Floriano dá parecer favorável à exigência de leitura na educação básica

Compromisso com a formação de leitores recebe voto favorável do relator deputado Floriano Pesaro

O objetivo é garantir que a universalização da educação
seja acompanhada de uma efetiva formação que aprimore o aprendizado

O Deputado Federal Florinao Pesaro (PSDB/SP) votou favoravelmente ao Projeto de Lei nº 9.575, de 2018, altera a Lei de Diretrizes e Bases da educação ao fixar o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura. Em seu voto como relator, Pesaro destaca que o Indicador Nacional de Alfabetismo Funcional (Inaf), pesquisa desenvolvida desde 2001 pela Ação Educativa, organização não governamental, e pelo Instituto Paulo Montenegro, órgão ligado ao Instituto Brasileiro de Pesquisa e Opinião Pública (Ibope), apontou que, no período entre 2001 e 2012, apenas um em cada quatro brasileiros maiores de quinze anos dominava plenamente as habilidades de leitura. No “Estudo especial sobre alfabetismo e mundo do trabalho”, publicado em 2016, também pela Ação Educativa e pelo Instituto Paulo Montenegro, o resultado é ainda mais estarrecedor: apenas 8% das pessoas com ocupação no mundo do trabalho são leitores proficientes.
O que o Inaf vem demonstrando a cada edição é que, se, por um lado, com a universalização do acesso à educação, a quantidade de analfabetos absolutos e de alfabetizados rudimentares vem diminuindo, a qualidade da alfabetização e da capacitação de leitores permanece precária. Em outras palavras, os brasileiros estão saindo da escola alfabetizados, mas sem aprender a ler plenamente.
A deficiência no ensino da habilidade de leitura – essencial para o progresso nos estudos e no trabalho, para o desenvolvimento pessoal do indivíduo e para o exercício pleno da cidadania – começa nos primeiros anos de escolaridade, quando a criança deveria ser bem alfabetizada.
A última Avaliação Nacional de Alfabetização (ANA), divulgada pelo Ministério da Educação (MEC), em 2017, com dados relativos a 2016, indica que mais da metade dos alunos do 3º ano do ensino fundamental têm nível insuficiente em provas de leitura e matemática. O baixo desempenho em leitura indica que os estudantes não apresentam habilidades essenciais como identificar a finalidade de um texto simples ou localizar uma informação explícita. Essa incapacidade, infelizmente, tem, em grande parte, atravessado toda a vida escolar e profissional do indivíduo.
A dificuldade em ensinar a ler com proficiência tem sido demonstrada pela escola brasileira não só nas pesquisas e avaliações oficiais do País quanto nas internacionais, como o PISA, programa de avaliação realizado pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE). Na edição de 2015, que avaliou setenta países, o Brasil foi o 59º em leitura. Ainda pior do que essa baixa posição no ranking é a constatação de que 51% dos alunos brasileiros ocupam posição inferior ao nível 2 de leitura, patamar que OCDE estabelece como mínimo necessário para que um indivíduo possa exercer sua cidadania.
Diante de tal quadro, é preciso concordar que o desenvolvimento das habilidades de leitura ao longo da formação básica dos nossos estudantes deve ser medida urgente a ser adotada para que os direitos e objetivos educacionais se efetivem e a educação básica cumpra seu papel com a qualidade e a eficácia necessárias.
“Julgamos, portanto, meritória e oportuna a proposta que ora analisamos – fixar, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, entre os deveres do Estado (art. 4º)”a alfabetização plena e a capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis à efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e ao desenvolvimento dos indivíduos”; e como objetivo precípuo da educação básica (art. 22)” a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades desse nível de ensino”, destaca Pesaro e seu voto.
O projeto analisado contribuirá para a efetivação do atual Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. O Plano estabelece como Meta 5 “alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental”. A Meta 7 do mesmo PNE, por sua vez, prevê a ampliação da qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, estabelecendo, como uma das Estratégias (7.33), aprimorar a formação de leitores em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura.
Assim, explicitar na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a responsabilidade do Poder Público com a formação plena de leitores no âmbito da educação básica, num processo gradual e contínuo que percorra a vida do estudante desde a educação infantil até o ensino médio, é medida da maior relevância, tanto para orientar as políticas públicas e a atuação de gestores e educadores, quanto para permitir à população exigir seu direito primordial de aprender a ler com competência.

Assessoria de Imprensa

Deputado Federal Floriano Pesaro (PSDB-SP)