PL 363/2014 – “Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal Contra o Tráfico de Pessoas, a ser realizado no dia 30 de Julho, e dá outras providências.”

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal Contra o Tráfico de Pessoas, a ser realizado no dia 30 de Julho, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1o Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“ – 30 de Julho:

o Dia Municipal Contra o Tráfico de Pessoas, a ser realizado anualmente com objetivo de disseminar as formas de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, pensar em políticas públicas e avaliar a situação, em cooperação com os órgãos competentes.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

JOSÉ AMÉRICO
Vereador – PT

 

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JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Dia Municipal Contra o Tráfico de Pessoas.

 

Considerado uma forma de escravidão moderna, o Tráfico de Pessoas é um crime de âmbito internacional, que atinge milhares de pessoas todos os anos, desrespeitando os princípios fundamentais dos seres humanos, como o direito de ir e vir, o direito à dignidade humana, e as condições dignas de trabalho.

 

A definição de Tráfico de Pessoas aceita internacionalmente está contida no Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, em suplemento à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecido como Convenção de Palermo.

 

O documento foi ratificado pelo Brasil no ano de 2003 e define tráfico de seres humanos como “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração”.

 

Há anos, o tráfico de pessoas é praticado, principalmente por ser um negócio extremamente lucrativo. Segundo informações do Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (UNODC), apenas o tráfico internacional de mulheres e crianças movimenta, anualmente, de US$ 7 bilhões a US$ 9 bilhões, perdendo em lucratividade somente para o tráfico de drogas e o contrabando de armas. A estimativa é que, para cada pessoa conduzida ilegalmente de um país para outro, o lucro das organizações criminosas chegue a US$30mil.

 

Ainda segundo levantamento do UNODC, a prática do tráfico de seres humanos cresce em todo o mundo, principalmente nos países do leste europeu. No entanto, essa questão é evidente tanto nos países mais pobres, onde as vítimas geralmente são aliciadas, quanto nos mais ricos, para onde estas pessoas são enviadas.

 

O consentimento da pessoa traficada é chamado de “engano” e não descaracteriza o crime. Sendo assim, mesmo consentindo em ser traficada a pessoa continua tendo o direito de ser protegida por lei, porque se tratam de direitos indisponíveis e inalienáveis, segundo os quais, em nenhuma hipótese, a pessoa deles pode dispor, visto representarem a proteção da própria dignidade humana.

 

Dessa forma, muitas mulheres são traficadas, geralmente, para fins de exploração sexual. A exploração também se configura quando a pessoa traficada é submetida a serviços forçados ou à escravidão. Há ainda o tráfico que tem como fim a remoção e venda de órgãos.

 

O Brasil é porta de chegada e de partida de pessoas em busca de um novo trabalho, ou de um lugar melhor para viver. Caracterizando-se, principalmente, como país de origem, e, em menor grau, como local de trânsito e de destino de vítimas do tráfico de pessoas.

 

É considerado o maior “exportador” da América do Sul de mulheres, adolescentes e crianças para o mercado sexual em países ricos. Por outro lado, também é mercado consumidor de escravos, sendo exemplo comprovado em passado recente o caso da indústria de confecção paulista, em que bolivianos, paraguaios, peruanos e coreanos foram encontrados em situação análoga à de escravidão. Há também casos comprovados de jovens da Coréia que eram traficadas para atender sexualmente empresários coreanos em São Paulo.

 

Por sua vez, existe o sério problema das extensas fronteiras secas que ligam o Brasil a nove estados estrangeiros, facilitando de forma extraordinária tanto a “importação” quanto a “exportação” de pessoas para as mais diversas formas de exploração.

 

Deve ser registrado, ainda, que no Brasil há intenso tráfico interno, sobretudo de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual e de homens para fins de trabalho escravo.

 

Dessa forma, justifica-se a importância da inclusão do Dia Contra o Tráfico de Pessoas no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.

 

Expostas assim as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

 

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