PL 453/2014 – “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, e dá outras providências.”

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

 “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E CONCEITOS

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, se pautará pelas diretrizes estabelecidas na presente lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à promoção, garantia e proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade.

 

Art. 3º A criação e implementação de planos e programas para a Primeira Infância dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 Art. 4º São princípios da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:

 

I – universalização dos direitos das crianças na formulação e implantação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância, a fim de torná-la prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais;

 

II – elaboração de avaliação diagnóstica a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância;

 

III – promoção de diálogo com as crianças, para auxiliar o desenvolvimento de programas, planos e ações voltadas à primeira infância;

 

IV – cooperação e participação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração, e desenvolvimento da criança, inclusive, por meio de suas organizações representativas;

 

V – direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

 

VI – igualdade no acesso ao atendimento.

 

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, entre outras possíveis e necessárias de atenção à criança nos em seus primeiros anos de vida:

 

I – promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os seis anos de idade, articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher e ampliação do tempo da consulta pediátrica com diagnóstico físico e social;

 

II – promoção da qualidade de vida na primeira infância, com a inclusão e acompanhamento de crianças em creches e na rede de educação infantil, promovendo habilidades, transformações culturais e estímulo à capacidade cognitiva e a sociabilidade na primeira infância.

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 6º Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação e coordenação das políticas públicas para as crianças, coordenar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, especialmente:

 

I – executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância;

 

II – criar condições para implantação e implementação de políticas públicas, programas e planos para Primeira Infância.

 

III – criar um comitê gestor com a participação da sociedade para o monitorar e avaliar a eficiência e efetividade da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Primeira Infância;

 

IV – implementar ações governamentais, promovendo as articulações entre órgãos municipais e a descentralização política-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à Primeira Infância;

 

V – elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e incentivo ao desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a sociedade.

 

 

Parágrafo único. As secretarias municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e demais secretarias e órgãos municipais que promovam ações voltadas para as crianças, transversalmente, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS

 

7o O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância nas áreas da educação, da saúde, do desenvolvimento social, entre outras possíveis e necessárias para o atendimento adequado à criança nos em seus primeiros anos de vida:

 

§ 1º Na área da educação:

 

I – ampliar progressivamente até universalizar o acesso da educação infantil;

 

II – ampliar a participação entre a família e a escola;

 

III – garantir em estabelecimentos públicos e conveniados, a alimentação escolar adequada para as crianças atendidas na educação infantil;

 

IV– estabelecer uma política de convênios e parcerias entre o setor público, entidades não governamentais e entidades privadas que garanta atendimento segundo os critérios de qualidade;

 

V – elaborar uma política municipal de brinquedos e complementar aos materiais utilizados na educação infantil, adequar às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional;

 

§ 2º Na área da saúde:

 

I – preparar a gestante para o parto e a maternidade, enfatizando o apoio psicológico;

 

II – criar estratégias e ações interdisciplinares no parto, pré-natal, puerpério, e cuidados necessários no pós-parto, com o objetivo de melhor configurar o universo psicossocial da mãe e sua rede de sustentação com especial atenção à gestante com sintomas de depressão, à gestante vítima de violência e à mãe adolescente;

 

III – expandir a estratégia de atenção às doenças prevalentes na Infância;

 

IV – promover a saúde auditiva, ocular, bucal e fomentar as medidas necessárias para a detecção precoce de doenças crônicas graves como o diabetes tipo 1 em toda a população infantil, desenvolvendo programas de atendimento médico específico;

 

§ 3º Na área da Assistência Social:

 

I – universalizar o acompanhamento de:

 

a) ações de prevenção à fragilização nos vínculos afetivos com as famílias das crianças em abrigos;

b) das famílias com crianças de até seis anos de idade inseridas no Benefício de Prestação Continuada – BPC, por meio de serviços socioeducativos e desenvolvimento de ações socioassistenciais e de convivência para essas crianças;

c) das famílias inseridas no Programa Bolsa-Família e que não estão cumprindo as condições estabelecidas, priorizando as famílias com crianças de até seis anos de idade.

 

II – garantir o restabelecimento do vínculo familiar e comunitário de crianças abrigadas;

 

Art. 8o A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância terá entre suas metas, estabelecer um plano de comunicação que divulgue, informe e conscientize as necessidades e o potencial das crianças para o público em geral:

 

I – orientação sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral na primeira infância;

 

II – orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais, e dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade por tempo prolongado;

 

III – esclarecimento sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para a primeira infância, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, ou seja, de 6% (um por cento) para pessoa física e de 1% (seis por cento) para pessoa jurídica;

 

IV – sensibilização dos educadores e os estabelecimentos de educação infantil para a questão do consumismo na infância e a sustentabilidade;

 

V – conscientização e orientação dos pais, educadores e demais setores da sociedade sobre os malefícios que a exposição em excesso e precoce de crianças à mídia pode causar, bem como informar e divulgar propostas alternativas e pertinentes ao uso da televisão, ao computador e ao vídeo game;

 

VI – promoção à produção e à divulgação de pesquisas voltadas para a inclusão social e a diversidade humana;

 

VII – orientação aos pais visando à paternidade responsável;

 

VIII – conscientização do setor privado à licença maternidade até os seis meses de vida do bebê;

 

IX – informação e apoio sobre a alimentação complementar ao leite materno saudável, adequada em quantidade e qualidade, promovendo práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

 

X – informação e conscientização sobre o perigo da medicalização excessiva e desnecessária para controle de comportamento desorganizado;

 

XI – divulgação da gratuidade do Registro Civil.

