PR 30/2013 – “Dispõe sobre criação da Frente da Parlamentar pela Eficiência da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.”

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00030/2013 dos Vereadores Reis (PT), Floriano Pesaro (PSDB), Paulo Fiorilo (PT), Patricia Bezerra (PSDB), George Hato (PMDB), Alfredinho (PT), Marta Costa (PSD), Toninho Vespoli (PSOL), Ari Fredenbach (PPS) e Ricardo Nunes (PMDB).
“Dispõe sobre criação da Frente da Parlamentar pela Eficiência da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL SÃO PAULO RESOLVE:
Art. 1° Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar pela Eficiência da Administração Pública Municipal, com o objetivo de promover a discussão e a articulação dos atores sociais da cidade de São Paulo.
Art. 2° A adesão à Frente Parlamentar pela Eficiência da Administração Pública fica facultada a todos os Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, e será formalizada em Termo de Adesão, publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Além da participação dos parlamentares, como membros efetivos, também será permitida a participação, na condição de membros colaboradores, de representantes de entidades, públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos da Frente Parlamentar.
Art. 3° A nomeação dos membros da Frente Parlamentar será feita por Ato do Presidente, observado o Termo de Adesão.
Art. 4° A coordenação da Frente será exercida pelo primeiro signatário do Termo de Adesão, a quem caberá a convocação das reuniões da Frente Parlamentar.
Art. 5° Na primeira reunião será aprovado o Regimento Interno da Frente Parlamentar, em que deve constar:
I – prazo de funcionamento, que não poderá ser superior ao período da legislatura em que criada a Frente Parlamentar;
II – objetivos;
III- relação dos membros efetivos.
Art. 6° A Frente Parlamentar encaminhará anualmente à Mesa da Câmara, através de seu coordenador, relatório de atividades.
Art. 7° As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre públicas, na sede da Câmara Municipal de São Paulo ou em outro local.
Art. 8° O Portal da Câmara Municipal de São Paulo manterá um ícone para acesso aos trabalhos da Frente, com a relação dos membros e agenda de atividades.
Art. 9° As despesas resultantes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]

Na cidade de São Paulo são frequentes e históricas as críticas sobre a forma como a Administração Pública desenvolve suas atividades. Sobretudo em relação à ineficiência e ao descaso com que são conduzidos os serviços prestados pelo Estado, o qual tem por objetivo primordial, satisfazer o interesse coletivo. Deve-se dizer que a Administração Pública do Estado Democrático de Direito, tentando coibir os abusos por parte dos gestores públicos, se tornou excessivamente burocrática, o que tem resultado em lentidão e ineficiência na prestação de suas atividades e serviços, sentida diariamente pela população.
O Brasil vem enfrentado nas últimas décadas grandes reformas em sua estrutura econômica e social, decorrentes das mudanças mundiais influenciadas pelo Neoliberalismo, que alteraram vários aspectos da sociedade, de ordem pública e privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos.
Essas transformações acarretam um aumento de atividades, e o Estado passou a assumir inúmeras delas, tornando-se grande e robusto. Este quadro estaria levando o Estado à um esgotamento, pois este estaria assumindo tarefas dispensáveis que o sobrecarregaram, interferindo nas atividades realmente essenciais para a coletividade.
Diversos analistas apontavam a falta de eficiência provocada pelo acúmulo de atividades e pela burocratização de todo o quadro administrativo. Por outro lado, afirmam que durante muito tempo fez-se da Administração Pública um comércio de paternalismos e descasos, de comodismo e de más-administrações, o que teria gerado este “monstro ineficiente”.
Completando este entendimento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 83) afirma que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez dos interesses coletivos.
Neste sentido, a presente propositura, vem para contribuir com o debate acerca da eficiência da Administração Pública na cidade de São Paulo, possibilitando reflexões sobre nossa realidade particular e propondo mudanças programáticas para a Prefeitura.

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PR 11/2012 – “Altera o inciso IV do art. 39, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, altera e acresce alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, e dá outras providências.

