DECRETO LEGISLATIVO Nº 79 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013

(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 76/13)
(VEREADOR FLORIANO PESARO – PSDB)

Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Paulistano ao Ilustríssimo Rabino Adrián Gottfried, e dá outras providências.

José Américo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decreta e promulga o seguinte decreto legislativo:

Art. 1º Fica concedido ao Ilustríssimo Rabino Adrián Gottfried o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º A honraria será entregue em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 06 de novembro de 2013.
JOSÉ AMÉRICO, Presidente
Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 06 de novembro de 2013.
KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 34 DE 27 DE AGOSTO DE 2013

(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 11/13)
(VEREADORES EDIR SALES – PSD, FLORIANO PESARO – PSDB, JEAN MADEIRA – PRB, ORLANDO SILVA – PC do B, OTA – PSB, REIS – PT E TONINHO VESPOLI – PSOL)

Dispõe sobre a concessão do Prêmio Escotista Mário Covas Júnior de Ação Voluntária do ano de 2013, nos termos da Resolução nº 02/2003.

José Américo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decreta e promulga o seguinte decreto legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Prêmio Escotista Mário Covas Júnior de Ação Voluntária referente ao ano de 2013, com base na Resolução nº 02, de 25 de fevereiro de 2003, nos termos e indicações abaixo:
a) Troféu Escotista Mário Covas Júnior de Ação Voluntária, conforme previsto no inciso I, art. 3º da Resolução nº 02/2003, para:
I – Orquestra Instituto Grupo Pão de Açúcar;
II – Lar da Irmã Celeste;
III – Obra Social Dom Bosco;
b) Medalha Escotista Mário Covas Júnior de Ação Voluntária, conforme inciso II, art. 3º da Resolução nº 02/2003, para:
I – Senhora Chefe Escoteira Sônia Maria Gonçalves Jorge;
II – Senhor Chefe Escoteiro Carlos Eugênio Bakos;
III – Senhor Chefe Escoteiro Antônio Caetano Pereira Simões;
c) Salva com as efígies da Câmara Municipal de São Paulo e do Governador Mário Covas Júnior, conforme inciso III, art. 3º da Resolução nº 02/2003, aos jovens:
I – Jovem escoteira Jéssica de Oliveira Machado;
II – Jovem escoteiro João Victor de Campos Donato.
Art. 2º A entrega se dará em Sessão Solene previamente convocada especialmente para este fim pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 27 de agosto de 2013.
JOSÉ AMÉRICO, Presidente
Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 27 de agosto de 2013.
KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar

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PDL 81/2013 – “Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem aos 40 anos do Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo – CCS-SP.”

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00081/2013 do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)

“Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem aos 40 anos do Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo – CCS-SP.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata com o objetivo de homenagear o Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo – CCSSP pelo extraordinário trabalho que desenvolve há 40 anos.
Art. 2º A honraria será entregue em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto legislativo entra, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

