PL 14/2011

 

[tabs]
[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-00014/2011 dos Vereadores Mara Gabrilli (PSDB), Marta Costa (DEM) e Floriano Pesaro (PSDB)
“Estabelece que a aquisição de livros para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar o montante de 4% de livros em formatos acessíveis, para benefício de pessoas com deficiência visual.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º – A aquisição de livros por parte do Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar, obrigatoriamente, o montante de 4% de livros em formatos acessíveis, para benefício de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º – Para os fins desta Lei entende-se como livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em Braille, livros gravados no formato áudio-livro, e outros meios que permitam à pessoa, com total autonomia, a fruição da obra.
Art. 3º – O percentual de 4% previsto no artigo 1º desta Lei deverá abranger o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários, de modo a permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas públicas municipais.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo deverá respeitar sempre pelo menos a seguinte proporção:
I – Mínimo de 20% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, a partir da data de publicação desta Lei;
II – Mínimo de 40% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação desta Lei;
III – Mínimo de 60% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da publicação desta Lei.
IV – Mínimo de 80% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da publicação desta Lei.
V – 100% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação desta Lei;
Art. 4º – No âmbito de aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá criar programas culturais voltados ao estímulo da leitura por parte das pessoas com deficiência visual.
Art. 5.º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-298/2012 da Vereadora Marta Costa, apresentado em 07/03/2012 e Requerimento RDS 13-1088/2012 do Vereador Floriano Pesaro, apresentado em 27/06/2012, alteram os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 06/04/2011, p. 89:
PROJETO DE LEI 01-00014/2011 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB)
“Estabelece que a aquisição de livros para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar o montante de 4% de livros em formatos acessíveis, para benefício de pessoas com deficiência visual.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º – A aquisição de livros por parte do Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar, obrigatoriamente, o montante de 4% de livros em formatos acessíveis, para benefício de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º – Para os fins desta Lei entende-se como livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em Braille, livros gravados no formato áudio-livro, e outros meios que permitam à pessoa, com total autonomia, a fruição da obra.
Art. 3º – O percentual de 4% previsto no artigo 1º desta Lei deverá abranger o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários, de modo a permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas públicas municipais.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo deverá respeitar sempre pelo menos a seguinte proporção:
I – Mínimo de 20% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, a partir da data de publicação desta Lei;
II – Mínimo de 40% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação desta Lei;
III – Mínimo de 60% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da publicação desta Lei.
IV – Mínimo de 80% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da publicação desta Lei.
V – 100% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação desta Lei;
Art. 4º – No âmbito de aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá criar programas culturais voltados ao estímulo da leitura por parte das pessoas com deficiência visual.
Art. 5.º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

 

[/tab]

[tab title=”Justificativa”]


FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

Imprimir Versão para Impressão

 

[/tab]
[/tabs]