 

Parágrafo único. O plano de comunicação se dará por meio da utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria, bem como seminários, palestras e cursos.

 

Art. 9º Elaboração de proposta para a formação continuada dos profissionais envolvidos nas áreas da educação, da saúde, do desenvolvimento social e demais áreas que promovam ações voltadas à primeira infância, com vistas à qualidade no atendimento integral e integrado a crianças e suas famílias, deverá contemplar:

§1º Na área da educação os órgão municipais e organizações governamentais e não governamentais deverão formar profissionais atuantes na Primeira Infância com vistas à:

 

I – promoção de autonomia para que as instituições de educação infantil formulem projetos pedagógicos e aplique-os;

 

II – promoção de ações, atividades lúdicas e culturais adequadas à idade das crianças nos espaços e equipamentos públicos, como alternativas à televisão e ao computador;

 

III – promoção da importância da educação ambiental para uma sociedade sustentável;

 

IV – utilização da televisão e das mídias eletrônicas nas escolas para que atendam uma função pedagógica;

 

V – construção de ações conjuntas às áreas da educação, saúde, assistência social, e justiça, em seus programas voltados às famílias ou responsáveis por crianças com idade entre 0 e 6 anos de idade, que ofereçam orientação e apoio à educação de seus filhos;

 

VI – promoção da autonomia dos pais e educadores, e orientação sobre a importância de ensinarem para as crianças os limites saudáveis, ou restabelecê-los quando perdidos em decorrência de trauma ou convivência com indivíduos em desequilíbrio;

 

VII – promoção de enfrentamento às situações de negligência, violência doméstica e demais situações de exploração de crianças;

 

§2º Na área da saúde os órgão municipais e organizações governamentais e não governamentais deverão formar os profissionais atuantes na Primeira Infância com vistas à:

 

I – qualificação da assistência ao parto domiciliar e capacitação de parteiras tradicionais e doulas;

 

II – fortalecimento da capacidade técnica para tratamento e qualidade da atenção dos serviços de saúde e de educação dirigidos às gestantes;

 

III – qualificação e sensibilização das equipes de atenção básica para a realização de visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê, visando à estimulação para o desenvolvimento da criança, à atenção e ao apoio a crianças com necessidades especificas;

 

IV – capacitação das equipes para a atenção às famílias de crianças com déficit nutricional ou sobrepeso, e para a identificação de sinais de maus tratos e negligência;

 

V – preparação de equipes interdisciplinares de cuidados à criança nas unidades de saúde materno-infantil e de atendimento exclusivo à criança, em especial integrar profissionais de saúde mental nas equipes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);

 

VI – capacitação de profissionais de saúde e mobilização de gestores, com prioridade nas regiões carentes visando reduzir a Transmissão Vertical do HIV/AIDS;

VII – redução da prevalência da sífilis congênita, apoiando e esclarecendo os casais sobre a detecção e tratamento da gestante e seu companheiro.

 

§3º Na área da Assistência e Desenvolvimento Social os órgão municipais e organizações governamentais e não governamentais deverão formar os profissionais atuantes na Primeira infância com vistas à:

 

I – atualização permanente dos profissionais que atuam junto à criança de até seis anos visando prevenir, identificar, tratar e encaminhar os casos de violência, bem como, favorecendo a construção de vínculos afetivos com a mãe, ou sua figura substituta, o pai, a família e a rede social;

 

II – capacitação dos profissionais que trabalham em abrigos;

 

Art. 10. O Poder Público Municipal envidará esforços para proporcionar condições estruturais e logísticas necessárias para desenvolvimento da Primeira Infância, possibilitando a qualidade no atendimento integral e integrado as crianças e suas famílias, e:

 

I – assegurar que todos os estabelecimentos de educação infantil estejam conforme os padrões de infraestrutura e funcionamento estabelecidos pelos órgãos competentes, principalmente os relativos às características etárias das crianças, às crianças com deficiências, ao clima e à cultura locais;

 

II – estimular a construção e à manutenção dos espaços de lazer segundo as normas de segurança e a criação e ampliação de espaços de lazer, como determina o art. 71 do ECA;

III – promover o acesso, adequar à oferta de serviços e fortalecer a Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificação de hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos de risco;

 

IV – fortalecer da Rede Hospitalar através da expansão e qualificação dos hospitais de referência para as gestantes e recém – nascidos de risco;

 

V – alcançar a cobertura dos serviços de enfrentamento e combate a exploração de crianças, violência doméstica e negligência;

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:

 

I – criação do Programa Primeira Infância;

 

II – estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços públicos voltados às necessidades e características das crianças até 6 anos de idade em praças, brinquedotecas, postos de saúde e de assistência, instituições de educação infantil, áreas de lazer e outros;

 

III – criar políticas urbanas que considerem às características físicas, sociais e de aprendizagem das crianças de até seis anos de idade e promova uma rede de integração entre a escola e a cidade, possibilitando a participação urbana das crianças;

 

IV – determinar em projetos de loteamentos a reserva de espaços próprios para equipamentos sociais que atendam aos direitos das crianças à saúde, assistência, educação e lazer;

 

V – incentivar a realização de atividades ao ar livre nos bairros, vilas, comunidades ou áreas de escassas oportunidades e espaços de lazer;

 

Art. 12. O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à:

 

I – castigos físicos e humilhantes, reconhecidos como formas de violência contra a criança e violação aos seus direitos fundamentais com impacto no desenvolvimento infantil saudável;

 

II – crianças engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente;

 

III – desnutrição infantil;

 

IV – mortalidade infantil;

 

V – desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral;

 

VI – imobilidade humana;

 

VII – falta de coordenação motora;

 

VIII – instabilidade emocional e nas relações sociais;

 

IX – desvio de personalidade;

 

X – exclusão social;

 

XI – desempenho escolar insatisfatório;

 

XII – reflexos negativos na atuação profissional.

 

Art. 13. A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância deverá ser realizada mediante a criação de um núcleo composto por profissionais representantes das secretarias municipais de Educação, de Saúde, de Desenvolvimento Social com contribuição das demais secretarias que vise:

 

I – a proteção especial, o desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social, e a ampliação das potencialidades da criança, sempre que possível, pelas seguintes medidas:

 

a) ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, educação, e desenvolvimento social, voltadas a promoção da qualidade de vida na primeira infância;

b) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural de crianças na educação e estímulo a atividades lúdicas, motoras, culturais, educativas em complementação a educação infantil;

c) desenho, implementação e fortalecimento de programas intersetoriais de saúde integral e educação especializada dirigidos às crianças com deficiência ou com transtornos globais do desenvolvimento, dos quais participem a família e a comunidade.

 

Parágrafo único. A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância ora instituída efetivar-se-á por meio de ações voltadas para a educação, à saúde, e iniciativas psicossociais direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família no processo, visando à recuperação de seu papel de proteção dos filhos.

 

Art. 14. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações, recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.

 

Art. 15. O Programa Primeira Infância previsto no inciso I, do art. 11, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

 

 

FLORIANO PESARO                                       ANDRÉA MATARAZZO

Vereador – PSDB                                               Vereador – PSDB

              JOSÉ AMÉRICO                                               MARTA COSTA

                Vereador – PT                                                 Vereadora – PSD

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988 reconheceu como direitos sociais entre outros, a educação, a saúde, a assistência social, a proteção a maternidade e à infância, sendo competência do poder público proporcionar os meios de acesso para a sua efetivação.

O Poder Público tem o dever de promover a educação, a saúde e a assistência social à população, por meio da oferta de serviços, projetos, programas e benefícios específicos e gratuitos, de acordo com necessidades particulares e coletivas. A nossa Carta Magna de 1988 rompeu, ainda, com a tradição de centralização das decisões e de recursos na esfera federal, na medida em que conferiu maior autonomia a cada um dos níveis constitutivos da Federação e garantiu a participação da comunidade na gestão administrativa. A própria Lei Maior prevê no art. 227 que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância objetiva o atendimento integral e integrado, não só de crianças, mas também de suas famílias e busca a promoção de transformações culturais, a construção de alianças e parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva dos direitos na infância e a sensibilização da sociedade sobre a importância do afeto, das relações sociais, da educação, da saúde, e de estimular as capacidades da criança nos seus primeiros anos de vida.

Desse modo, cabe ao Poder Público definir diretrizes, metas, objetivos, normas e princípios para a implementação de políticas públicas de proteção integral a todas as crianças, sem restrição, reconhecendo sua cidadania e seus direitos inalienáveis.

A formulação de uma Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância é uma questão de direitos humanos. A proteção à infância, o incentivo a educação, a prevenção da saúde, o relacionamento afetivo, e a alimentação saudável são as principais ações de desenvolvimento integral da pessoa na fase adulta.

Dessa forma, a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira infância aliada a uma boa educação e a proteção e defesa da saúde, com o estímulo adequado ao desenvolvimento integral de crianças de 0 a 6 anos de idade, trará benefícios que vão desde o aumento de aptidão intelectual, a qualificação do acompanhamento escolar e a diminuição dos índices de repetência e de evasão escolar até a formação de adultos preparados para aprender a lidar com os desafios do cotidiano.

Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente trata da proteção à infância de maneira ampla e sob todos os aspectos de sua vida. Dá prioridade absoluta e amplia a lista de direitos sociais a serem assegurados, como o desenvolvimento integral físico, psíquico e social, a convivência familiar e comunitária, além de serem colocados a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) ostentou como princípio a descentralização e a construção de uma gestão compartilhada com a sociedade organizada, com a criação de conselhos de representação, fundos, conferências e fóruns, instâncias essas paritárias e deliberativas. Como consequência, o aparato burocrático tornou-se mais flexível, transparente e permeável ao controle social – o ideal.