Homenagear o Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo justifica-se por envolver uma instituição de quatro décadas que presta relevantes serviços à sociedade e principalmente para a cidade de São Paulo, com uma administração séria e preocupada com a prestação de serviços cada vez mais qualificada e moderna para seus associados, buscando incessantemente aprimorá-los cada vez mais, transformando em consultores exemplares com o objetivo de oferecerem a melhor proteção aos seus Segurados e Seguradas quando aos riscos contra a vida, a integridade física e a patrimonial, dando o suporte e a assessória na da solução devida com a justa indenização ou ressarcimento dos prejuízos cobertos pelos contratos de seguros privados que são intermediados pelos corretores de seguros.
São inúmeras as razões para se homenagear essa entidade, pois desde a sua fundação no dia 05 de outubro de 1972, pelos corretores de seguros; Abdon de Oliveira, Antonio D’Amélio, Benedito Dano Ferraz, Brasil Geraldo, Carlos Abreu Costa, Celso André, Cláudio Luiz Martins, Edgar César Portal Jorge, Geraldo Afonso Teixeira de Assunpção, Geraldo Resende de Matos, Henrique Elias, Hermínio Brandão, João Leopoldo Bracco de Lima, José de Almeida, José Querino de, Carvalho Tolentino, Leonídio Jorge Valente, Menotti Minutti Junior, Milton- D’ Amélio, Oswaldo Bevilacqua Festa, Oswaldo Montanini, Paulo Silveira, Petr Purm, Renato Rubens Rocchi Guedes de Oliveira, Roberto da Silva Porto, e Zenio Vergueiro Sampaio esse tem sido p foco e a perseguição dos grandes exemplos de competência e de trabalho desses ilustres cavalheiros.
A história da fundação do Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo é rica, bela, cheia de lutas e de muitas conquistas. Conquistas estas, que consagraram o Clube e fizeram dele urna grande referência junto aos demais agentes do mercado segurador como um todo, sendo um local onde a vontade dos corretores de seguros é ouvida, com ações efetuadas em prol da categoria e sua evolução exponencial.
As memórias registradas no Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo nos levam a meados do século 20, uma vez que a sua instituição foi oriunda das dificuldades políticos vividas naquela época, que rondavam todo o território Brasileiro, portanto o Clube assumiu um importante, papel, dentro da medida do possível, que cabia de forma legitima ao Sindicado de Classe Patronal, quando esse impedido de agir em defesa dos interesses da categoria e do mercado de seguros abriu essa esse espaço importante para as associações de classe.
Norteado pelos princípios do companheirismo, ética, cultura profissional e confraternização, que estão expressos em seu Estatuto, o Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo tem como Um dos principais objetivos a congregação dos seus associados, visando à solução de conflitos comuns, da defesa de seus direitos e dos interesses coletivos, para assim promover a expansão de suas atividades ao longo do tempo, visando a sua perpetuação no futuro.
Nestes anos e em sua trajetória desses 40 anos o Clube cumpriu fielmente o ideal e o legado deixado pelas orientações pessoais, profissionais e políticas que motivaram os ‘bravos corretores de seguros que o fundaram.
A apresentação do Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo é única. Oferece aos seus associados estudos sobre matérias e assuntos pertinentes as suas atividades, contribuindo para a melhoria da eficiência da gestão dos Corretores de Seguros, com o consequente aumento de sua participação na economia nacional, de modo a prevenir e buscar perseverantemente a solução de demandas que possam repercutir sobre a categoria, além de incentivarem, apoiarem e promoverem, de forma constante e progressiva a capacitação dos seus profissionais.
Uma das formas impecável de gestão participativa realizada pela atual diretoria executiva do Clube é o Conselho de Mentores, que preservam as tradições e zelam por toda a credibilidade e respeitabilidade das conquistas por todos que contribuíram com sua trajetória.
Os Mentores que comandaram o Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo são convidados frequentemente para reuniões de avaliação das ações realizadas, além de ouvirem e compartilharem de novas ideias das ações futuras e delas opinarem de forma sábia e equilibrada, dando a orientação do caminho certo dos processos em prol de todos.
Com um espírito de integração o Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo realiza atividades mensalmente de cunho sociais, profissionais e de confraternização, propiciando melhor qualidade de relacionamento interpessoal entre os seus associados em busca da interação e do constante aprendizado das inovações com as Seguradoras, Resseguradoras, Federações, Confederações do Mercado de Seguros, SUSEP e outras instituições oficiais e as demais associações de classe.
Pelo extraordinário trabalho e dedicação a toda a sociedade, em justa homenagem, pretende o proponente o apoio dos nobres e ilustres vereadores.

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PDL 76/2013 – “Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Paulistano, ao Ilustríssimo Rabino Adrián Gottfried, e dá outras providências.”

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00076/2013 do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)

“Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Paulistano, ao Ilustríssimo Rabino Adrián Gottfried, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica concedido ao Ilustríssimo Rabino Adrián Gottfried, o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2° A honraria será entregue em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das datações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Este decreto legislativo entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

