que muitos desses servidores procurem evitar o exercício da citada atividade.
Assim a Lei 15.363/2011 estabeleceu que a GEAM deve ser paga mensalmente no percentual de 30% sobre o valor correspondente ao padrão de vencimentos QGC-1-A, sendo certo que, nos três primeiros exercícios o percentual será de 20%.
Ocorre que, a Lei 15.363/2011 estabeleceu critérios para o recebimento desta gratificação, e, um dos critérios para o GCM que desempenhe a função de motorista receber essa gratificação é: não exercer a atividade por período inferior a 16 dias no mês, ou seja, deve trabalhar no mínimo 16 dias no mês.
No entanto, é sabido que a escala de trabalho dos GCM’s, em sua maioria, é feita na escala 12h por 36h, excetuando-se aquele que trabalham no serviço administrativo.
Desta forma, considerando o mês que possui 30 dias, tanto o GCM que trabalhe no dia par, quanto o GCM que trabalhe no dia impar não irá atingir o período de 16 dias. O mesmo ocorre com o mês que possui 31 dias, de forma que o GCM que trabalhe no dia par não atingirá o período de 16 dias.
No mais, os únicos GCM’s, que teriam, teoricamente, a possibilidade de receber a gratificação GEAM, seriam os GCM’s que trabalhem no mês que possui 31 dias e durante os dias ímpares, o que também não seria uma garantia, pois, o GCM que desempenha a função de motorista também pode ser convocado ou escalado para trabalhar em outras “missões”, ou mesmo beneficiado por folgas.
Por essa razão, estabelecendo-se a proporcionalidade da tabela de pagamento em dias, garante aos guardas civis metropolitanos que dirigem viaturas operacionais, tanto automóveis quanto motocicletas, bicicletas e embarcações, e atualmente não conseguem atingir o período mínimo de 16 dias trabalhados, a possibilidade de todos os GCM’s que desempenham essa função de motorista possam receber a gratificação.
Importante desatacar que, com o presente projeto de lei não haverá impacto financeiro para o executivo, uma vez que, o limite de 16 dias e o percentual de 20% e 30% já estão adequados à previsão orçamentária.
Portanto, a propositura se mostra suficiente, adequando a legislação vigente a realidade.
Ante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente projeto.

 

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PL 814/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00814/2013 dos Vereadores Floriano Pesaro (PSDB) e Ricardo Nunes (PMDB)

“”Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia Municipal das Pessoas com Paralisia Cerebral, a ser realizado anualmente no dia 7 de novembro, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“7 de novembro: o Dia Municipal das Pessoas com Paralisia Cerebral, a ser realizado com o objetivo de disseminar e implementar medidas preventivas e educativas para um diagnóstico precoce da Encefalopatia crônica não progressiva da Infância;” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo incluir no Calendário oficial da Cidade de São Paulo o Dia Municipal das Pessoas com Paralisia Cerebral, a ser realizado no dia 7 de novembro, com o objetivo de disseminar e implementar medidas preventivas e educativas para um diagnóstico precoce da Encefalopatia crônica não, progressiva da Infância.
Temos como meta levar ao público, familiares e profissionais novos conhecimentos e reflexões fundamentais para o reconhecimento de sinais que levam a um diagnóstico precoce da Encefalopatia crônica não progressiva da Infância.
O Dia das Pessoas com Paralisia Cerebral pretende suscitar um debate para subsidiar a efetivação e a formulação de políticas públicas capazes de transformar a realidade que vivemos hoje no que tange a esta questão.
É imprescindível políticas voltadas para a capacitação e a sensibilização de profissionais da saúde para que haja um reconhecimento precoce da patologia e um preparo para transmitir o diagnóstico. Tal fato, fará com que, a criança tenha assegurado um atendimento adequado desde a primeira infância.
Apesar da sensível melhora ocorrida na última década, em que a mortalidade infantil em São Paulo caiu 31 % – alcançando o menor índice de toda a história de nosso estado, ainda estamos aquém do ideal.
Vivemos em um país em que 45% das famílias com crianças de 0 a 6 anos de idade vivem com rendimento mensal per capita de até meio salário mínimo¹, sendo, por isso, incapazes de garantir saúde básica a seus filhos.
É natural que as primeiras visitas a um consultório pediátrico girem em torno de questões como: amamentação correta, ganho de peso do bebê no tempo certo ou a presença de alguma doença. Porém não se pode deixar de prestar atenção a outros aspectos importantes no desenvolvimento infantil.
Desse modo, sabemos o quanto é importante estimular o desenvolvimento da criança, na primeira infância. No período entre zero e seis anos de idade, a interações com o meio ambiente, com a família e com as outras pessoas contribuí para alterar o curso do desenvolvimento, com influências na parte física, cognitiva e também na psicossocial.
Assim, é preciso considerar que os primeiros três anos vida se caracterizam por uma extrema plasticidade neuronal que possibilita uma importante recuperação orgânica e psíquica diante de dificuldades apresentadas se os sinais de dificuldades e de sofrimento forem detectados e tratados a tempo.
Para somar forças e continuar transformando esta realidade é que, pretendemos realizar anualmente simpósios para debater a Encefalopatia crônica não progressiva da Infância.
A pessoa com paralisia cerebral ou qualquer outra deficiência deve ter garantida a sua participação tendo acesso á saúde, educação, laser, e cultura. Esse atendimento se inicia com um diagnóstico precoce, criterioso envolvendo os aspectos médicos, psicológicos, fonoaudiólogos, pedagógicos, ocupacionais e sociais.
Com ações estruturadas e convergentes, conseguiremos avançar e garantir a nossas crianças uma vida em que, independente de sua condição física ou social, possam ter o estímulo necessário para o seu desenvolvimento.
Dessa forma, justifica-se a importância da inclusão do dia 7 de novembro no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, como o Dia da Pessoa com Paralisia Cerebral.
Expostas assim as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
¹ Fonte: IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios