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00011/2012 dos Vereadores Abou Anni (PV), Alfredinho (PT), Arselino Tatto (PT), Attila Russomanno (PP), Carlos Apolinario (PMDB), Claudinho de Souza (PSDB), Claudio Fonseca (PPS), Dalton Silvano (PV), David Soares (PSD), Donato (PT), Edir Sales (PT), Eliseu Gabriel (PSB), Fernando Estima (PSD), Floriano Pesaro (PSDB), Francisco Chagas (PT), José Ferreira dos Santos – Zelão (PT), José Police Neto (PSD), José Rolim (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Marco Aurélio Cunha (PSD), Marta Costa (PSD), Milton Ferreira (PSD), Natalini (PV), Oliveira (PSD), Paulo Frange (PTB), Quito Formiga (PR), Senival Moura (PT), Toninho Paiva (PR) e Wadih Mutran (PP)
“Altera o inciso IV do art. 39, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, altera e acresce alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do art. 39, da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 39 ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
IV – Administração Pública, Fiscalização e Controle, com 7 (sete) membros; (NR)”.
Art. 2º Fica alterado e acrescidas as alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, que passam a exibir a seguinte redação:
“Art. 47 …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
IV – Da Comissão de Administração Pública, Fiscalização e Controle:
…………………………………………………………………………….
b) fiscalizar o cumprimento dos planos e programas governamentais, especialmente do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das demais comissões, nos aspectos que lhes disserem respeito;
c) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a atos da administração direta e indireta do Município, nos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade no cumprimento dos objetivos institucionais, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões, nas áreas das respectivas competências;
d) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do Município através dos indicadores econômicos e sociais. (NR)”.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Requerimento RDS 13-0126/2013 altera os autores desse projeto.
Publicação original DOC 07/11/2012, PÁG 77
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00011/2012 dos Vereadores Abou Anni (PV), Alfredinho (PT), Arselino Tatto (PT), Attila Russomanno (PP), Carlos Apolinario (PMDB), Claudinho de Souza (PSDB), Claudio Fonseca (PPS), Dalton Silvano (PV), David Soares (PSD), Donato (PT), Edir Sales (PT), Eliseu Gabriel (PSB), Fernando Estima (PSD), Floriano Pesaro (PSDB), Francisco
Chagas (PT), José Ferreira dos Santos – Zelão (PT), José Police Neto (PSD), José Rolim (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Marco Aurélio Cunha (PSD), Marta Costa (PSD), Milton Ferreira (PSD), Natalini (PV), Oliveira (PSD), Paulo Frange (PTB), Quito Formiga (PR), Senival Moura (PT), Toninho Paiva (PR) e Wadih Mutran (PP)((NG))
“Altera o inciso IV do art. 39, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, altera e acresce alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do art. 39, da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 39 ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
IV – Administração Pública, Fiscalização e Controle, com 7 (sete) membros; (NR)”.
Art. 2º Fica alterado e acrescidas as alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, que passam a exibir a seguinte redação:
“Art. 47 …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
IV – Da Comissão de Administração Pública, Fiscalização e Controle:
…………………………………………………………………………….
b) fiscalizar o cumprimento dos planos e programas governamentais, especialmente do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das demais comissões, nos aspectos que lhes disserem respeito;
c) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a atos da administração direta e indireta do Município, nos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade no cumprimento dos objetivos institucionais, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões, nas áreas das respectivas competências;
d) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do Município através dos indicadores econômicos e sociais. (NR)”.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
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[tab title=”Justificativa”]

O presente Projeto de Resolução apresenta medida que aperfeiçoa a atividade parlamentar ao explicitar atividade fundamental do Legislativo, qual seja a fiscalização e controle da atuação do Executivo.
Não por acaso, a Emenda 29/2007 à Lei Orgânica do Município, passou a exigir que comissão permanente da Câmara Municipal seja voltada especificamente ao exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo.
A atividade de fiscalização e controle vem adquirindo grande relevância no Estado contemporâneo, diante do gigantismo da máquina administrativa e da necessidade de se aferir não só a lisura dos gastos, mas, principalmente, o efetivo alcance das metas sociais e econômicas desejadas pela sociedade, seja pelo cumprimento do Programa de Metas apresentado pelo Prefeito no início de sua gestão, exigido pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município, seja pela melhoria dos indicadores econômicos e sociais do Município.
Pela intenção que encerra e pelo objetivo de fundamental importância que o faz merecedor da atenção de todos, solicito a aprovação pelos nobres Pares.