A Primeira Infância não pode ser vista como de domínio privado das famílias. A responsabilidade de desenvolvimento e de disseminação de informações para a evolução da criança é do Poder Público.

Crianças que vivenciam atos de violência, cotidianamente, sofrem um impacto em todas as esferas do seu desenvolvimento, comprometendo as dimensões afetivas, cognitivas, sociais, físicas e neurológicas do crescimento. O que gera a ausência de sensibilidade emocional, passando a perceber a violência como um componente normal na sua vida social.

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, determina o ECA.

Com um projeto de primeira infância eficaz, a violência terá uma diminuição significativa, visto que, as crianças terão um melhor convívio e interação social com educadores e outras crianças. Essas crianças participativas do projeto primeira infância, se tornarão os adultos inteligentes, criativos, empreendedores, e com ampla flexibilidade mental do futuro.

A Declaração Mundial de Educação para Todos, reconhece que todos os indivíduos têm o direito a oportunidades educativas que satisfaçam suas necessidades básicas de aprendizagem, portanto, a Primeira Infância, é uma área da educação que requer a atenção das políticas públicas.

Devemos assegurar o pleno desenvolvimento na infância e o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, assegurando a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e o direito de ser respeitado pela família e educadores.

Assim, a existência de uma Política Municipal de incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância de qualidade é uma condição necessária, para caminharmos em direção a uma sociedade mais saudável, educada, produtiva e não violenta, visto que a criança terá um desenvolvimento físico e psíquico completo, uma vida escolar bem-sucedida e relações sociais fortalecidas.

Se o governo investe na infância, ele responde à necessidade atual e consequentemente, lança as bases do futuro. O investimento gera ganhos sociais e econômicos superiores a qualquer outro tipo de lucro.

O UNICEF apresentou uma classificação dos fatores, que muitas vezes, fazem com que a criança se afaste de casa, ou que ela seja afastada do convívio familiar, podendo levá-la a outras formas de violência: Decorrentes de práticas educacionais que lançam mão de violência física: castigo, palmadas, surras, entre outros; Acidentes, negligências, abusos, incluindo o sexual; Ações ou omissões que levem a morte.

Portanto, no que diz respeito à primeira infância, o Brasil tem muitos desafios a vencer. Além da baixa condição de vida em que vivem essas crianças e da violência envolvida no aprendizado, o país necessita reduzir a taxa de mortalidade e de desnutrição infantil.

A iniciativa do projeto, responde ao objetivo de construir alternativas para a qualificação do cuidado e apoio às famílias a fim de promover o desenvolvimento das crianças e, consequentemente, a redução das vulnerabilidades sociais do país.

Um grande obstáculo para que se conheça a situação real da primeira infância, é o grande número de crianças não registradas no país. Com base em estimativas do IBGE em 2003, a cada ano, aproximadamente, 750 mil crianças brasileiras completam um ano de vida, sem terem sido registradas, o que corresponde a mais de um quinto do total de recém-nascidos.

Sem o registro civil, a criança não existe para o Estado, e assim, deixa de ter acesso a uma série de serviços e benefícios que a lei garante a criança. A falta de registro também acarreta na dificuldade de formulações de programas dirigidos a população infantil, e ainda, agrava questões como o tráfico de crianças e o trabalho infantil.

O registro civil de nascimento gratuito é um direito garantido pela Lei 6.015 a todo brasileiro. É dever do Estado, portanto, orientar a população sobre os procedimentos para emissão da documentação, para que se as crianças possam se tornar cidadãs de direito.

Alcançar a justiça social em nosso país, e garantir uma sociedade mais humana, justa, solidária, democrática, igualitária e não discriminatória passa pela atenção à primeira infância.

O Fórum Mundial de Educação para Todos, realizado no ano 2000 em Dakar, promoveu uma avaliação dos progressos obtidos durante a década de 1990/2000. Na reunião, 164 países, dentre eles, o Brasil, comprometeram-se a envidar esforços para alcançar, até 2015, uma educação básica de qualidade para todos. Neste evento, o compromisso com a educação e os cuidados na primeira infância foi renovado e ampliado.

Dados levantados pelo Ibope em 2008 apontam o número de horas que as crianças brasileiras das classes A, B e C permanecem em frente as telas da televisão. O número publicado é assustador, são em média 4 horas, 54 minutos e 19 segundos, o que concluiu que as nossas crianças estão entre as que mais assistem televisão no mundo.

Quando focado em famílias em situação de pobreza, o desenvolvimento infantil pode romper um ciclo de falta de oportunidades. No Brasil, o grupo é um dos mais vulneráveis da população. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD 2006), quase metade (45%) das famílias brasileiras com crianças de 0 a 6 anos vivem com rendimento mensal per capita de até meio salário mínimo. Altas taxas de mortalidade, desnutrição infantil, falta de registro civil, violência doméstica e a tradição do cuidado básico em detrimento da prática educacional são algumas das

 

condições adversas ao pleno desenvolvimento infantil que devem ser observadas em políticas públicas.