 

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PL 849/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00849/2013 do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)

“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia de Kezmer – Festival Internacional de música judaica, a ser comemorado no dia 4 de novembro, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“- 4 de novembro:
“o Dia de Klezmer, a ser comemorado anualmente com homenagens e eventos de divulgação”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes”.

LEI

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Dia de Klezmer – Festival Internacional de música judaica, a ser comemorado no dia 4 de novembro, com homenagens e eventos de divulgação.
A inclusão do evento no Calendário Oficial da Cidade manifesta o reconhecimento, por parte do Poder Público, do Festival Internacional de música Klezmer e de sua instituição, comemorado anualmente.
O klezmer é a tradição em forma de música, o gênero que sempre nos brinda doses infindáveis de alegria judaica. Suas origens datam dos tempos bíblicos, mas desde a Idade Média, o povo ashquenaze é fundamentalmente marcado pela agitação desse ritmo tão contagiante.
Os distintos klezmorim percorriam a Europa como ciganos, levando sua música e proporcionando emoção e alegria para as pequenas cidades onde o povo judeu sofria as perseguições da época.
Felizmente, este gênero musical acompanhou os movimentos de migração do povo judeu e encontrou lares distintos, que vieram agregar atributos e notoriedade a esta tradição musical. Hoje, temos o privilégio de poder ouvir incontáveis expoentes deste tipo de música e o mundo todo conhece as incríveis bandas, os preciosos músicos e o entretenimento que o estilo musical klezmer proporciona.
Do mundo para a cidade de São Paulo, a comunidade judaica tem o orgulho de ter vivenciado mais um Kleztival, uma verdadeira ode a este gênero atemporal, que evidenciou mais uma vertente artística do povo judeu.
O evento promovido pelo Instituto da Música Judaica-Brasil tem como objetivo divulgar a riqueza, a beleza, a alegria e a importância da música de origem judaica, especialmente de sua vertente klezmer.
O klezmer certamente se eternizará na alma do povo judeu, com os aprendizados que proporciona e os artistas de qualidade que compõem o evento.
Dessa forma, justifica-se a importância da inclusão do dia no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, como o Dia de Klezmer – Festival Internacional de música judaica.
Expostas assim as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

 