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PL 601/2011

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PROJETO DE LEI 01-00601/2011 da Vereadora Marta Costa (PSD)

“Altera a Lei no 14.957, de 16 de julho de 2009, para incluir o Cyberbullying dentre as medidas de conscientização relativas ao Bullying e dá outras providências.
Art. 1o- O art. 2o da Lei 14.957 de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2o – Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, pessoalmente ou via internet (web), com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.”.

Art. 2o – O inciso I do artigo 3o passa a ter a seguinte redação:
“I – prevenir e combater a prática do “bullying” e “ciberbullying” nas escolas;
Art. 3o – O inciso III do art. 3o passa a ter a seguinte redação:
“III – orientar os envolvidos em situação de “bullying” e “ciberbullying”, visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;”
Art. 4o – O art. 5o passa a ter seguinte redação:
“Art. 5o – A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de “bullying” e “ciberbullying” nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Art. 5o – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6o – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2011. Às Comissões competentes.”

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JUSTIFICATIVA PL 601/2011

No mundo moderno, o bullying praticado via internet recebe o nome de Cyberbullying. Conforme cartilha produzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo neste ano, trata-se de forma de bullying que mais cresce em nossa sociedade.
Todos os cuidados com a exposição pessoal na web devem ser consideráveis. Tais como: divulgação de telefones, emails, endereços e dados pessoais devem ser evitados.

Da mesma forma, a exposição de fotografia e vídeos pessoais. Pois já e sabido que quem se expõe demais na internet corre mais risco de ser alvo de ofensas e piadas sem escrúpulos.
Na internet e no celular, mensagens com imagens e comentários depreciativos se alastram rapidamente e tornam o bullying ainda mais perverso. Como o espaço virtual é ilimitado, o poder de agressão se amplia e a vítima se sente acuada mesmo fora da escola. E o que é pior: muitas vezes, ela não sabe de quem se defender.

Todo mundo que convive com adolescentes e jovens sabe como eles são capazes da prática de costumes, de certo modo, contundentes. Debocham uns dos outros, criam os apelidos mais estranhos, reparam nas mínimas “imperfeições”’ – sem qualquer parcimônia.

Na escola, isso é bastante comum. Implicância, discriminação e agressões verbais e físicas são muito mais frequentes do que o desejado. Esse comportamento não é novo, mas a maneira como pesquisadores, médicos e professores o encaram vem mudando. Há cerca de 15 anos, essas provocações passaram a ser vistas como uma forma de violência e ganharam nome: bullying (palavra do inglês que pode ser traduzida como “intimidar” ou “amedrontar”). Sua principal característica é que a agressão (física, moral ou material) é sempre intencional e repetida várias vezes sem uma motivação específica. Mais recentemente, a tecnologia deu nova cara ao problema. EmaiIs ameaçadores, mensagens negativas em sites de relacionamento e torpedos com fotos e textos constrangedores para a vítima foram batizados de cyberbullying. Aqui, no Brasil, vem aumentando rapidamente o número de casos de violência desse tipo.

Há três motivos que tornam o cyberbullying ainda mais cruel que o bullying tradicional. – No espaço virtual, os xingamentos e as provocações estão permanentemente atormentando as vítimas. Antes, o constrangimento ficava restrito aos momentos de convívio dentro da escola. Agora é o tempo todo.

– Os jovens utilizam cada vez mais ferramentas de internet e de troca de mensagens via celular – e muitas vezes se expõem mais do que devem.
– A tecnologia permite que, em alguns casos, seja muito difícil identificar o(s) agressor(es), o que aumenta a sensação de impotência.

Há situações em que alunos relatam que colegas de classe criaram uma comunidade no Orkut (rede social criada para compartilhar gostos e experiências com outras pessoas) em que comparam fotos de colegas com as de pessoas “feias”. E uma aluna conclui: “Tudo por causa do meu corte de cabelo. Eu me senti horrorosa e rezei para que meu cabelo crescesse depressa.”

