PL 011/2010

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PROJETO DE LEI 01-0011/2010 dos Vereadores Goulart (PMDB), Mara Gabrilli (PSDB), Marta Costa (DEM) e Floriano Pesaro (PSDB)
“Estabelece diretrizes a serem observadas na implantação de abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O Poder Público, na implantação dos abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, pautar-se-á pela máxima eficiência e clareza nas informações relativas a cada uma das linhas.
Art. 2º O disposto no art. 1º terá por objetivo a orientação dos usuários do sistema no que se refere a:
I – nomes, números e categoria das linhas;
II – intervalos, freqüência e integração de linhas e modais;
III – a origem e o destino;
IV – principais artérias percorridas no itinerário;
V – outras informações sobre o serviço de transportes, o local da parada e seu entorno.
§ 1º O disposto no “caput” se aplica aos pontos Terminais, Secundários – final em bairros e de Passagem – no trajeto do itinerário.
§ 2º O Poder Público poderá firmar parceria ou convênio com vistas ao melhor atendimento do preconizado neste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Executivo regulamentará este lei no prazo de 90 dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2010. Às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-187/2010 do Vereador Antônio Goulart, apresentado em 17/03/2010 e Requerimento RDS 13-1088/2012 do Vereador Floriano Pesaro, apresentado em 27/06/2012, alteram os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 25/02/2010, p. 119:
PROJETO DE LEI 01-0011/2010 do Vereador Goulart (PMDB)
“Estabelece diretrizes a serem observadas na implantação de abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O Poder Público, na implantação dos abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, pautar-se-á pela máxima eficiência e clareza nas informações relativas a cada uma das linhas.
Art. 2º O disposto no art. 1º terá por objetivo a orientação dos usuários do sistema no que se refere a:
I – nomes, números e categoria das linhas;
II – intervalos, freqüência e integração de linhas e modais;
III – a origem e o destino;
IV – principais artérias percorridas no itinerário;
V – outras informações sobre o serviço de transportes, o local da parada e seu entorno.
§ 1º O disposto no “caput” se aplica aos pontos Terminais, Secundários –
final em bairros e de Passagem – no trajeto do itinerário.
§ 2º O Poder Público poderá firmar parceria ou convênio com vistas ao
melhor atendimento do preconizado neste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Executivo regulamentará este lei no prazo de 90 dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2010. Às Comissões competentes.”

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JPL0011-2010

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