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PL 868/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00868/2013 dos Vereadores José Police Neto (PSD), Ricardo Young (PPS), Toninho Paiva (PR), Abou Anni (PV), Eduardo Tuma (PSDB), Noemi Nonato (PROS), Coronel Telhada (PSDB), Floriano Pesaro (PSDB), Marquito (PTB), Marco Aurélio Cunha (PSD), Sandra Tadeu (DEM), Paulo Frange (PTB), Marta Costa (PSD), Ricardo Nunes (PMDB), Gilson Barreto (PSDB), Souza Santos (PSD), Atílio Francisco (PRB), Goulart (PSD), Jean Madeira (PRB), Natalini (PV), Mario Covas Neto (PSDB), Milton Leite (DEM), David Soares (PSD), George Hato (PMDB), Wadih Mutran (PP), Edir Sales (PSD), Ota (PROS), Coronel Camilo (PSD), Conte Lopes (PTB), Patrícia Bezerra (PSDB), Claudinho de Souza (PSDB) e Roberto Tripoli (PV)

“”Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986 e dispõe sobre o Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano – IPTU”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Tabela VI – Tipos e Padrões de Construção – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano – IPTU, passam a vigorar com os valores atualizados monetariamente pela inflação do período, apurada segundo o índice da IPCA-Fipe.
Art. 2º A partir do exercício de 2014, a primeira e a segunda subdivisões da zona urbana do Município, para efeitos fiscais, passam a ter as delimitações perimétricas constantes do Anexo II desta lei.
Art. 3º A tabela constante do artigo 7º-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para Imóveis de uso exclusiva ou predominantemente residencial, passa a vigorar na seguinte conformidade:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 – 0,3%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 – 0,1%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 + 0,1%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,3%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,5%
Art. 4º A tabela constante do artigo 8º-A da Lei nº 6.989 de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para imóveis com utilização diversa da referida no artigo 3º desta lei, passa a vigorar na seguinte conformidade:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 – 0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 – 0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%
Art. 5º A tabela constante do artigo 28 da Lei nº 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Territorial Urbano, passa a vigorar na seguinte conformidade:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 – 0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 – 0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%
Art. 6º A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no artigo 8º desta lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:
I- cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
II- utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
III – utilizados exclusivamente como residência por aposentados e pensionistas com renda até 3 salários mínimos.
§ 1º Ficam concedidos os seguintes descontos aos imóveis utilizados exclusivamente como residência por aposentados e pensionistas, observado o art. 8º desta lei, segundo as faixas de renda:
a. acima de 3 a 5 salários mínimos: 50%;
b. de 5 a 10 salários mínimos: 30%.
Art. 7º A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no artigo 8º desta lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:
I- R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do artigo 6º desta lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II- R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do artigo 6º desta lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Art. 8º As isenções e os descontos previstos nos artigos 6º e 7º desta lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.
Art. 9º Para lançamento do IPTU relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, a diferença nominal entre os créditos tributários do exercício do lançamento e os do exercício anterior fica limitada a atualização monetária levando em conta a inflação do período do crédito tributário total do IPTU calculado para o exercício anterior.
§ 1º Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, nos exercícios a que se refere o “caput” deste artigo, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais.
§ 2º No caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área, a redução do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano decorrente da limitação referida no “caput” deste artigo será distribuída proporcionalmente aos respectivos créditos tributários calculados para o exercício do lançamento.
§ 3º. Para a apuração da inflação no período será utilizado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado) ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 10º A partir do exercício de 2014, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do IPTU com valor total inferior a R$ 20,00 (vinte reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 11º O Executivo poderá atualizar, a cada exercício, os valores monetários estabelecidos nesta lei, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas a Lei nº 7.954, de 20 de novembro de 1973, a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996, os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, e o artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.” Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