Esse exemplo mostra como a tecnologia permite que a agressão se repita indefinidamente. A mensagem maldosa pode ser encaminhada por e-mail para várias pessoas ao mesmo tempo e uma foto publicada na internet acaba sendo vista por dezenas ou centenas de pessoas, algumas das quais nem conhecem a vítima. “O grupo de agressores passa a ter muito mais poder com essa ampliação do público”, destaca

Aramis Lopes, especialista em bullying e cyberbullying e presidente do Departamento Científico de Segurança da Criança e do Adolescente da Sociedade Brasileira de Pediatria. Ele chama a atenção para o fato de que há sempre três personagens fundamentais nesse tipo de violência: o agressor, a vítima e a plateia. Além disso, de acordo com Cléo Fante, especialista em violência escolar, muitos efeitos são semelhantes para quem ataca e é atacado: déficit de atenção, falta de concentração e desmotivação para os estudos.

Esse tormento permanente que a internet provoca faz com que a criança ou o adolescente humilhados não se sintam mais seguros em lugar algum, em momento algum.
Na comparação com o bullying tradicional, bastava sair da escola e estar com os amigos de verdade para se sentir seguro. Agora, com sua intimidade invadida, todos podem ver os xingamentos e não existe fim de semana ou férias. “O espaço do medo é ilimitado”, diz Maria Tereza Maldonado, psicoterapeuta e autora de A Face Oculta, que discute as implicações desse tipo de violência. Pesquisa feita este ano pela organização não governamental Plan com 5 mil estudantes brasileiros de 10 a 14 anos aponta que 17% já foram vítimas de cyberbullying no mínimo uma vez. Desses, 13% foram insultados pelo celular e os 87% restantes por textos e imagens enviados por e-mail ou via sites de relacionamento.

A cidade de São Paulo não pode e não deve permanecer alheia a esta situação, mas sim, fazer com que seja minimizada e, porventura, eliminada. Conclamo, desta forma, todos os nobres pares desta Edilidade a aprovação deste projeto.

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PDL 36/2014 -“Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Paulistano, ao Ilustríssimo Senhor Professor Doutor Flávio Fava de Moraes, e dá outras providências.”

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“Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Paulistano, ao Ilustríssimo Senhor Professor Doutor Flávio Fava de Moraes, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido ao Ilustríssimo Senhor Professor Doutor Flávio Fava de Moraes, o Título de Cidadão Paulistano.

 

Art. 2º A honraria será entregue em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões,

 

 

FLORIANO PESARO

Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

Homenagear Flávio Fava de Moraes justifica-se por envolver personalidade dedicada a área da educação e científica, tornando-se para a cidade de São Paulo um exemplo de competência e dedicação.

 

Com uma formação que inclui graduação em Odontologia no ano de 1960 e uma brilhante carreira acadêmica na Universidade de São Paulo – USP, Flávio Fava de Moraes dedicou-se de modo exclusivo para a Histologia e Embriologia.

 

Em sua carreira acadêmica, Fava de Moraes foi: Auxiliar de Ensino (1961); Doutor (1964); Livre-Docente (1969); Professor Visitante/Universidade de Michigan-USA (1970-71); Professor Adjunto (1973) e Professor Titular (1980) do Instituto de Ciências Biomédicas, onde foi Chefe de Departamento (1981) e Diretor (1982-86); Diretor Executivo da FUVEST (1984-1985); Integrante do Conselho Universitário da USP (1982-1997);  .

Nascido na cidade de Lins, interior de São Paulo, Flávio é conhecido por seu currículo exemplar: Reitor da USP (1993 – 1997), Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo – FAPESP (1985-1993), Secretário de Estado da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo (1998), Coordenador da Assessoria Especial do Governador do Estado/SP (Mário Covas – 1999-2001), Diretor Executivo da Fundação SEADE (2000-2003), Vice-Presidente da Associação Internacional de Universidades – IAU/UNESCO- França (1995-2004) e Membro do Comitê do Fundo Setorial de Infra – Estrutura: CT-INFRA/MCT.

