PL 215/2012

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

RETIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO – SGP.4

No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 17 de maio de 2012, pág. 98, 3ª coluna, leia-se como segue e não como constou:

PROJETO DE LEI 01-00215/2012 dos Vereadores Abou Anni (PV), Adilson Amadeu (PTB), Adolfo Quintas (PSDB), Agnaldo Timóteo (PR), Alfredinho (PT), Aníbal de Freitas (PSDB), Antonio Carlos Rodrigues (PR), Arselino Tatto (PT), Atílio Francisco (PRB), Attila Russomanno (PP), Aurélio Miguel (PR), Carlos Apolinario (DEM), Carlos Neder (PT), Celso Jatene (PTB), Chico Macena (PT), Claudinho de Souza (PSDB), Claudio Fonseca (PPS), Claudio Prado (PDT), Dalton Silvano (PV), David Soares (PSD), Domingos Dissei (PSD), Donato (PT), Edir Sales (PSD), Eliseu Gabriel (PSB), Floriano Pesaro (PSDB), Francisco Chagas (PT), Gilson Barreto (PSDB), Goulart (PSD), Ítalo Cardoso (PT), Jamil Murad (PC do B), José Américo (PT), José Ferreira dos Santos – Zelão (PT), José Police Neto (PSD), José Rolim (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Juscelino Gadelha (PSB), Marco Aurélio Cunha (PSD), Marta Costa (PSD), Milton Ferreira (PSD), Milton Leite (DEM), Natalini (PV), Netinho de Paula (PC do B), Noemi Nonato (PSB), Paulo Frange (PTB), Quito Formiga (PR), Ricardo Teixeira (PV), Sandra Tadeu (DEM), Senival Moura (PT), Souza Santos (PSD), Tião Farias (PSDB), Toninho Paiva (PR), Ushitaro Kamia (PSD) e Wadih Mutran (PP)
“Altera a redação do caput do artigo 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O caput do artigo 9º da Lei no 15.499, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2013. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, de autoria coletiva de todos os Vereadores signatários, tem por objetivo alterar o caput do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
A alteração proposta estende para 31 de março de 2013 o prazo originariamente previsto de 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação da Lei, para que os interessados possam ingressar com o requerimento de Auto de Licença Condicionado.
Tal dilação é necessária uma vez que, consoante art. 10 do Decreto nº 52.857/11, que regulamentou a Lei em referência, estimou-se inicialmente em 90 (noventa) dias o prazo a partir do qual seria possível tanto o requerimento como a emissão, por meio eletrônico, do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Contudo, por problemas operacionais, a implantação desse novo sistema somente se efetivou após 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor do Decreto, reduzindo, sobremaneira o prazo para que os interessados pudessem ingressar com o requerimento eletrônico, cujo prazo de encerramento, consoante a Lei aprovada, se encerra em junho próximo.
O projeto não acarreta aumento de despesas, pois a infraestrutura para seu atendimento é em meio eletrônico já implantado e em funcionamento.
Legítima, portanto, a alteração proposta, que visa dar condições de efetividade à Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, razão que a torna merecedora da aprovação pelo Parlamento Paulistano.

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