Há avaliações de que o ritmo da valorização imobiliária no município de São Paulo consiste de um “bolha especulativa” na qual a valorização não teria lastro em um processo concreto de valorização, mas seria antes uma valorização de natureza especulativa pela escassez acentuada associada a perspectivas de alteração das premissas legais.
Em muitas áreas este último efeito parece ser claro, como na região da Barra Funda e em muitos casos esta valorização extrema dos imóveis não se deu em função de grandes investimentos públicos que tenham alterado de forma significativa a qualidade de vida, condições de acesso a malha viária, ampliação da rede de transporte coletivo de massa ou qualquer outra ação que tenha produzido um aumento do valor real da área.
Estes efeitos são mais sensíveis justamente nos imóveis que tradicionalmente ocupavam os bairros, não em novos empreendimentos que causaram a sobrevalorização, podendo portanto o aumento do valor do IPTU ter forte efeito em termos de política urbana pressionando os proprietários destes imóveis a vender seus imóveis pela alta do IPTU.
Mas a preocupação mais relevante é que as áreas nas quais ocorreram reajustes mais elevados doa Planta Genérica de Valores encontra-se exatamente na área de integração metropolitana, o chamado “Arco do Futuro”. Nesta região o risco de expulsão das populações mais pobres pressionadas pelo aumento do IPTU torna-se ainda mais séria na medida em que por ser área cuja requalificação e recuperação é considerada prioritária para a administração municipal e, portanto, será alvo de maciço investimento de recursos públicos – os quais foram formulados a partir da composição social e vocações econômicas atuais da área.
A este primeiro efeito de pressão ameaçando transformar o Arco do Futuro em Arco do Tributo é necessário acrescentar a mudança de boa parte das regiões do centro expandido e imediações da Zona Fiscal 2 para a Zona 1. Além desta reclassificação ampliar a faixa de tributação pelo valor venal do terreno ela implica também no aumento do tributo a partir da diferenciação do valor metro quadrado de área construída, o qual passou a variar por zona fiscal. O mesmo raciocínio, ainda que em menor escala deve ser aplicado às áreas que passaram para a zona fiscal 2

 

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PL 886/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00886/2013 dos Vereadores Paulo Fiorilo (PT), José Américo (PT), Coronel Telhada (PSDB), Floriano Pesaro (PSDB), Marco Aurélio Cunha (PSD), Natalini (PV), Ricardo Young (PPS), Ari Friedenbach (PROS) e José Police Neto (PSD)

“Cria o Programa de Intercâmbio Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

Art. 1º – Fica criado o Programa de Intercâmbio Educacional, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a ser estabelecido com organismos congêneres internacionais que aderirem ao programa.
Parágrafo único – Poderão participar deste programa alunos, professores, gestores e servidores da rede municipal desde que previamente cadastrados.
Art. 2º – O Programa de que trata esta lei deverá servir de estímulo para a troca de experiências e enriquecimento cultural entre alunos e profissionais da educação da rede pública municipal da cidade de São Paulo e de outros países, objetivando o crescimento intelectual dos participantes e a solidariedade entre os povos.
Art. 3º – Ficam os participantes obrigados a elaborar relatórios sobre a experiência vivenciada e a realizar palestras, debates, entre outros, sobre as atividades desenvolvidas na viagem, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º – Os profissionais da educação que vierem a participar do programa ora criado não sofrerão prejuízos de vencimento e demais vantagens do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único – As despesas realizadas com passagens, estadias e manutenção dos profissionais da educação serão suportadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

Trata a presente propositura da criação do Programa de Intercâmbio Educacional, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a ser estabelecido com organismos congêneres internacionais.
A cidade de São Paulo, por sua dimensão e importância, tem necessidade constante de aprimorar a atuação de seus agentes públicos de modo a aperfeiçoar as relações entre o Poder Público e a comunidade atendida.
No caso da área da Educação esta capacitação profissional deve ser a mais ampla possível, inclusive estendendo a todos os agentes públicos das unidades escolares, como também aos alunos da rede municipal.
Então, a proposta de um intercâmbio com organismos internacionais na área de educação é extremamente oportuna posto que a troca de experiências com certeza venha a acrescer ao conhecimento de cada participante, refletindo na dimensão de seu trabalho junto à unidade educacional e à comunidade em que atua.
Em razão da relevância da matéria aqui tratada, o alcance da medida e o interesse público inerente é que se conta com a manifestação favorável dos demais vereadores.

 

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PL 888/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-00888/2013 dos Vereadores Floriano Pesaro (PSDB) e Nabil Bonduki (PT)

“Dispõe sobre incentivos fiscais a teatros e espaços culturais, cuja finalidade seja a apresentação de espetáculos de artes cênicas abertos ao público.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre incentivos fiscais a teatros e espaços culturais, cuja finalidade seja a apresentação de espetáculos de artes cênicas abertos ao público.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços que sejam abertos ao público e tenham caráter artístico e cultural, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.