 

Flávio Fava de Moraes acredita e sempre acreditará que a missão educacional está vinculada à formação intelectual, moral, social, política, profissional, humanística artística. Para tanto sempre empenhou-se para a geração do conhecimento, sua transmissão, preservação e utilização, o que transformou-o num exemplar e extraordinário professor.

 

Flávio é o modelo de dedicação e comprometimento que almejamos, com consciência social, sem esquecer seus valores e suas lealdades, é um cidadão exemplo, seu nome por si só, por sua história dedicada à educação dispensa qualquer justificativa.

Por sua extrema dedicação à educação, em justa homenagem, pretende o proponente o apoio dos nobres vereadores.

 

 

 

FLORIANO PESARO

Vereador – PSDB

 

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PDL 31 /2014 – “Susta dispositivo do Decreto nº 51.627, de 13 de julho de 2010, e dá outras providências.”

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Susta dispositivo do Decreto nº 51.627, de 13 de julho de 2010, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica sustado o § 2º do art. 8º do Decreto nº 51.627, de 13 de julho de 2010.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Andrea Matarazzo – Vereador – PSDB
Aurélio Nomura – Vereador – PSDB
Claudinho de Souza – Vereador – PSDB
Coronel Telhada – Vereador – PSDB
Eduardo Tuma – Vereador – PSDB
Floriano Pesaro – Vereador – PSDB
Gilson Barreto – Vereador – PSDB
Mário Covas Neto – Vereador – PSDB
Patrícia Bezerra – Vereador – PSDB

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo sustar dispositivo do Decreto Municipal nº 51.627, de 13 de julho de 2010, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV.

 

O Decreto exorbita o Poder regulamentar na medida em que vai além do que foi previsto na Lei nº 11.154/1991, e suas alterações.

 

De fato, conforme se vê da Lei nº 11.154/2011, e alterações, em seu  art. 7º- A, a Secretaria  Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro imobiliário Fiscal do Município de São Paulo, devendo ainda estabelecer a forma de sua publicação.

 

O instrumento adequado para atualizar os valores venais dos imóveis é a Planta Genérica de Valores constante de lei aprovada pelo Poder Legislativo.

 

Tanto o IPTU quanto o ITBI para fins de lançamento do imposto, têm como base de cálculo o valor venal do imóvel. Ambos os impostos são municipais. Desta forma, não pode o Decreto estabelecer de modo diverso um critério diferente daquele cobrado para o IPTU.

 

O Decreto é uma forma de burlar a segurança jurídica e aumentar sem qualquer critério justificável o valor venal do imóvel, simplesmente por uma decisão da Administração, o que ofende o princípio da legalidade.

 

 

Dessa forma, à Secretaria Municipal de Finanças compete, nos termos da lei, tão somente dar publicidade aos valores venais atualizados nos termos da Planta Genérica de Valores.

 

Contudo, o Decreto nº 51.627, extrapola os limites legais e atribui à referida Secretaria competência para atualizar periodicamente os valores venais de modo a compatibilizá-los com os valores praticados no mercado, através de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade, representada no Conselho Municipal de Valores Imobiliários (art. 8º, § 2º), merecendo portanto ser sustado com fundamento no art. 14, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município.

 

Compete privativamente à Câmara Municipal sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 14, XIII da L.O.M.), sendo o decreto legislativo o veículo adequado para sustar tal ilegalidade (art. 39 da L.O.M. e 236 do R.I.).

 

O Decreto Municipal nº 51.627, de 13 de julho de 2010, em seu § 2º, do art. 8º, ofende claramente o princípio da legalidade, ao possibilitar que o imposto seja aumentado por Decreto.

 

Tal dispositivo deveria ser estabelecido por lei e não por Decreto. O valor da Planta Genérica do IPTU foi revisado no ano de 2009, pela Lei nº 15.044.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento do julgado  abaixo pela Súmula 160.

“Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto, realizada segundo índices oficiais que espelham a inflação acumulada do exercício financeiro, com a majoração da própria base de cálculo. A primeira, encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo. A segunda, somente poderá ser realizada por meio de lei.” A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, o que exceder disso é aumento de carga tributária e só pode resultar de lei” (REsp nº 86.6692/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 05.04.1999). 5. Recurso provido. (REsp 222.839/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 16/08/2004 p. 160).