A honraria justifica-se por envolver personalidade pública que presta relevantes serviços ao país, à sociedade e à comunidade judaica ao exercer, com destaque, o cargo de Rabino-Chefe da Comunidade Shalom em São Paulo, em prol do Judaísmo e da Tolerância Religiosa.
Nascido na Argentina, mas vivendo no Brasil há anos, o rabino Adrián Gottfried trabalha em prol da comunidade judaica no Brasil, há 22 anos.
Com uma formação que inclui
. Licenciatura em Sociologia
. Mestrado em Sociologia — Universidade Nacional de Buenos Aires, Faculdade de Ciências Sociais, 1985;
. Analista Organizacional – Escola de Psicologia Social de Organizações, Buenos Aires, Argentina, 1988;
. Graduação pela Mechanichim Bechirim, programa para educadores seniores, Centro Melton para Educação Judaica na Diáspora, na Universidade Hebraica de Jerusalém, Israel, 1989-1990;
. Graduação pelo primeiro programa de dois anos do, LEATID, o centro ‚ latino-americano para treinamento e pesquisa para liderança institucional judaica, 1988-1989
. Rabinato — Smicha(título de rabino) do Seminário Rabínico Latino americano, Buenos Aires, Argentina, 1990
. Mestrado em Educação Judaica — Jewish Theological Seminary of America, Nova York, USA, 1993;
. Kellogg Management Education for Jewish Leaders program;
. Kellogg School of Management — Northwestern University USA, 2011, o rabino Adrián Gottfried reuniu fundamentos para tornar-se um líder espiritual capaz de inspirar pessoas de nossa comunidade paulistana.
Não só isso, mas o rabino Gottfried tem se mostrado cada vez mais a voz da tolerância e integração religiosa de nossa cidade, sendo convidado constantemente a participar em programas e projetos de diálogo onde se busca o ponto comum que une as comunidades religiosas.
Como líder espiritual, o Rabino Adrián é a espinha dorsal da comunidade Shalom há 17 anos e tem conseguido construir uma das mais influentes congregações judaicas da América Latina.
Agregando mais de 450 famílias, a Shalom, sob a liderança do rabino Adrián Gottfried, se destaca por ser uma das congregações que mais cresceu nos últimos anos, tanto em número de associados quanto em diversidade de atividades e programas. Exemplo disto, é a inauguração há dois anos de uma nova sede no Itaim Bibi, com mais de 6000 metros quadrados.
A Comunidade Shalom, uma das comunidades mais dinâmicas do Brasil, assiste a distintos segmentos da sociedade, com programas pontuais e criativos, como a Oficina Abrigada de Trabalho — que favorece o desenvolvimento de pessoas com deficiência intelectual e reduz os impactos da sua exclusão social, além de promover a capacitação de jovens e adultos, de todas as classes socioeconômicas, raças e religiões, para sua inserção na sociedade — e o Núcleo de Healing e Bikur Cholim — combina recursos de Healing com uma abordagem contemporânea do Judaísmo.
As atividades desenvolvidas proporcionam apoio e calor humano, oportunidades para o autoconhecimento e para exercício do Tikun Olam (ações que visam “consertar” o mundo, em parceria com Deus), na criação contínua de uma Kehilat Chessed, uma comunidade inclusiva e acolhedora. Tem como missão promover o
Healing pessoal e comunitário, contribuindo para a reconexão de todos e de cada um com seus recursos espirituais e com a sua comunidade.
Mas o estimado rabino transcende sua comunidade. E colaborador permanente de ‘, várias revistas e jornais na Argentina Brasil, Israel e Estados Unidos e palestrante internacional na América Latina, Estados Unidos, Europa e Israel.
No período do ano de 2006 à 2010, Adrián Gottfried foi Presidente da Assembleia Rabínica Latino-América, e membro do comitê executivo da Assembleia Rabínica Internacional que reúne 1800 rabinos do mundo inteiro.
Dentre suas profícuas atividades, o rabino Gottfried produziu uma, série de livros que introduzem o pensamento judaico relevante para milhares de leitores laicos, possibilitando um crescimento espiritual e um conforto em momentos de fragilidade.
Publicações:
O último dos Profetas — Heschel, A. J: Uma introdução ao pensamento de Abraham Johua Heschel; 2001 Ed Manole;
Bikur Cholim : A Força Espiritual Cura — Como visitar alguém doente; 2005-Comunidade Shalom;
Gillman, Neil FRAGMENTOS SAGRADOS Recuperando a Teologia para o Judeu Moderno São Paulo 2007 Comunidade Shalom;
Co-autor do livro O Novo Código Civil — Estudo em Homenagem ao Professor . Miguel Reate, São Paulo, Editora LTr, 2003.
Por sua extrema dedicação à sociedade como um todo e à judaica em particular e seu’ compromisso com o judaísmo, em justa homenagem, pretende o proponente o apoio dos nobres vereadores.

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PDL 11/2013 – “Dispõe sobre a concessão do Prêmio Escotista Mário Covas de Ação Voluntária do ano de 2013, nos termos da Resolução n° 02/2003.”

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02- 00011/2013 dos Vereadores Reis (PT), Floriano Pesaro (PSDB), Toninho Vespoli (PSOL), Edir Sales (PSD), Orlando Silva (PC do B); Ota (PSB) e Jean Madeira (PRB)

“Dispõe sobre a concessão do Prêmio Escotista Mário Covas de Ação Voluntária do ano de 2013, nos termos da Resolução n° 02/2003.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° – Fica concedido o Prêmio Escotista Mário Covas Júnior de Ação Voluntária referente ao ano de 2013, com base na Resolução 02 de 25 de fevereiro de 2003, nos termos e Indicações abaixo:
a. Troféu Escotista Mário Covas Júnior de Ação Voluntária, conforme previsto no inciso I, art. 3º da Resolução 02/2003, para:
I. Orquestra Instituto Grupo Pão de Açúcar;
II. Lar da Irmã Celeste;
III. Obra Social Dom Bosco.
b. Medalha Escotista Mário Covas Júnior de Ação Voluntária, conforme inciso II, art. 3° da Resolução 02/2003, para:
I. Senhora Chefe Escoteira Sônia Maria Gonçalves Jorge;
II. Senhor Chefe Escoteiro Carlos Eugênio Bakos;
III. Senhor Chefe Escoteiro Antônio Caetano Pereira Simões.
c. Salva com as efígies da Câmara Municipal de São Paulo e do governador Mário Covas Júnior, conforme inciso lII, art. 3° da Resolução 02/2003, aos jovens:
I. Jovem escoteira Jéssica de Oliveira Machado;
II. Jovem escoteiro João Victor de Campos Donato.
Art. 2° – A entrega se dará em sessão solene previamente convocada especialmente para este fim pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em Às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