§ 1º É vedada a concessão das isenções previstas nesta Lei aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por empresas sem fins culturais, partidos políticos, entidades religiosas e fundações privadas.

§ 2º No caso de imóveis parcialmente utilizados como teatros ou atividades acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.

Art. 3º Considera-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes do imóvel teatro ou espaço cultural as salas de apresentação de espetáculos, camarins, de ensaio e reunião, salas de aulas de arte, guarda roupa, reserva técnica, escritórios, biblioteca, “foyer”, galeria de exposição, cafeteria ou bar, cozinha, entre outras dependências acessórias e complementares à atividade artística.

Art. 4º A isenção prevista no art. 2º poderá ser requisitada ao Poder Executivo pelos administradores ou gestores dos teatros ou espaços culturais, com, no mínimo, 2 (dois) anos de atividades, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, locatários ou cessionários.

§ 1º O requerente que apresentar pedido de isenção, nos termos do caput deste artigo, deverá assinar termo de responsabilidade pelas informações prestadas.

§ 2º O requerente deverá entregar, anualmente, ao Poder Público, documentos comprobatórios das atividades culturais, como a quantidade anual de espectadores, relação das principais atividades realizadas, material de imprensa, clippagem eletrônica, programas, cartazes, imagens, dentre outros, sob pena de perda da isenção fiscal.

§ 3º As informações e materiais entregues anualmente pelos teatros e espaços culturais poderão ser utilizadas pela municipalidade como base de dados sobre os locais de apresentação de espetáculos de artes cênicas na cidade.

§ 4º O requerente, fica obrigado a comunicar o poder público caso haja alteração do uso do imóvel como espaço teatral ou cultural, sob pena de multa.

§5º O cálculo da multa aplicada no caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior deverá ser estipulado pelo Executivo na regulamentação desta Lei.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º A isenção fiscal prevista no artigo 2º desta lei passa a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2013. Às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

Nos últimos 10 anos a cidade de São Paulo tornou-se uma referência nacional em termos de políticas públicas de cultura voltadas ao cidadão. Entre elas destacamos a Lei de Fomento ao Teatro, que incentivou a pesquisa continuada, a formação e a produção teatral da cidade. Tal incremento fez com que diversos grupos e companhias criassem pequenos teatros ou espaços culturais em galpões, garagens ou sobrelojas que estavam abandonadas, organizando uma programação de qualidade, que inclui a pesquisa de linguagens e as formação, inteiramente voltada para as comunidades do entorno e para populações que não têm acesso a cultura.

Em anos anteriores, independente do apoio governamental, alguns desses locais ou corredores ficaram conhecidos do grande público, como os teatros do Bexiga na década de 80/90, os teatros da Rua da Consolação e os teatros da Praça Roosevelt na década de 90/00, que revitalizaram o local e promoveram a reforma da praça. Com a Lei de Fomento vieram os espaços da Barra Funda, de Cidade Tiradentes, entre outros.

A produção artística gerada nos espaços independentes tem contribuído fortemente para que o teatro e a cultura interfiram cada vez mais no desenvolvimento da cidadania. Os teatros e espaços culturais com as portas para voltadas à rua configuram-se como importantes foros de reflexão sobre questões sociais, políticas e morais da sociedade contemporânea, temas de grande relevância cultural.

No entanto, o que vemos hoje é o fechamento de diversos desses espaços devido ao elevado custo de alugueis e IPTU da cidade de São Paulo e à ausência de políticas públicas para a manutenção desses espaços pelo município.

A situação dos teatros que tem as portas para a rua é grave, muitos estão fechando as portas pela absoluta impossibilidade de pagar alugueis e IPTU e os custos básicos de manutenção, tornando-se cada vez mais inviáveis, em virtude da alta especulação imobiliária que domina a cidade.