Essa realidade possui dois lados. De um lado temos um grande contingente de famílias expostas a ausências, incertezas e privações impostas pela exclusão social e consequente falta de acesso às políticas públicas. Assim, a necessidade do Poder Público formular programas que exijam uma abordagem que aponte para soluções não só econômicas e sociais, mas construa mudanças culturais significativas, tanto da sociedade como das famílias.

Assim, cabe ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, de proteção e defesa da saúde e dar prioridade absoluta para o desenvolvimento na infância.

É de extrema importância realizarmos campanhas educativas com foco na primeira infância e no acesso à informação a capacidade de aprendizado na primeira infância e os males que a falta de estimulo e a atenção necessária a criança na tenra idade.

Temos como objetivo fortalecer o compromisso da sociedade, família e educadores com as nossas crianças, mobilizando todos para o desenvolvimento social e cultural.

É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, que enfatiza a necessidade de uma abordagem integrada e articulada entre a família, a sociedade e o Município, buscando alianças e parcerias, na efetivação dos direitos da criança.

 

 

FLORIANO PESARO                                       ANDRÉA MATARAZZO

Vereador – PSDB                                               Vereador – PSDB

              JOSÉ AMÉRICO                                               MARTA COSTA

                Vereador – PT                                                 Vereadora – PSD

 

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PL 261/2014 – Dispõe sobre o direito das pessoas que mantenham união estável homoafetiva à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular, e dá outras providências.

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

“Dispõe sobre o direito das pessoas que mantenham união estável homoafetiva à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º – Fica assegurado às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito a inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular desenvolvidos pela COHAB – Companhia Metropolitana de Habitação, observadas as demais normas próprias a esses programas.

Art. 2º – A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

Desde 2011, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a união estável de casais do mesmo sexo, a união estável homoafetiva, o Ministro Ayres Brito argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualdade jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Portanto, o julgamento buscou a declaração do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Da mesma forma a Lei n.º 12.424, de 16 de julho de 2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, também reconheceu após o julgamento, como grupo familiar a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por elas atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nesta a “família unipessoal”.

Assim, também os programas municipais de habitação popular devem reconhecer e garantir o acesso à inscrição de homossexuais, bissexuais, travestis e lésbicas que mantenham união estável homoafetiva, como entidade familiar.

Ante ao exposto, considerando o interesse público da qual esta revestida a proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente projeto.

 

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PL 363/2014 – “Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal Contra o Tráfico de Pessoas, a ser realizado no dia 30 de Julho, e dá outras providências.”

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal Contra o Tráfico de Pessoas, a ser realizado no dia 30 de Julho, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1o Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“ – 30 de Julho:

o Dia Municipal Contra o Tráfico de Pessoas, a ser realizado anualmente com objetivo de disseminar as formas de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, pensar em políticas públicas e avaliar a situação, em cooperação com os órgãos competentes.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

JOSÉ AMÉRICO
Vereador – PT

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Dia Municipal Contra o Tráfico de Pessoas.

 

Considerado uma forma de escravidão moderna, o Tráfico de Pessoas é um crime de âmbito internacional, que atinge milhares de pessoas todos os anos, desrespeitando os princípios fundamentais dos seres humanos, como o direito de ir e vir, o direito à dignidade humana, e as condições dignas de trabalho.

 

A definição de Tráfico de Pessoas aceita internacionalmente está contida no Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, em suplemento à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecido como Convenção de Palermo.

 

O documento foi ratificado pelo Brasil no ano de 2003 e define tráfico de seres humanos como “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração”.

 

Há anos, o tráfico de pessoas é praticado, principalmente por ser um negócio extremamente lucrativo. Segundo informações do Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (UNODC), apenas o tráfico internacional de mulheres e crianças movimenta, anualmente, de US$ 7 bilhões a US$ 9 bilhões, perdendo em lucratividade somente para o tráfico de drogas e o contrabando de armas. A estimativa é que, para cada pessoa conduzida ilegalmente de um país para outro, o lucro das organizações criminosas chegue a US$30mil.

 

Ainda segundo levantamento do UNODC, a prática do tráfico de seres humanos cresce em todo o mundo, principalmente nos países do leste europeu. No entanto, essa questão é evidente tanto nos países mais pobres, onde as vítimas geralmente são aliciadas, quanto nos mais ricos, para onde estas pessoas são enviadas.

 

O consentimento da pessoa traficada é chamado de “engano” e não descaracteriza o crime. Sendo assim, mesmo consentindo em ser traficada a pessoa continua tendo o direito de ser protegida por lei, porque se tratam de direitos indisponíveis e inalienáveis, segundo os quais, em nenhuma hipótese, a pessoa deles pode dispor, visto representarem a proteção da própria dignidade humana.

 

Dessa forma, muitas mulheres são traficadas, geralmente, para fins de exploração sexual. A exploração também se configura quando a pessoa traficada é submetida a serviços forçados ou à escravidão. Há ainda o tráfico que tem como fim a remoção e venda de órgãos.