O Prêmio Mário Covas Júnior de Ação Voluntária foi criado pela Resolução 02/2003, de autoria do Vereador Gilson Barreto.
Trata-se de uma premiação às pessoas jurídicas ou físicas que se destacarem nas ações em favor da infância e da juventude, incorporando ações educacionais não formais que desenvolvam o exercício e a propagação dos conceitos de cidadania e divulgação de valores morais e cívicos na cidade de São Paulo.
O art. 8° da referida Resolução dispõe que compete à Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo a apresentação do Projeto de Decreto Legislativo, PDL, com a apresentação dos projetos selecionados dentre as entidades inscritas, a fim de receberem as honrarias que determina o diploma legal.
As indicações proferidas pela Comissão Municipal do Movimento Escoteiro Bandeirante — COMEB podem ser ratificadas pela Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo, pois se tratam de entidades e pessoas físicas que desenvolvem trabalhos educativos, de promoção social e de difusão da cidadania voltados à criança, ao adolescente e ao jovem. E o que se pode concluir pela análise dos documentos que seguem anexados, encaminhados pela COMEB.
O presente PDL vem, portanto, cumprir o previsto na Resolução 02/2003, motivo pelo qual esta Comissão solicita o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

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Dispõe sobre a instalação de Estação Rádio Base-ERB, no município de São Paulo e dá outras providências.

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-00751/2013 do Vereador José Américo (PT)

“Dispõe sobre a instalação de Estação Rádio Base-ERB, no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º – A instalação no Município de São Paulo, de postes, torres e contêineres destinados à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se as seguintes definições:
• Estação Rádio Base (ERB) – Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
• Mini Estação rádio Base: conjunto de equipamentos que possuam menor cobertura e sejam utilizados para prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego no interior e/ou exterior de residências, escritórios, lojas, locais de grande concentração de usuários;
• Equipamento de Rádio Freqüência – RF – Equipamento destinado a Radiocomunicação por meio de RF.
• RF – Ondas Eletromagnéticas, na faixa de 9kHz até 300GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial.
• Instalação Externa – Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.
• Instalação Interna – Instalação em locais confinados, tais como túneis, shoppings, etc.
• Solicitante – Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.
• Detentora – empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
• RNI – Radiação Não Ionizante.
• Áreas Precárias – Áreas irregularmente urbanizadas.
Art 3º – A instalação de ERBs Móveis ou a Instalação Interna de ERBs não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Subprefeitura competente.
Art 4º – A Instalação Externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Subprefeitura competente.
Art 5º – A instalação de ERBs e mini ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Subprefeitura competente.
I – São consideradas ERBs e mini ERBs que não causam impacto visual as que tiverem:
a) Os seus equipamentos ocultos em mobiliário urbano (tais como bancas de jornal, quiosques etc), enterrados, instalados no interior da edificação etc.
b) As antenas instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais e no interior dos mesmos.
Art. 6º – Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio-Base. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.
Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas pela subprefeitura mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.
§ 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da solicitação.
§ 2º O prazo previsto no § 1º será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade.
§ 3º O órgão ou entidade de que trata o § 2º poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 1º.
§ 4º O prazo a que se refere o § 1º ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 4º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela prestadora.
§ 5º Decorrido o prazo mencionado no § 1º sem decisão do órgão competente, fica a prestadora autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições mencionadas na solicitação apresentada.
Art. 8º – O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, bem como eventuais levantamentos radiométricos serão aqueles estabelecidos pela Lei Federal 11.934/09.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal deverá estimular o compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema.
Art. 10º – A ação fiscalizatória da instalação da Estação Rádio-Base, de competência das Subprefeituras, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido.
Art. 11º – Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I – intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II – não atendida à intimação será lavrada multa administrativa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Art. 12º – Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 14 deverão ser adotadas as seguintes providências.
I – expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II – encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com vistas à propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista no artigo 6º desta Lei, ao Departamento Patrimonial para as providências de sua competência.
Art. 13º – Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 14º – As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 15º – O não cumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 16º – Ficam revogadas disposições contrárias.
Art. 17º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em: Às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]

Nos últimos anos temos observado uma profunda transformação na sociedade brasileira. São milhões de brasileiros inserindo-se na nova classe média e mudando profundamente o padrão de consumo e a demanda por novos serviços.
O setor de telecomunicações foi um dos carros chefes dessas transformações, notadamente os serviços móveis. No Brasil hoje são mais de 268 milhões de clientes de serviços móveis, dos quais 85 milhões em banda larga móvel (mais de 10 milhões na Grande São Paulo). Esse crescimento vem acompanhado de uma necessidade intrínseca: aumento e melhoria da infraestrutura das redes móveis.

Como não poderia deixar de ser, São Paulo, e notadamente sua Capital, é o carro chefe desse crescimento. A cidade de São Paulo, além de ser o maior centro empresarial e de negócios do país, tem sido cada vez mais demandada para abrigar eventos de repercussão nacional e internacional, sejam eles desportivos, culturais ou de negócios. A cidade necessita estar preparada no que diz respeito à sua infraestrutura e logística para comportar essa demanda crescente.
Estamos apresentando esse Projeto de Lei, pois entendemos que há uma urgente necessidade de readequação da legislação de instalações de ERBs, para que a cidade responda adequadamente a esses novos desafios, particularmente os referentes a Copa do Mundo 2014.

A melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações móveis, sejam eles de voz ou de dados, bem como a ampliação de sua cobertura e a inclusão de novos cidadãos usuários, só será possível com uma significativa ampliação do numero de ERBs ( Estações e Antenas de Comunicações Móveis) na cidade de São Paulo.

Infelizmente a legislação atual, depois de 10 anos e de muitas mudanças nos padrões de uso dos serviços, ficou defasada no tempo e inadequada para atender esse novo desafio que se amplia principalmente com a chegada da quarta geração (4G) das comunicações móveis, que demandará muito mais ERBs para um atendimento de qualidade não só dos paulistanos, mas também do enorme número de visitantes que veem a São Paulo na busca de lazer, negócios e entretenimento.

Anteriormente para atender certa área geográfica era necessária uma antena, com o aumento da demanda, para atender a mesma área geográfica a infraestrutura precisa ser ampliada; com a chegada do 4G a freqüência utilizada é mais alta, o alcance da antena diminui e a infraestrutura necessária é ainda maior, para atender a mesma demanda.

A demanda por infraestrutura é cada vez maior, com a utilização em crescimento exponencial de “smartphone”, “tablet” e computador. Há que se programar um conjunto de soluções de infraestrutura para garantir a qualidade dos serviços.

No último ano, tivemos um crescimento de tráfego de dados por usuário nos tablets de 216% e nos smartphones de 109%; no ano de 2017 os vídeos serão responsáveis por 72% do trafego da móvel. Estima-se que o tráfego de dados móveis em Mbps por dispositivo conectado aumentará 10 vezes nos próximos cinco anos, passando dos atuais 74 Mbpps para 778 Mbpps em 2017.

No que diz respeito à Radiação Não Ionizante – RNI, vale comentar que a lei federal nº 11.934/2009 regulamenta os limites de exposição à radiação emitida pelas antenas e segue os padrões da Organização Mundial de Saúde – OMS.
“Considerando os níveis muito baixos de exposição e os resultados das pesquisas reunidas até o momento, não existe evidência científica convincente de que os fracos sinais de radiofrequência provenientes de estações rádio-base e de redes sem fio, causem efeitos adversos à saúde” (fonte OMS)

A Agência Internacional para Pesquisa do Câncer – IARC, ligada à OMS, classificou os campos eletromagnéticos do celular no mesmo grupo do cafezinho e do talco e com menos probabilidade de causar câncer que a luz solar.

De acordo com o item 4.30 da Nota Técnica 1/2013 da ANATEL, “… outras medidas que visem restringir o crescimento das redes além das já adotadas pela regulamentação vigente (Lei 11.934/2009 e Res. 303/2001) além de, sob a perspectiva formal invadirem a competência legislativa federal, sob a perspectiva material, incorrem no risco de cercear o desenvolvimento do setor de telecomunicações e os ganhos provenientes à toda sociedade”.

Ainda de acordo com a ANATEL, tecnicamente a instalação de ERB’s não deve ser passível de elaboração de estudos de impacto ambiental, pois as radiações de ERB’s não se enquadram como atividade poluidora.

A prestação dos serviços de telecomunicações com qualidade e cobertura adequada depende da instalação e da ampliação da infraestrutura em todo País. E fundamental a definição de regras que incentivem a expansão dos serviços e a implantação de novas tecnologias.

As antenas estão cada vez menores e o impacto visual na cidade está sendo minimizada, entretanto, a legislação atual não faz qualquer distinção que releve esse aspecto.

As Telecomunicações do Brasil são essenciais, singulares e estruturantes do desenvolvimento sustentável com inclusão social.

Diante das restrições impostas pela lei atual (13.756/2004), a cobertura de celular das prestadoras poderá ficar severamente comprometida na cidade de São Paulo.

Para tanto, propomos a revogação da Lei atual e a implementação de alternativa que discipline, em caráter temporário, a implantação de novas antenas, até que seja criada nova legislação que permita uma melhor adequação às crescentes necessidades da população paulistana, levando em consideração todos os aspectos e contornos urbanísticos e de ocupação do solo. Com essa proposta, pretende-se especialmente assegurar celeridade e simplificação dos processos de licenciamento, para soluções tecnológicas que utilizam o mobiliário urbano existente, resultando em baixo impacto visual proporcionado pelas antenas, sendo demais equipamentos e acessórios enterrados ou ocultos.

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IX Congresso da Micro e Pequena Indústria

Em mais um ano, em comemoração ao mês da pequena indústria, nos reunimos na nona edição deste já tradicional e esperado evento organizado com maestria pela Fiesp.

A despeito do cenário atual não ser dos mais estimulantes para o setor, sabemos que atitude empreendedora é o motor do aquecimento industrial do país. Por isso, devemos continuar fomentando as políticas industriais permanentes e efetivas para estimular a inovação tecnológica, investimentos em setores estratégicos e atenuar os efeitos das deficiências do ambiente competitivo na indústria.

