PL 279/2010

 

[tabs]
[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-0279/2010 dos Vereadores Mara Gabrilli (PSDB) e Floriano Pesaro (PSDB)
“Determina que as Lan Houses, Cyber Cafés e Telecentros disponibilizem pelo menos um computador com software leitor de tela e software ampliador de tela.
A Câmara de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – Ficam as Lan Houses, Cyber Cafés e Telecentros da Prefeitura obrigados as disponibilizar pelo menos um computador com software leitor de tela e software ampliador de tela para uso das pessoas com baixa visão ou cegas.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 4º A cada fiscalização será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º – O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-1088/2012 do Vereador Floriano Pesaro, apresentado em 27/06/2012, altera os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 23/06/2010, p. 64:
PROJETO DE LEI 01-0279/2010 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB)
“Determina que as Lan Houses, Cyber Cafés e Telecentros disponibilizem pelo menos um computador com software leitor de tela e software ampliador de tela.
A Câmara de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – Ficam as Lan Houses, Cyber Cafés e Telecentros da Prefeitura obrigados as disponibilizar pelo menos um computador com software leitor de tela e software ampliador de tela para uso das pessoas com baixa visão ou cegas.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 4º A cada fiscalização será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º – O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

 

[/tab]

[tab title=”Justificativa”]





FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

Imprimir Versão para Impressão

 

[/tab]
[/tabs]