 

O Brasil é porta de chegada e de partida de pessoas em busca de um novo trabalho, ou de um lugar melhor para viver. Caracterizando-se, principalmente, como país de origem, e, em menor grau, como local de trânsito e de destino de vítimas do tráfico de pessoas.

 

É considerado o maior “exportador” da América do Sul de mulheres, adolescentes e crianças para o mercado sexual em países ricos. Por outro lado, também é mercado consumidor de escravos, sendo exemplo comprovado em passado recente o caso da indústria de confecção paulista, em que bolivianos, paraguaios, peruanos e coreanos foram encontrados em situação análoga à de escravidão. Há também casos comprovados de jovens da Coréia que eram traficadas para atender sexualmente empresários coreanos em São Paulo.

 

Por sua vez, existe o sério problema das extensas fronteiras secas que ligam o Brasil a nove estados estrangeiros, facilitando de forma extraordinária tanto a “importação” quanto a “exportação” de pessoas para as mais diversas formas de exploração.

 

Deve ser registrado, ainda, que no Brasil há intenso tráfico interno, sobretudo de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual e de homens para fins de trabalho escravo.

 

Dessa forma, justifica-se a importância da inclusão do Dia Contra o Tráfico de Pessoas no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.

 

Expostas assim as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

 

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Lei 16.048/2014

Secretaria de Documentação Equipe de Documentação do Legislativo 

LEI Nº 16.048, DE 25 DE JULHO DE 2014 

(Projeto de Lei nº 650/13, dos Vereadores Floriano Pesaro – PSDB e Andrea Matarazzo – PSDB) 

Denomina Praça John Herbert o logradouro público inominado situado na Subprefeitura de Pinheiros no Município de São Paulo, e dá outras providências. 

NADIA CAMPEÃO, Vice-Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado Praça John Herbert o logradouro público inominado compreendido no quadrante nordeste da confluência da Rua Amauri com a Avenida Nove de Julho (Setor 16 – Quadra 40), no Distrito de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

NADIA CAMPEÃO, Prefeita em Exercício

FELIPE DE PAULA, Secretário do Governo Municipal – Substituto

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2014.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 26/07/2014, p. 1 c. 1

Para informações sobre revogações ou alterações a esta norma, visite o site www.camara.sp.gov.br.

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Decreto Legislativo 33/2014

Secretaria de Documentação Equipe de Documentação do Legislativo 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33 DE 28 DE MAIO DE 2014 

(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 37/14) 

(VEREADOR FLORIANO PESARO – PSDB) 

Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem aos 25 anos da Companhia de Teatro Os Satyros, e dá outras providências. 

José Américo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decreta e promulga o seguinte decreto legislativo:

Art. 1º Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata com o objetivo de homenagear a Companhia de Teatro Os Satyros, por ser referência na difusão cultural e no estímulo ao teatro e outras artes da cidade e do país.

Art. 2º A entrega da referida homenagem será efetuada em Sessão Solene previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 2014.

JOSÉ AMÉRICO, Presidente

Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de maio de 2014.

KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 31/05/2014, p. 156 c. 4

Para informações sobre revogações ou alterações a esta norma, visite o site www.camara.sp.gov.br.

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PDL 37/2014 – ““Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem aos 25 anos da Companhia de Teatro “Os Satyros”, e dá outras providências.”

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00037/2014 do Vereador Floriano Pesaro (PSDB) 

““Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem aos 25 anos da Companhia de Teatro “Os Satyros”, e dá outras providências.” 

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata com o objetivo de homenagear a Companhia de Teatro “Os Satyros”, por ser referência na difusão cultural e no estímulo ao teatro e outras artes da cidade e do país.

Art. 2º A entrega da referida homenagem será efetuada em Sessão Solene previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

 

PUBLICADO DOC 15/05/2014, PÁG 118

JUSTIFICATIVA 

PDL 0037/2014 

São incontáveis as razões para homenagear o trabalho extraordinário desenvolvido pelos Satyros na cidade de São Paulo. A Obra Social realizada pela Companhia Teatral no estímulo ao desenvolvimento e difusão das artes cênicas é de grande relevância.

A Companhia de Teatro “Os Satyros” foi fundada na Cidade de São Paulo, em 1989, por Ivam Cabral e Rodolfo Garcia Vázquez. Já com o primeiro trabalho, “Aventuras de Arlequim”, receberam o Troféu APCA de melhor ator (Ivam Cabral) e atriz coadjuvante (Rosemeri Ciupak), além da indicação ao Prêmio Mambembe de melhor texto (lvam Cabral e Rodolfo Carda Vázquez).

Em 1990, com a montagem “Sades ou Noites com os Professores Imorais”, a companhia se tornou nacionalmente conhecida. Em seguida, assume a direção do Teatro Bela Vista e realiza diversas e inovadoras iniciativas culturais.

Foi o grupo quem organizou o “Folias Teatrais”, evento em homenagem à primavera, deixando o Teatro Bela Vista aberto por 4 dias e 4 noites e, assim, apresentou a resistência da cultura naquele difícil momento. Durante o evento, a companhia recebeu artistas de diversos lugares do País, das áreas de artes plásticas, teatro, dança, música, jornalismo e literatura, demonstrando, assim, seu compromisso não apenas com as artes cênicas, mas com a cultura considerada como um todo.

