PR 02/2013

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar .em – Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreededores Individuais e das Cooperativas, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter temporário indeterminado, a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas.
Art. 2º Compete à Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores lndividuais e das Cooperativas do Município de São Paulo, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, realizar ‘estudos e debates e tornar providências no sentido de:
I – acompanhar políticas que visem a formalização, a organização, o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e das cooperativas no Município de São Paulo;
II – propor Critérios de análise da carga tributária que atinge diretamente este segmento da economia, propondo alternativas para reduzir esses custos;
III – propor políticas de microcrédito e financiamento, equipamentos e insumos às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas e aos microempreendedores individuais, como estabelece o artigo 58 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
IV – sugerir a implantação de processo de inovação tecnológica permanente, em sintonia com o mercado, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 123/06;
V – propor formas de aprimoramento da integração dos processos ensino-aprendizagem com a, prestação de serviços tecnológicos, estimulando parcerias com universidade e empresas de médio e grande portes;
VI – trabalhar pela implantação de novos arranjos produtivos, considerando matéria prima, consumo, mão-de-obra qualificada e outras variáveis, objetivando agilizar a criação de postos de trabalho incluindo área da cultura, esporte e lazer, conforme recomendação da ONU/UNESCO;
VII – analisar a viabilidade de criação de condomínios empresariais para microempreendedores individuais e de incubadoras para as micros e pequenas industriais.
VIII – sugerir formas de compatibilização do processo produtivo das micro e pequenas empresas com o respeito ao meio ambiente;
IX – propor políticas para promover as compras governamentais da produção de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e cooperativas, estimulando o desenvolvimento local, respeitada a legislação vigente sobre a matéria;
X – sugerir, discutir e acompanhar proposições legislativas que disciplinem atividade econômica que direta ou indiretamente sejam do interesse do segmento, em atenção ao que dispõe o artigo 163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e outras iniciativas atinentes à temática;
Xl – elaborar urna Carta de Princípios a serem defendidos e um Regimento Interno próprio, respeitado o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e o estabelecido nesta resolução.
§ 1º A Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do
Município de São Paulo, visando avançar na defesa do segmento, organizará debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua temática.
§ 2º A Frente Parlamentar ora criada manterá relações com outras frentes parlamentares similares.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de São Paulo será composta por Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, que a ela aderirem voluntariamente, e será aberta a todos os partidos políticos nela representados.
Art. 4º Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente que terão mandato de um ano e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes.
Art. 5º As reuniões de Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus integrantes.
§ 1º As reuniões de que trata o caput deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados, organizações não-governamentais e outros representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuas e das Cooperativas, utilizará todas as formas disponíveis de publicidade de seus trabalhos.
Art. 6º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar pra criada, com sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, para divulgação ampla na sociedade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementares se necessário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

<div “=””>JUSTIFICATIVA

O presente projeto de resolução tem por objetivo continuar o trabalho da Frente Parlamentar criada pela Resolução nº 05/2009 e assim, aperfeiçoar, apoiar, incentivar e incrementar os segmentos das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e cooperativas, que são as maiores fontes geradoras de postos de trabalho, empregos formais, renda e inclusão socioeconômico do país, mas carente de políticas púbicas adequadas e tratamento jurídico diferenciado e simplificado, como manda o artigo 179 da Constituição Federal.
Desse modo, entendemos ser de extrema importância para a cidade de São Paulo reapresentar este projeto de resolução para criar, em caráter temporário, a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas, no âmbito do Parlamento Municipal de São Paulo, em respeito à democratização iniciada com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
Conforme dados do SEBRAE, as micro e pequenas empresas correspondem a 98% das empresas brasileiras, representando 22% do PIB nacional e gerando 60% dos empregos formais. Mesmo já se valendo das Leis Complementares Federais nº 123/06 e nº128/08; do Decreto Estadual, nº 52.228/07 e da Lei Municipal nº 14.864/08, as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais e as cooperativas ainda enfrentam graves entraves de políticas de financiamento precárias, dificuldades no acesso às compras governamentais e as novas tecnologias; necessitando de políticas públicas emergenciais e suficientes a garantir o seu, pleno desenvolvimento.
Como instituição forte e com vocação geradora de propostas, a Câmara Municipal de São Paulo tem o dever de abraçar este desafio e propor linhas de pensamento, prática e modelos capazes de contribuir com a formulação de novos rumos para a sociedade.
Tem, sobretudo, todas as possibilidades para continuar a reunir conhecimento e a experiência gerada pelas universidades, institutos, agentes econômicos e sociedade civil, paulistana organizada, imprescindíveis para um programa de debates sobre o desenvolvimento econômico-social, e que podem atuar como parceiros ou referências para a cidade de São Paulo.
Trazer novamente esses conhecimentos para dentro da Câmara Municipal é uma grande oportunidade de geração de propostas para a sociedade civil como um todo e também para o melhor embasamento da própria atuação parlamentar.
Dessa forma, com á auxílio de especialistas e agentes atuantes nos mais diversos setores econômicos, esta Casa de Leis estará cada vez mais apta e instrumentalizada para realizar estudos e diagnósticos precisos, e a partir disso, propor medidas concretas para o desenvolvimento dos segmentos das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e cooperativas.
Com a ajuda de todos esses segmentos, o Poder Legislativo Municipal de São Paulo terá em mãos um poderoso instrumento de atuação, capaz de honrar os princípios estabelecidos na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas (ONU), que define o desenvolvimento como um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa o constante incremento do bem estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios resultantes.”
Diante do exposto, propomos a continuação da Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas, com base no artigo 163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, para discutir o aprimoramento e inovação das políticas públicas para os segmentos das microempresas das empresas de pequeno porte, dos empreendedores individuais e das cooperativas.
Essas políticas deverão observar fatores que vão ter impacto positivo para cada região da cidade de São Paulo, no estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo, à redução da informalidade, ao desenvolvimento da economia local, à cidadania empresarial, ao surgimento de polos empresariais, à abertura de novas frentes de trabalho e à inclusão, social, dentre outros objetivos de relevante interesse público.
Por tais fundamentos é que se propõe o presente projeto de resolução, que se espera seja aprovado peIos nossos Pares.”

 

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