 

Súmula 160 STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (grifo nosso)

 

 

 

 

 

Veja-se que a Ementa é clara em dizer que é proibido aumentar imposto por meio de Decreto, podendo apenas ser realizada a simples atualização monetária e esta deve especificar o valor da inflação e percentagem de aumento do imposto.

 

Assim, o Executivo teve a eficácia e aplicação de sua Lei nº 15.889/2013 suspensa, em sede de liminar, por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu a cautelar nas ações que alegam violação aos princípios da razoabilidade, moralidade, isonomia, capacidade contributiva e vedação do efeito confiscatório.

 

Segue trecho da decisão do Tribunal de Justiça que concedeu a liminar e suspendeu a eficácia da Lei 15.889/2013:

 

“Aduz-se que os Princípios da Razoabilidade e Moralidade estariam sendo inobservados diante do aumento do IPTU em 20% para imóveis residenciais e 35% para imóveis não residenciais e terrenos, sob a argumentação de que os valores unitários do metro quadrado da construção e terreno sofreram a última revisão geral no ano de 2009 (Lei n° 15.44/2009), e que os valores foram aprovados no chamado Conselho Municipal de Valores Imobiliários, órgão composto por representantes da sociedade civil que, segundo os subscritores da Ação, é completamente desconhecido nos meios científicos e não possui competência para apurar ou mesmo aprovar tais valores, esclarecendo que a avaliação dos valores unitários de metro quadrado são expressamente estabelecidos no artigo 2º da Lei n° 10.235/1986, os quais, alegam, não foram observados pelo mencionado Conselho.”

 

A decisão do Tribunal de Justiça colocou em relevância outros pontos de extrema importância, como o princípio da isonomia na tentativa de aplicação desigual de aumentos e descontos relativos a cada espécie de propriedade (residência e não residenciais; edificados e não edificados). Também, a tributação despropositadamente onerosa do imóvel, além de violar o Princípio da Igualdade, ofende a Capacidade Contributiva, passando a conferir ao tributo o indesejável Efeito Confiscatório.

 

Assim, a base de cálculo do ITBI é a constante do IPTU ou do valor da transação (venda), sendo aplicado para a cobrança do imposto o maior deles. Desse modo, não se admite que a Municipalidade apresente um terceiro valor apurado administrativamente pela Secretaria de Finanças do Município, sem qualquer critério legal preestabelecido.

 

Resta claro que o Poder Executivo, ao adotar mecanismo diverso para a atualização dos valores venais dos imóveis, infringe o princípio da legalidade, nos termos do art. 97, inciso II, § 1º, da Constituição Federal.

 

Diversas decisões do Tribunal de Justiça são favoráveis aos mandados de segurança individuais impetrados por munícipes; essas decisões consideram que o decreto do Executivo ofende o princípio da Legalidade.

 

Neste sentido, veja-se a ementa abaixo que representa o entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

“IMPOSTO ITBI São Paulo Valor venal arbitrado pela Municipalidade com base na Lei nº 14.256/06, que autoriza Órgão do Executivo a fixar o valor de mercado do bem, sem, contudo, estabelecer os critérios de avaliação -Inadmissibilidade – Expediente que majora a base de cálculo do tributo sem que a quantificação se faça de acordo com critérios legais – Afronta ao princípio da legalidade estrita Necessidade, na hipótese, de revisão da planta genérica de valores – Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso de ofício e apelo da Municipalidade, desprovidos.”

 

O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto de garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI é regido pela Lei Municipal nº 11.154/1991, e suas alterações, solidificadas pelo Decreto nº 52.703/2011, que aprova a consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, determinam:

“Art. 135. Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 7º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06).

Art. 136. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo (art. 7º-A da Lei nº 11.154, de 30/12/91, acrescido pela Lei nº

14.256, de 29/12/06).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 137. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico (art. 7º-B da Lei nº 11.154, de 30/12/91, acrescido pela Lei nº 14.256, de 29/12/06).”

 

Por sua vez o Decreto Municipal nº 51.627/2010 , estabeleceu:

“Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o “caput” deste artigo.