Mas a via é de mão dupla, e neste cenário cabe também à pequena indústria ampliar e melhorar o processo e as ferramentas para aprimoramento dos resultados e custos da sua empresa.

O Congresso de hoje é uma excelente alternativa para ampliar esta visão. Vamos buscar, ainda, entender o papel da Cooperação Produtiva para a ampliação destes resultados.

 

A pequena indústria em números:

De acordo com pesquisa realizada publicada em 2013 pelo Sebrae,  as pequenas e micro empresas do estado de São Paulo mostraram crescimento de apenas 2% no faturamento real (já com desconto de inflação) no período de janeiro a dezembro de 2013, na comparação com o ano anterior.

Em relação ao crescimento de setores, a maior alta foi representada pelo comércio, atingindo 4,3%. Em segundo lugar encontra-se o ramo de serviços, com alta de 1%.

Entretanto, o cenário da indústria teve economia reduzida em 3,4% na receita anual, no ano de 2013. Este período foi o primeiro ano com baixo faturamento desde 2009, ano representado pela crise internacional.

 

Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Micro empreendedores individuais e das Cooperativas:

 

Continuamos atuando na Câmara Municipal de SP no sentido de fomentar a inovação e reverter positivamente os números da indústria em nossa cidade.

Instituída em 2009, por minha iniciativa, a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Micro empreendedores individuais e das Cooperativas tem por objetivo:

Acompanhar políticas públicas que visem à organização, ao desenvolvimento e ao fortalecimento das microempresas e cooperativas no município, com menos burocracia e mais agilidade.

Propor critérios de análise da carga tributária e políticas de microcrédito e financiamento de máquinas, equipamentos e insumos às microempresas.

Sugerir a implantação de processo de inovação tecnológica permanente, em sintonia com o mercado.

Propor formas de aprimoramento de aprendizagem, estimulando parcerias com universidade e empresas de médio e grande porte.

Trabalhar pela implantação de novos arranjos produtivos a fim de agilizar a criação de postos de trabalho incluindo a área da cultura, esporte e lazer, conforme recomendação da ONU/UNESCO.

Analisar a viabilidade de criação de condomínios empresariais para microempreendedores individuais e de incubadoras para as micros e pequenas indústrias.

Sugerir formas compatíveis do processo produtivo dessas micro e pequenas empresas com o respeito ao meio ambiente.

Elevar a competitividade do setor industrial é fundamental para acelerar o desenvolvimento econômico do país.

Por isso, no dia de hoje, vamos, sim, lembrar-nos do exorbitante “Custo Brasil” e da sobrevalorização do Real desde 2012, que também têm importante contribuição para as dificuldades da política industrial atual.

Contudo, deixemos claro que o setor primário vem fazendo a sua parte, estimulando o  desenvolvimento econômico social do país, por meio da inovação tecnológica.

Sabemos que nunca foi fácil investir e inovar em um cenário de intranqüilidade econômica, juros altos e moeda instável. A indústria é por essência um ramo onde o investimento é caro e o retorno lento. Porém, a situação tem se tornado menos inóspita com a relativa estabilidade da moeda, embora os juros continuem a ser um grave fator de desestímulo.

Sobretudo a partir de 1998 a cultura da inovação logrou introduzir-se em alguns estamentos da indústria brasileira e o próprio Estado esboçou uma política – a meu ver bem sucedida – de apoio às atividades de Pesquisa e Desenvolvimento que incluiu a criação de fundos e legislações mais de acordo com o cenário contemporâneo brasileiro.

Para promover um cenário cada vez mais fecundo é que iniciativas como as de hoje são fundamentais.

As micro e pequenas indústrias paulistanas devem ser apoiadas não só pela Fiesp,  Sebrae – que o fazem de maneira muito competente – mas também pelo poder público, através de políticas de fiscais específicas, promoção de crédito e capacitação da mão de obra (vale ressaltar as ETEC, grande diferencial de São Paulo no que se refere ao oferecimento de mão de obra qualificada).

Investir e apoiar as micro e pequenas indústrias é ter uma visão de futuro, uma visão concreta de solução para promover o crescimento efetivo, sólido e continuo da cidade de São Paulo.

PL 751/2013 – Dispõe sobre a instalação de Estação Rádio Base-ERB, no município de São Paulo e dá outras providências.