Cultura é uma prioridade de Estado. O Artigo 215 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”;

Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de São Paulo segue os princípios da CF e no seu artigo 192 permite que “a adoção de medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos”, abrangendo bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluindo “obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais” (inciso IV);

O artigo 195 da Lei Orgânica do Município de São Paulo determina que “o município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico”; E no Artigo 196 complementa que “poderá conceder, financiamento, incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais tombados ou sujeitos a outras formas legais de preservação que promovam o restauro e a conservação destes bens, de acordo com a orientação do órgão competente”, destacando que os “proprietários de imóveis utilizados para objetivos culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades”.

O presente projeto de lei é importante porque destaca os teatros e espaços culturais que estão nas ruas como locais de resistência cultural, que promovem a cidadania, a fruição e a diversidade cultural, cabendo ao Município reconhecê-los como espaços de interesse público. Acrescente-se a isso o fato de que tais espaços contribuem decisivamente para a revitalização da cidade, a fruição e circulação de cidadãos, como acontece em outras grandes cidades do mundo, que incentivam os teatros, como Nova York, Buenos Aires, Madrid, Barcelona, Londres, entre outras.

A proposta que apresentamos isenta do pagamento do IPTU os teatros e espaços culturais, cuja finalidade seja a apresentação de espetáculos de artes cênicas abertos [e1] ao público. O valor global da isenção é ínfimo se comparado ao quanto ela agrega de valor simbólico para uma cidade como São Paulo que deve oferecer e garantir acesso à cultura aos seus cidadãos.

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PL 10/2014

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PROJETO DE LEI Nº 01-00010/2014 dos Vereadores José Police Neto (PSD), Nabil Bonduki (PT), Toninho Vespoli (PSOL), Ricardo Young (PPS), Goulart (PSD), Natalini (PV) e Floriano Pesaro (PSDB)

“”Cria o Parque Municipal do Minhocão e prevê a desativação gradativa do Elevado Costa e Silva”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º – Fica criado o Parque Municipal Minhocão na área do Elevado Costa e Silva.
Artigo 2° – A implantação do Parque Minhocão será gradativa, com o progressivo aumento da restrição de tráfego até a completa desativação do Elevado Costa e Silva como via de trânsito, conforme o seguinte cronograma:
I — Até 90 dias a partir da sanção da Lei: estender o fechamento para o trânsito aos sábados;
II — Até 270 dias a partir da sanção da Lei: estender o fechamento para trânsito no período das férias escolares;
III – Até 720 dias a partir da sanção da Lei: restringir o horário de funcionamento para tráfego de veículos motorizados nos dias úteis, exceto feriados e férias escolares, para o horário das 7h às 20h;
IV – Até 1080 dias a partir da sanção da Lei: restringir o sentido da operação do Elevado Costa e Silva para tráfego de veículos, permitindo apenas o trânsito bairro-centro no período da manhã e centro bairro no período da noite, nos horários e dias previstos nos incisos anteriores;
V – até 1440 dias a partir da Sanção da Lei: desativação completa do Elevado Costa e Silva e implantação definitiva do Parque.
Artigo 3° – 0 Poder Público Municipal, na forma da legislação vigente, incentivará atividades culturais, esportivas e de lazer no Elevado Costa e Silva, por parte da comunidade e de entidades da sociedade civil, assim como garantir as adequadas condições de segurança no local durante os horários de fechamento ao tráfego durante os períodos nos quais o mesmo se encontre fechado para trânsito de veículos.
Artigo 4° – 0 Parque Minhocão terá gestão democrática e participativo mediante conselho gestor horizontal, bem como controle social popular.
Artigo 5º – 0 não cumprimento das obrigações e prazos constantes nesta lei implicará na transferência mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da rubrica de verba de publicidade do município vinculado à Secretaria Executiva de Comunicação para a rubrica Implantação de Parques da Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