 

§ 2º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade, representada no Conselho Municipal de Valores Imobiliários”.  (grifos nossos)

 

Este cotejamento permite concluir que efetivamente houve exorbitância do poder regulamentar do Chefe do Executivo, ou seja, o Decreto foi além do que estabelecia a Lei Municipal e dispôs que cabe a Secretaria Municipal de Finanças a atualização periódica dos valores venais dos imóveis.

 

O Executivo optou por editar o referido decreto sem enviar para o Legislativo a discussão sobre o citado regulamento, numa atitude antidemocrática, já que a matéria é de interesse de todos os munícipes e deve respeitar os princípios da legalidade, da anterioridade, garantir a segurança jurídica, e evitar surpresa ao contribuinte.

 

Tal regra está textualizada no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. Trata-se de norma garantidora do sistema constitucional tributário, que tem como finalidade precípua conferir segurança ao contribuinte.

 

Por meio desta preocupou-se o constituinte em assegurar ao cidadão o direito de conhecer previamente suas obrigações tributárias para, com isso, ter meios hábeis de adequar seu orçamento ao custeio das despesas sociais.

 

Leciona Ruy Barbosa Nogueira (Curso De Direito Tributário, 9ª ed. atualizada, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 231) que “No Estado de Direito, somente a lei material outorga ao fisco (como credor) o direito a uma determinada prestação tributária, desde que certo evento da vida, previsto na lei, se realize e possa ser atribuído a alguém (como devedor). Não só para que a Fazenda tenha possibilidade de apurar e exigir o seu crédito, mas também para que essa atividade não se opere arbitrariamente e sim dentro de proteções jurídicas ao cidadão-contribuinte, no Estado de Direito, a lei formal traça o método pelo qual as repartições fiscais podem e devem investigar e fixar o direito creditório da Fazenda, para torná-lo exigível” (grifos nossos).

 

O Código Tributário Nacional estabelece as regras gerais sobre o lançamento misto ou por declaração, adotadas pela Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, e suas alterações:

 

“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

(…)

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

 

Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO PELO FISCO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. ART. 38 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 284/STF.

  1. Na hipótese em que o contribuinte não recolhe o ITBI, afigura-se legítimo o lançamento efetuado pelo Fisco que arbitre, como base de cálculo, o valor de mercado dos bens transmitidos. (…)” (Resp 210620/SP, v.u., D.J. 03/05/05, p. 308);

 

“TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO.

  1. Constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN” (Resp 2661166/SP, v.u., D.J. 06/11/00, p. 192).

Andrea Matarazzo – Vereador – PSDB
Aurélio Nomura – Vereador – PSDB
Claudinho de Souza – Vereador – PSDB
Coronel Telhada – Vereador – PSDB
Eduardo Tuma – Vereador – PSDB
Floriano Pesaro – Vereador – PSDB
Gilson Barreto – Vereador – PSDB
Mário Covas Neto – Vereador – PSDB
Patrícia Bezerra – Vereador – PSDB

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Prefeitura suspende pagamento do Renda Mínima

Sr. Presidente, Srs. Vereadores, público que nos acompanha pela TV Câmara São Paulo, quero cumprimentar as pessoas presentes no plenário e nas galerias, vindas do Itaim Paulista, do Alvarenga, das demais regiões da cidade, preocupadas com a falta de diálogo do Governo Municipal.

Realmente, nós não imaginávamos que seria tão difícil trabalhar com esse Prefeito. É um Prefeito que não sai do gabinete, não sabe o que está acontecendo na cidade. É um péssimo Prefeito. Penso que S.Exa. está concorrendo com o ex-Prefeito Pitta, para ver quem é o pior Prefeito de São Paulo. Não sabe nada sobre o que acontece na cidade e, o pior, as pessoas não o avisam.

Olhem o que aconteceu, foi preciso a Globo avisar a gravidade dos fatos.

Na verdade, vamos mostrar as imagens da TV Globo São Paulo, no Bom Dia São Paulo, para informar que a Prefeitura suspendeu parte dos pagamentos do Renda Mínima. É uma vergonha o PT fazer isso com as pessoas que precisam, que vivem na extrema pobreza na cidade de São Paulo.