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PUBLICADO DOC 06/11/2013, PÁG 284
PROJETO DE LEI 01-00751/2013 do Vereador José Américo (PT)
“Dispõe sobre a instalação de Estação Rádio Base-ERB, no município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º – A instalação no Município de São Paulo, de postes, torres e contêineres destinados à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se as seguintes definições:
• Estação Rádio Base (ERB) – Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
• Mini Estação rádio Base: conjunto de equipamentos que possuam menor cobertura e sejam utilizados para prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego no interior e/ou exterior de residências, escritórios, lojas, locais de grande concentração de usuários;
• Equipamento de Rádio Freqüência – RF – Equipamento destinado a Radiocomunicação por meio de RF.
• RF – Ondas Eletromagnéticas, na faixa de 9kHz até 300GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial.
• Instalação Externa – Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.
• Instalação Interna – Instalação em locais confinados, tais como túneis, shoppings, etc.
• Solicitante – Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.
• Detentora – empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
• RNI – Radiação Não Ionizante.
• Áreas Precárias – Áreas irregularmente urbanizadas.
Art 3º – A instalação de ERBs Móveis ou a Instalação Interna de ERBs não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Subprefeitura competente.
Art 4º – A Instalação Externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Subprefeitura competente.
Art 5º – A instalação de ERBs e mini ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Subprefeitura competente.
I – São consideradas ERBs e mini ERBs que não causam impacto visual as que tiverem:
a) Os seus equipamentos ocultos em mobiliário urbano (tais como bancas de jornal, quiosques etc), enterrados, instalados no interior da edificação etc.
b) As antenas instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais e no interior dos mesmos.
Art. 6º – Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio-Base. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.
Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas pela subprefeitura mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.
§ 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da solicitação.
§ 2º O prazo previsto no § 1º será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade.
§ 3º O órgão ou entidade de que trata o § 2º poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 1º.
§ 4º O prazo a que se refere o § 1º ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 4º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela prestadora.
§ 5º Decorrido o prazo mencionado no § 1º sem decisão do órgão competente, fica a prestadora autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições mencionadas na solicitação apresentada.
Art. 8º – O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, bem como eventuais levantamentos radiométricos serão aqueles estabelecidos pela Lei Federal 11.934/09.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal deverá estimular o compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema.
Art. 10º – A ação fiscalizatória da instalação da Estação Rádio-Base, de competência das Subprefeituras, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido.
Art. 11º – Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I – intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II – não atendida à intimação será lavrada multa administrativa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Art. 12º – Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 14 deverão ser adotadas as seguintes providências.
I – expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II – encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com vistas à propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista no artigo 6º desta Lei, ao Departamento Patrimonial para as providências de sua competência.
Art. 13º – Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 14º – As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 15º – O não cumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 16º – Ficam revogadas disposições contrárias.
Art. 17º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em: Às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]

Nos últimos anos temos observado uma profunda transformação na sociedade brasileira. São milhões de brasileiros inserindo-se na nova classe média e mudando profundamente o padrão de consumo e a demanda por novos serviços.
O setor de telecomunicações foi um dos carros chefes dessas transformações, notadamente os serviços móveis. No Brasil hoje são mais de 268 milhões de clientes de serviços móveis, dos quais 85 milhões em banda larga móvel (mais de 10 milhões na Grande São Paulo). Esse crescimento vem acompanhado de uma necessidade intrínseca: aumento e melhoria da infraestrutura das redes móveis.
Como não poderia deixar de ser, São Paulo, e notadamente sua Capital, é o carro chefe desse crescimento. A cidade de São Paulo, além de ser o maior centro empresarial e de negócios do país, tem sido cada vez mais demandada para abrigar eventos de repercussão nacional e internacional, sejam eles desportivos, culturais ou de negócios. A cidade necessita estar preparada no que diz respeito à sua infraestrutura e logística para comportar essa demanda crescente.
Estamos apresentando esse Projeto de Lei, pois entendemos que há uma urgente necessidade de readequação da legislação de instalações de ERBs, para que a cidade responda adequadamente a esses novos desafios, particularmente os referentes a Copa do Mundo 2014.
A melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações móveis, sejam eles de voz ou de dados, bem como a ampliação de sua cobertura e a inclusão de novos cidadãos usuários, só será possível com uma significativa ampliação do numero de ERBs ( Estações e Antenas de Comunicações Móveis) na cidade de São Paulo.
Infelizmente a legislação atual, depois de 10 anos e de muitas mudanças nos padrões de uso dos serviços, ficou defasada no tempo e inadequada para atender esse novo desafio que se amplia principalmente com a chegada da quarta geração (4G) das comunicações móveis, que demandará muito mais ERBs para um atendimento de qualidade não só dos paulistanos, mas também do enorme número de visitantes que veem a São Paulo na busca de lazer, negócios e entretenimento.
Anteriormente para atender certa área geográfica era necessária uma antena, com o aumento da demanda, para atender a mesma área geográfica a infraestrutura precisa ser ampliada; com a chegada do 4G a freqüência utilizada é mais alta, o alcance da antena diminui e a infraestrutura necessária é ainda maior, para atender a mesma demanda.
A demanda por infraestrutura é cada vez maior, com a utilização em crescimento exponencial de “smartphone”, “tablet” e computador. Há que se programar um conjunto de soluções de infraestrutura para garantir a qualidade dos serviços.
No último ano, tivemos um crescimento de tráfego de dados por usuário nos tablets de 216% e nos smartphones de 109%; no ano de 2017 os vídeos serão responsáveis por 72% do trafego da móvel. Estima-se que o tráfego de dados móveis em Mbps por dispositivo conectado aumentará 10 vezes nos próximos cinco anos, passando dos atuais 74 Mbpps para 778 Mbpps em 2017.
No que diz respeito à Radiação Não Ionizante – RNI, vale comentar que a lei federal nº 11.934/2009 regulamenta os limites de exposição à radiação emitida pelas antenas e segue os padrões da Organização Mundial de Saúde – OMS.
“Considerando os níveis muito baixos de exposição e os resultados das pesquisas reunidas até o momento, não existe evidência científica convincente de que os fracos sinais de radiofrequência provenientes de estações rádio-base e de redes sem fio, causem efeitos adversos à saúde” (fonte OMS)
A Agência Internacional para Pesquisa do Câncer – IARC, ligada à OMS, classificou os campos eletromagnéticos do celular no mesmo grupo do cafezinho e do talco e com menos probabilidade de causar câncer que a luz solar.
De acordo com o item 4.30 da Nota Técnica 1/2013 da ANATEL, “… outras medidas que visem restringir o crescimento das redes além das já adotadas pela regulamentação vigente (Lei 11.934/2009 e Res. 303/2001) além de, sob a perspectiva formal invadirem a competência legislativa federal, sob a perspectiva material, incorrem no risco de cercear o desenvolvimento do setor de telecomunicações e os ganhos provenientes à toda sociedade”.
Ainda de acordo com a ANATEL, tecnicamente a instalação de ERB’s não deve ser passível de elaboração de estudos de impacto ambiental, pois as radiações de ERB’s não se enquadram como atividade poluidora.
A prestação dos serviços de telecomunicações com qualidade e cobertura adequada depende da instalação e da ampliação da infraestrutura em todo País. E fundamental a definição de regras que incentivem a expansão dos serviços e a implantação de novas tecnologias.
As antenas estão cada vez menores e o impacto visual na cidade está sendo minimizada, entretanto, a legislação atual não faz qualquer distinção que releve esse aspecto.
As Telecomunicações do Brasil são essenciais, singulares e estruturantes do desenvolvimento sustentável com inclusão social.
Diante das restrições impostas pela lei atual (13.756/2004), a cobertura de celular das prestadoras poderá ficar severamente comprometida na cidade de São Paulo.
Para tanto, propomos a revogação da Lei atual e a implementação de alternativa que discipline, em caráter temporário, a implantação de novas antenas, até que seja criada nova legislação que permita uma melhor adequação às crescentes necessidades da população paulistana, levando em consideração todos os aspectos e contornos urbanísticos e de ocupação do solo. Com essa proposta, pretende-se especialmente assegurar celeridade e simplificação dos processos de licenciamento, para soluções tecnológicas que utilizam o mobiliário urbano existente, resultando em baixo impacto visual proporcionado pelas antenas, sendo demais equipamentos e acessórios enterrados ou ocultos.

