PL 371/2011

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

…….

“Art. 2º……..

§ 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência e lanchonetes dos postos de gasolina no Município de São Paulo.

§ 2º As lojas de conveniência dos postos de gasolina que forem flagradas na comercialização de bebidas alcoólicas, sofrerão as seguintes penalidades:

I – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento da loja;

II – no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

III – cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

§ 3º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

 

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa proibir a comercialização de bebida alcoólica nos postos de gasolina no Município de São Paulo, e impõe sanções.

Tem por objetivo evitar acidentes causados por motoristas que freqüentam e consomem bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência e lanchonetes dos postos de gasolina. Bem como, evitar o excesso de ruído ocasionado pelo aglomerado de pessoas nesses locais.

A Lei 11.705 de 2008, mais conhecida como “Lei Seca” traz sanções demasiadamente severas para os motoristas que consumirem bebidas alcoólicas e dirigirem veículos automotores. Esta lei foi de extrema importância para a nossa cidade, para o nosso país. Veio para garantir a segurança da população, reduzir e prevenir os danos à saúde e a vida, e apresentou resultados expressivos no primeiro mês de sua entrada em vigor: diminuiu em 35% os acidentes de trânsito em todo país.

A exposição de motivos da Lei nº 11.705/08 apresentou um estudo realizado pela Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, em parceria com a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, sobre os padrões de consumo de álcool na população brasileira. Segundo a pesquisa, 52% dos brasileiros acima de 18 anos consome bebida alcoólica pelo menos uma vez ao ano. Acrescenta ainda que, 2/3 dos motoristas já dirigiu depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao limite legal permitido.

Em outra pesquisa realizada pela SENAD em parceria com a UNIFESP nas 27 capitais do Brasil , observou-se que 76% das crianças e adolescentes em situação de rua já havia consumido bebidas alcoólicas.

Os gastos com o Sistema Único de Saúde, com acidentes ocasionados pelo Álcool e com o tratamento de dependentes é elevadíssimo. Os gastos com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas atingiram entre 2002 e junho de 2006, a quantia de R$ 36.887.442,95 e mais 4.137.251,59 gastos com procedimentos hospitalares de internações.

Dados da Prefeitura do Município de São Paulo indicam que na cidade morreram mais pessoas em decorrência de acidente de trânsito do que assassinadas. Somente no ano de 2010, 1.357 (Um mil trezentos e cinqüenta e sete) pessoas perderam a vida no trânsito.

Tais dados precisam ser diminuídos com medidas públicas eficientes e que tragam resultados efetivos para a cidade. Diminuir não só as mortes ocasionadas pela combinação do álcool e da direção, como também os transtornos causados pela poluição sonora.

As legislações nos três níveis: federal, estadual e municipal e a atuação dos gestores públicos contribuem a cada dia para o restabelecimento da qualidade de vida comprometida pelo ruído, bem como, na prevenção desse problema e proteção jurídica dos cidadãos ao direito de disporem de um meio ambiente harmonioso e equilibrado, como prevê nossa Carta Magna em seu art. 225.

E, neste sentido, introduz o conceito de proteção à “poluição sonora” na vida das cidades, a partir da determinação do art. 182 que preconiza como objetivo da política urbana a ser executada pelo Poder Público Municipal, ordenar o pleno do desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem–estar de seus habitantes.

Diante da gravidade e complexidade, a poluição sonora passou a ocupar a agenda mundial, sendo considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década.
Os problemas relativos aos níveis excessivos de ruídos estão incluídos entre aqueles sujeitos ao controle da poluição ambiental, cuja normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida e são dispostos pelo CONAMA, que considera um problema os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição.
Numa cidade com as dimensões de São Paulo, muitas são as fontes de poluição sonora, o que se torna objeto de preocupação do Poder Público e da coletividade, em especial na supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual, no público sobre o privado.
O município tem competência para legislar em relação à proteção ambiental, complementar a legislação federal, neste sentido, o Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001) estabelece as diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano, sobre a qual versa o artigo 182 CF/88. Dispõe sobre normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso e ocupação do solo em prol da coletividade, tal como do equilíbrio ambiental, da segurança e do bem–estar dos cidadãos, aplicando-se ao controle da poluição sonora.

Assim, cabe ao Poder Executivo Municipal ter instrumentos jurídicos próprios para controlar a poluição sonora, atuando com rigor no exercício de seu poder de polícia e na implementação de políticas alinhadas ao desenvolvimento humano, pleno e equilibrado.

Por tudo isto, apresentamos essa proposta como uma legislação que assegure os direitos da população, que diminua o alto índice de fatalidade no trânsito publicado pela Prefeitura, os gastos públicos e os ruídos ocasionados pela aglomeração de jovens que utilizam tais locais como ponto de encontro para consumirem bebidas alcoólicas.

Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

 

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

Informação retirada da exposição de motivos da Lei nº 11.705/2008.

11º GV – Vereador Floriano Pesaro

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