Os Satyros começam a definir, em 1991, com a estreia de “Saló, Salomé”, uma linha própria de pesquisa. Depois de um ano em cartaz em São Paulo, o espetáculo representou o Brasil nos seguintes festivais de teatro europeus: o FITEI, em Portugal, e o Festival Castillo de Niebla, na Espanha. Desta forma, nasceu a sede portuguesa do grupo.

Em 2000, com a inauguração da sede paulistana da companhia na Praça Roosevelt, Os Satyros fecham as portas de seu braço português. Entre os anos de 2000 e 2005, quando deixaram a direção do Interkunst, Os Satyros trabalham em Curitiba, São Paulo e em diversas cidades europeias, pois o trabalho da instituição alemã não se limita apenas às cidades alemãs.

Como principais responsáveis pela revitalização da Praça Roosevelt – ao chegarem ali, o local era considerado um dos mais perigosos do centro da cidade – Os Satyros têm realizado trabalho social de importância ímpar.

Desde que chegou à Praça Roosevelt, o grupo realiza, no início da primavera, a maratona cultural “Satyrianas”. O evento oferece, durante 78 horas ininterruptas, incontáveis atividades teatrais de acesso livre aos moradores de nossa cidade, e passou, a partir de 2009, a integrar o calendário oficial do Estado de São Paulo.

Em sua última edição, a Satyrianas contou com a participação de mais de mil artistas, ofereceu 300 atrações e atingiu um público de cerca de 40 mil espectadores. Em seu curriculum, Os Satyros produziram 77 espetáculos, se apresentaram em 17 países e, das mais de 100 nomeações, receberam 46 prêmios – incluindo os maiores do teatro brasileiro, como APCA, Shell, Mambembe, APETESP e Governador do Estado do Paraná.

Pelo extraordinário trabalho desenvolvido pela Companhia de Teatro Os Satyros, dedicação à sociedade e compromisso com o povo paulistano através da difusão da cultura em nossa cidade, em justa homenagem, pretende o proponente o apoio dos nobres vereadores.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

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PDL 49/2014 – “Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem aos 50 anos do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, e dá outras providências”

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00049/2014 do Vereador Floriano Pesaro (PSDB) 

““Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem aos 50 anos do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, e dá outras providências”. 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata com o objetivo de homenagear o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), por ser referência no estímulo ao desenvolvimento e difusão das adolescentes e jovens, através de programas de aprendizagem profissional e estágio na cidade de São Paulo.

Art. 2º A entrega da referida homenagem será efetuada em Sessão Solene previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Este, decreto legislativo entra em vigor na data da sua, publicação.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

São incontáveis as razões para homenagear o trabalho extraordinário desenvolvido pelo CIEE na Cidade de São Paulo. A Obra Social realizada pelo Centro de Integração Empresa-Escola no estímulo ao desenvolvimento e difusão dos adolescentes e jovens paulistanos, através de programas de aprendizagem profissional e estágio é de grande relevância.

O Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE é uma associação filantrópica de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente de assistência social e reconhecida de utilidade pública que, dentre vários programas, possibilita aos jovens estudantes brasileiros, uma formação integral, ingressando-os ao mercado de trabalho, através de treinamentos, programas de estágio e aprendizado.

O Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) é mantido pelo empresariado nacional, e trabalha em prol dá juventude estudantil brasileira. O maior objetivo do CIEE, com 50 anos de existência é encontrar, para os estudantes de nível médio, técnico e superior oportunidades de estágio ou aprendizado. O CIEE é responsável pela captação de oportunidades junto às empresas e pela administração dos programas de estágio, incluindo o acompanhamento e a formalização da situação do estagiário, estabelecendo uma relação jurídica, em conformidade com a legislação vigente específica. O estudante, na condição de estagiário, tem a oportunidade de colocar em prática os ensinamentos adquiridos nas escolas e universidades, aprimorando sua formação e desenvolvendo seu futuro profissional.

Além destes programas, o CIEE também, cumpre seu papel como organização social através de outras iniciativas de inclusão social, como o Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos e as Oficinas do Programa Desenvolvimento Socioeducativo.

Pelo extraordinário trabalho desenvolvido pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), dedicação à sociedade e compromisso com o povo paulistano por meio da integração educacional e profissional em nossa cidade, em justa homenagem, pretende o proponente o apoio dos nobres vereadores.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 32 DE 27 DE MAIO DE 2014 – VEREADOR FLORIANO PESARO – PSDB

(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 36/14) 

Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Paulistano ao Ilustríssimo Senhor Professor Doutor Flávio Fava de Moraes, e dá outras providências. 

José Américo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decreta e promulga o seguinte decreto legislativo:

Art. 1º Fica concedido ao Ilustríssimo Senhor Professor Doutor Flávio Fava de Moraes o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º A honraria será entregue em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 28 de maio de 2014.

JOSÉ AMÉRICO, Presidente

Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 28 de maio de 2014.
KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 30/05/2014, p. 128 c. 4

Para informações sobre revogações ou alterações a esta norma, visite o site www.camara.sp.gov.br.