Nós criamos o Bolsa Escola, no Brasil, o PT veio e ampliou para o Bolsa Família. Aqui em São Paulo nós demoramos meses para negociar com o Sr. Márcio Pochmann, na época Secretário da Marta – não gosto nem de lembrar da Martaxa, pelo amor de Deus –, que era péssima negociadora, para que pudéssemos trazer o Renda Mínima para São Paulo, ou que pudéssemos acoplá-lo ao Bolsa Escola e depois ao Bolsa Família.

Olhem o que o PT, do Haddad, faz com o Renda Mínima, vamos ver, por favor.

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/04/cadastrados-no-renda-minima-reclamam-que-nao-recebem-beneficio.html

Encerro dizendo que o Renda Mínima é lei municipal, então não se pode dizer “acabou o Renda Mínima”; é lei! Esta Casa aprovou o Renda Mínima quando eu ainda era o Secretário Municipal de Assistência Social. Ampliamos o Renda Mínima para as crianças em situação de rua e que estavam em creches, albergues e abrigos. Ampliamos, na época, inclusive com apoio dos vereadores Paulo Fiorilo e José Police Neto.

O que o Prefeito Haddad e a Prefeitura do PT estão fazendo com as pessoas mais pobres é mentir, mentir o tempo todo. Estão mandando recadastrar e não vão pagar. Quem diz isso não é o vereador Floriano Pesaro, mas os funcionários públicos da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social da Cidade de São Paulo, que, diga-se de passagem, vive um caos. A Assistência Social em São Paulo é um caos e o Prefeito não está nem aí para isso, está pouco “se lixando”.

Muito obrigado!

– Manifestações na galeria.

LEI Nº 15.982, DE 1º DE ABRIL DE 2014

(Projeto de Lei nº 103/13, dos Vereadores Ricardo Nunes – PMDB, Alfredinho – PT, Ari Friedenbach – PROS, Arselino Tatto – PT, Atílio Francisco – PRB, Calvo – PMDB, Dalton Silvano – PV, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB, Floriano Pesaro – PSDB, Gilson Barreto – PSDB, José Police Neto – PSD, Laércio Benko – PHS, Milton Leite – DEMOCRATAS, Natalini – PV, Nelo Rodolfo – PMDB, Noemi Nonato – PROS, Orlando Silva – PCdoB, Paulo Frange – PTB e Ricardo Young – PPS)

Altera a redação do “caput” do art. 9° da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de março de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O “caput” do art. 9° da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 15.578, de 15 de junho de 2012, e nº 15.687, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2016.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITOFRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 02/04/2014, p. 1 c. 1
Para informações sobre revogações ou alterações a esta norma, visite o site www.camara.sp.gov.br.

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Altera a redação do “caput” do art. 9° da Lei no 15.499, de 7 de dezembro de 2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências

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[tab title=”PROJETO DE LEI”]
PROJETO DE LEI 01-00103/2013 do Vereador Ricardo Nunes (PMDB)
“Altera a redação do “caput” do art. 9° da Lei no 15.499, de 7 de dezembro de 2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.
Art. 1°C “caput” do art. 9°da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n° 15.578 de 15 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2014.” (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.”

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[tab title=”JUSTIFICATIVA”]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, tem por objetivo alterar o caput do art. 9° da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, alterado pela Lei n° 15.578 de 15 de junho de 2012, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
A alteração proposta estende para 31 de março de 2014 o prazo originalmente previsto de 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação da Lei, posteriormente alterado para 31 de março de 2013, para que os interessados possam ingressar com o requerimento de Auto de Licença Condicionado.
Tal dilação é necessária devido à complexidade dos procedimentos exigidos, bem como pelo fato de já ter sido aventada uma dúvida jurídica que culminou numa liminar suspendendo os efeitos da Lei em epígrafe por um período.
Justifica-se a prorrogação também, a baixa adesão dos munícipes verificada até o presente momento.
O projeto não acarreta aumento de despesas, pois a infraestrutura para seu atendimento é em meio eletrônico já implantado e em funcionamento.
Assim, a alteração proposta, visa dar condições de efetividade à Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, razão que a torna merecedora da aprovação deste Parlamento Paulistano.

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