Há mais de 40 anos a população que vive no entorno do Elevado Costa e Silva sofre transtornos severos causados pela poluição sonora e atmosférica advindas dos veículos motorizados que passam diariamente pela via elevada.
Enquanto uma solução definitiva tem sido adiada os moradores apontaram um caminho natural e salutar ao organizar diversas atividades nos períodos em que o Elevado permanece fechado ao tráfego motorizado, transformando a fonte de problemas em um espaço público resignificado e reocupado pela comunidade como espaço de interação social, lazer e atividade física.
Com a intensificação dos investimentos no transporte público, em especial com a abertura de novas faixas exclusivas e corredores de ônibus; e com a grande oferta de estações de metrô na região, que permitem aos trabalhadores a integração com o sistema metropolitano de transportes, passa a ser completamente viável a progressiva desativação do Elevado Costa e Silva e a consequente implantação de um parque permanente no local.
Compete ao Poder Público, paralelamente à gradual implantação do Parque, apoiar de forma efetiva as ações que vêm sendo realizadas pela comunidade e, em especial, garantindo a segurança no local durante os finais de semana e nos horários em que o Elevado se transforma em um espaço para as pessoas.
A consolidação do Elevado Costa e Silva como Parque Minhocão passa, especialmente, pelo reconhecimento da ocupação criativa e saudável que se dá em seus 2,8 km de extensão durante o contraturno da ocupação pelos automóveis.
É com base neste reconhecimento, e levando-se em consideração a reivindicação das entidades organizadas na região, que a abertura do Minhocão aos sábados para o lazer, convívio social e prática de atividade física também se faz urgente e necessária.

 

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PL 11/2014

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PROJETO DE LEI 01-00011/2014 dos Vereadores José Police Neto (PSD), Floriano Pesaro (PSDB), Goulart (PSD), Natalini (PV) e Ricardo Nunes (PPS)

“Dispõe sobre a instituição de programa de incentivo à utilização de bicicletas através da compensação dos tributos pagos na aquisição do veículo em créditos utilizáveis no sistema de transporte coletivo público, incentivos fiscais para empresas relacionadas e garantia de gratuidade de serviços para usuários de bicicletas no sistema de transporte público”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º – Esta Lei garante a compensação dos valores pagos em Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, (PIS/PASEP), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Circulação De Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) – pela aquisição de bicicletas — categoria 8712.00.10 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) segundo Decreto n° 4.070 de 28 de dezembro de 2001) — em créditos utilizáveis no bilhete único do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.
Artigo 2º – Os munícipes que adquirirem bicicletas em estabelecimento regularmente instalados no município de São Paulo farão jus a compensação dos valores pagos a título de IPI, ICMS, Cofins e PIS/PASEP através da cessão pelo poder público municipal de valor equivalente em créditos do bilhete único do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.
§ 1º – O limite máximo para o crédito previsto no caput do artigo será de 1 (um) salário Mínimo.
§2º – O resgate dos créditos previstos no caput deverá ser feito em até 1 (um) ano a partir da emissão da nota fiscal.
3º – A comprovação dos valores pagos a serem compensados será feita pela apresentação da nota fiscal do produto e a apuração do valor dos tributos incidentes para cálculo do valor dos créditos tributários a serem reembolsados será feita com base nos critérios definidos pela Lei Federal N° 12.741, de 8 de DEZEMBRO DE 2012.
Artigo 3º – Aos usuários do sistema do Bilhete Único fica assegurada a gratuidade dos serviços:
I – o sistema de empréstimo de bicicletas;
II — sistema de parqueamento de bicicletas nas áreas internas às estações e terminais de transporte coletivo;
III — Seguro contra roubo ou furto de bicicleta dentro dos bicicletários nas estações e terminais de transporte coletivo.
Art. 4º – Terão isenção integral do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISS — os estabelecimentos que participem do programa e atuem nas seguintes áreas.
I – de prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de bicicletas, partes e peças;
II – de comercialização de equipamento e acessórios de bicicletas;
III – de comercialização, montagem e fabricação de bicicletas;
IV – de operação de bicicletários;
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A substituição do carro pela bicicleta em trajetos curtos traz significativa economia para o município tanto em termos de recursos materiais quanto em redução da poluição e do tráfego. Para ampliar a utilização da bicicleta o presente projeto prevê incentivos à intermodalidade entre a rede de transporte público e a bicicleta através da atribuição de crédito equivalente à carga tributária da bicicleta no sistema do Bilhete Único. Com isto também se visa aliviar para o consumidor o elevado peso dos impostos sobre as bicicletas — mais elevado que sobre os carros – incentivando ao mesmo tempo o mercado formal.
Também se busca incentivar o conjunto da cadeia produtiva da bicicleta, em especial com relação aos serviços associados a sua produção e manutenção, isentando os estabelecimentos aderentes ao programa do ISS. Com isto se reduziriam os custos para o consumidor e novamente se incentivaria a formalidade e as garantias ao próprio consumidor associados a ela.
Por fim, o projeto busca assegurar a gratuidade de serviços associados ao uso da bicicleta na rede de transporte público, reconhecendo o modal como elemento importante do sistema de transporte e que deve ser incentivado como alternativa aos veículos motorizados.

