PL 467/2011

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PROJETO DE LEI 01-00467/2011 dos Vereadores Aurélio Nomura (PSDB), Andrea Matarazzo (PSDB), Coronel Telhada (PSDB), Floriano Pesaro (PSDB), Gilson Barreto (PSDB), Mario Covas Neto (PSDB), Patrícia Bezerra (PSDB), Ricardo Nunes (PMDB) e Senival Moura (PT)
“Permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e dá outras providências.
Artigo 1º – Admitir-se-á participação de sociedades cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, observadas as disposições deste decreto.
§ 1º – O disposto no “caput” não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, em face de contratante.
§ 2º – Caberá ao órgão jurídico das Secretarias de Estado e Autarquias fazer observar, por ocasião do exame de editais de licitação, o disposto neste decreto, cumprindo-lhe ainda determinar a inclusão das seguintes exigências:
I. registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971;
II. indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representa-la com exclusividade perante o contratante;
III. rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo.” (NR)
Artigo 2º – O representante da Fazenda do Estado perante as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem com junto a empresas cuja maioria do capital votante esteja sob seu controle, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes”.

Requerimento RDS 13-1667/2013 altera os autores desse projeto.
Publicação original DOC 29/09/2011, PÁG 91

PROJETO DE LEI 01-00467/2011 do Vereador Aurélio Nomura (PV)
“Permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e dá outras providências.
Artigo 1º – Admitir-se-á participação de sociedades cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, observadas as disposições deste decreto.
§ 1º – O disposto no “caput” não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, em face de contratante.
§ 2º – Caberá ao órgão jurídico das Secretarias de Estado e Autarquias fazer observar, por ocasião do exame de editais de licitação, o disposto neste decreto, cumprindo-lhe ainda determinar a inclusão das seguintes exigências:
I. registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971;
II. indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representa-la com exclusividade perante o contratante;
III. rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo.” (NR)
Artigo 2º – O representante da Fazenda do Estado perante as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem com junto a empresas cuja maioria do capital votante esteja sob seu controle, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes”.

 

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JPL0467-2011

 

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