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Assistência Social perde 40% da verba na Gestão Haddad e metas para área não avançam

Como ex-Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social promovemos concurso público para a área da Assistência depois de 20 anos, pois o último havia sido na gestão de Luiza Erundina. Em 2007 propusemos o concurso, que foi realizado em 2008, para assistente social na Cidade de São Paulo.

O PT gosta de dizer por aí que é o partido que olha para as classes menos favorecidas e que pensa na questão social mais do que qualquer outro partido. Esse é, no meu entender, apenas mais um dos seus muitos discursos demagógicos e mentirosos. E digo isso baseado em fatos.

Vejam só. O orçamento para a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social da cidade de São Paulo teve corte superior a 40% na verba para despesas. Ou seja, o custeio dos serviços conveniados com a Prefeitura para o atendimento de crianças, idosos, questão de drogadição, pessoas com deficiência e assim por diante. No ano passado o orçamento foi de 340 milhões de reais e agora não passa de 196 milhões de reais. É o menor orçamento desde 2005. Ou seja, o Prefeito Haddad, a Secretaria Luciana Temer, dá à Secretaria de Assistência Social o mesmo orçamento de 2005. Aliás, esse foi o último orçamento aprovado ainda na gestão da ex- Prefeita Marta. E entregamos ao Prefeito Kassab, no final do seu segundo mandato, quase 1 bilhão de reais, incluindo os programas de transferência de renda.

O impacto desse corte é sentido diariamente na vida dos paulistanos que carecem desses serviços, mas também pode ser percebido ao analisarmos o Plano de Metas estabelecido pelo Prefeito com as ações que devem ser realizadas até 2016.  Aliás, quanto ao Plano de Metas, chamo a atenção do Movimento Nossa São Paulo que desapareceu. É muito importante que o Movimento Nossa São Paulo volte a falar da Cidade; de fato, eu imaginava ser a nossa São Paulo e não a São Paulo deles. Ou seja, uma vez eleito, o movimento não existe mais, não critica mais, não questiona mais?

Dos cinco objetivos mais atrasados do Plano de Metas, três são atribuições da Pasta. Para efeitos de comparação, quando fui Secretário de Assistência Social, o Orçamento cresceu 240% em quatro anos: passou de 163 milhões de reais, em 2004, para 556,7 milhões de reais em 2007. Depois, chegou em 1 bilhão de reais no final de 2011.

Vejam o tamanho do retrocesso! Para quem diz que o PSDB não olha para as políticas de Assistência e Desenvolvimento, está aí uma comparação com base em dados que, obviamente, se reflete na vida dos cidadãos. Mais do que o blá-blá-blá do Sr. Prefeito, apresentamos, de fato, quanto o Governo está gastando. E aí que se vê não só a eficiência da máquina como também o resultado, o serviço entregue para a população. Com esse retrocesso orçamentário, a cidade deixa de avançar também na implementação das políticas públicas capazes de reduzir a diferença social.

Todos sabem o tamanho do abismo social que temos na Cidade. De um lado, temos Moema, com renda de aproximadamente 5,3 mil reais. De outro, Marsilac, com renda de 416 reais. Ou seja, precisamos diminuir essa brutal diferença social na cidade de São Paulo, onde um morador de Moema vive com 13 vezes mais do que um morador de Marsilac. Isso no mesmo território, na mesma cidade.

Mas é preciso também, caros colegas do PSDB, entender que a pobreza não é apenas fruto da falta de renda. É fruto de uma série de carências que são envolvidas nos chamados ciclos de pobreza, como, por exemplo, a questão da educação dos pais e dos filhos, do local de moradia, do acesso a bens e serviços públicos, especialmente, água e saneamento, mas também escolas, áreas de lazer, de saúde e assim por diante. É preciso construir uma cidade onde a diferença entre ricos e pobres seja menor.

São Paulo tem todas as condições de fazer isso, Sr. Presidente Claudinho de Souza – orgulho do nosso partido – porque São Paulo tem muitos recursos, é um dos maiores orçamentos do continente americano. Estamos falando de gastos, previstos para este ano de 50 bilhões reais. São quase 20 bilhões de dólares que poderiam ser investidos mais na área social.

Muito obrigado.

Lei 16016/2014

LEI Nº 16.016, DE 18 DE JUNHO DE 2014

(Projeto de Lei nº 548/12, do Vereador Floriano Pesaro – PSDB)

Denomina Rua Berel Aizenstein o logradouro público livre inominado, localizado na extensão de 50 metros da Rua Fernão Dias, entre as Ruas Campo Verde e Paes Leme, localizada no Distrito de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado Rua Berel Aizenstein o logradouro público livre inominado localizado na extensão de 50 metros da Rua Fernão Dias, entre as Ruas Campo Verde e Paes Leme, na explanada formada, desde a Av. Faria Lima até a Igreja Nossa Senhora do Monte Serrat, no Distrito de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2014.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 19/06/2014, p. 1 c. 1-2
Para informações sobre revogações ou alterações a esta norma, visite o site www.camara.sp.gov.br.

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