 

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PL 22/2014

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI N° 01-00022/2014 dos Vereadores Floriano Pesaro (PSDB) e Mario Covas Neto (PSDB)

“”Inclui no art. 1º da Lei n° 15.780, de 29 de maio de 2013; que altera a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de inserir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Campeonato Paulista de Kart, a ser realizado anualmente, e . dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“Campeonato Paulista de Automobilismo e Campeonato Paulista de Kart a serem realizados anualmente, conforme calendário oficial com o circuito determinado e organizado pela Federação Paulista de Automobilismo em consonância com os órgãos competentes que darão o respaldo necessário para a realização do evento”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Campeonato Paulista de Kart a ser realizado anualmente, conforme calendário oficial determinado e organizado pela Federação Paulista de Automobilismo.

O Kartismo, como o Automobilismo é um dos esportes mais tradicionais da cidade de São Paulo. O Kart é a modalidade que a maioria dos pilotos que se destacaram no automobilismo mundial iniciaram no esporte.
As competições de Kart em São Paulo aconteciam nas ruas da cidade, realizadas nas alamedas do Jardim Marajoara, bairro na época em formação.

A inauguração do Kartódromo de Interlagos aconteceu no ano de 1968. Com um espaço de última geração, as competições foram transferidas para o Kartódromo, que é uma referência a nível nacional na formação de pilotos de todos os Estados brasileiros. A primeira corrida de Karl realizada no Kartódromo teve como vencedor o piloto José Renato Andrade Catapani (Tite Catapani).
Em 1970, houve a iniciativa para a realização do Campeonato Paulista de Kart. A partir desse ano, o campeonato foi disputado regularmente no Kartódromo de Interlagos. Com o tempo, inúmeras competições aconteceram em São Paulo e revelaram nomes como, Carol Figueiredo, Tite Catapani, Maneco Combacau, os irmãos Emerson e Wilson Fittipaldi, Walter Travaglini Filho, Paulo Carcasci, Danilo Dirani, Renato Russo, e nosso tri campeão Ayrton Senna, Augusto Ribas, Gastão Fraguas,, Ruben Carrapatoso, Rubens Barrichello, Christian FitipaIdi, Felipe Massa, Dionysio Pastore, Toni Kanaan, Hélio Castro Neves, Mario Sergio de Carvalho, Maurizio Sala, Gil de Ferran, Sérgio Jimenez, entre tantos outros.
O campeonato Paulista de Karl é organizado pela Federação de Automobilismo de São Paulo — FASP, por meio dos seus dirigentes, entre eles Rubens Carpinelli, José Aloísio Bastos, Paulo Scaglione, Elcio São Thiago, Cláudio Wilson Vieira.
Muitos dos integrantes da nova geração de pilotos que iniciaram participando dos Campeonatos Paulistas de Kart, estão na disputa de campeonatos na Europa e nos Estados Unidos.
O ciclo econômico que movimenta o Kart paulista disputado no Kartódromo de Interlagos é grande. Diversas pessoas atuam direta e indiretamente nos – campeonatos de Kart – entre preparadores, como o lendário “Tchê”, Lucio Paschoal, equipes de competição, mão de obra direta empregada no veículos, fornecimento de peças, acessórios, insumos e pessoal de apoio.
A grande circulação no Kartódromo fez com que surgisse no entorno de Interlagos e regiões da cidade, indústrias, como a Mecânica RioMar de Mário de Carvalho e seu irmão Cézar, a fábrica de Kart da família Giaffone dos pilotos Affonso e Zeca, diversas oficinas, lojas de peças e acessório.
Assim, além da importância para o esporte paulistano, o Kartódromo contribuiu para o desenvolvimento social da região de Interlagos.
Dessa forma, justifica-se a importância da inclusão do Campeonato Paulista de Kart no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo.
Expostas assim as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

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