LEI Nº 15.954, DE 7 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 265/12, dos Vereadores Floriano Pesaro – PSDB, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB e Reis – PT)

Estabelece diretrizes para a Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à informação nos logradouros públicos sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 2º A Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, prevista no art. 1º desta lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades, que propiciem o crescimento da cidade e que contribuam para a informação e orientação de pessoas com surdez que necessitem da utilização da Língua Brasileira de Sinais se pautará pelas seguintes diretrizes:
I – disponibilização, a critérios do Poder Executivo, de servidores devidamente treinados no uso da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em vias e logradouros públicos de grande circulação e com necessidade de atendimento especializado;
II – medidas socioeducativas que promovam o desenvolvimento de pessoas com surdez, melhorando sua qualidade de vida;
III – medidas que promovam o bem-estar físico e psicológico de pessoas com surdez;
IV – facilitação para o convívio em sociedade;
V – promoção de humanização do atendimento e orientação das pessoas com comprometimento da fala ou da audição;
VI – meios destinados a alertar a população sobre as necessidades especiais de pessoas com surdez.
Art. 3º A Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS terá como público-alvo as pessoas com comprometimento da fala ou da audição.
Art. 4º As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ter seu foco na ação informativa e de orientação em vias e logradouros públicos com grande circulação de pessoas, auxiliando as pessoas com surdez.
Art. 5º O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS poderá firmar convênios de cooperação com instituições voltadas à inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 6º Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:
I – estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento da pessoa com surdez;
II – de comum acordo formular programas de trabalho;
III – comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução;
IV – emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º A presente lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2014.

Imprimir Versão para Impressão