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PL 617/2011 – “Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências.”

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[tab title=”Projeto de Lei”]


PROJETO DE LEI 01-00617/2011 dos Vereadores José Police Neto (PSD), Goulart (PSD), Claudio Prado (PDT), Netinho de Paula (PC do B), Atílio Francisco (PRB), Ricardo Teixeira (PV), Floriano Pesaro (PSDB), Marco Aurélio Cunha (PSD), Mário Covas Neto (PSDB), Nabil Bonduki (PT), Gilberto Natalini (PV), Ricardo Nunes (PMDB) e Ricardo Young (PPS)

“Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Estatuto de Pedestres.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, pedestre é toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e ambiental e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;
Parágrafo único. Considera-se também pedestre, com direitos, deveres e responsabilidades, a pessoa que utiliza carrinho de bebê, cadeira de rodas motorizada ou não, o ciclista desmontado e conduzindo a pé a bicicleta, o trabalhador de coleta de resíduos, varrição e atividades nas vias e logradouros;
Art. 3º Todos os pedestres têm o direito à qualidade da paisagem visual, ao meio ambiente seguro e saudável, ao desenvolvimento sustentável da cidade, o direito de ir e vir, de circular livremente a pé, ou com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas de travessia sinalizadas das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, assegurando-lhes segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto, protegendo, em especial, as crianças, as pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e as da terceira idade.

Capítulo II
DOS DIREITOS DO PEDESTRE
Art. 4º São assegurados ao pedestre, dentre outros, os seguintes direitos:
I – à preservação da vida, integridade física e mental do cidadão que exerce seu direito constitucional de ir e vir;
II – a assistência imediata em caso de acidente de qualquer natureza envolvendo pedestre, com prioridade no atendimento dos procedimentos paramédicos e médicos e com resgate rápido e eficiente, inclusive com a utilização dos meios necessários de locomoção em função da gravidade do acidente;
III – em caso de acidente, a um relatório detalhado emitido pela autoridade que acompanhou a ocorrência, complementado com dados médicos por pessoa da área da saúde, indicando as causas do óbito se houver e no caso de alta, a gravidade da ocorrência e possíveis sequelas advindas do acidente, devendo neste caso obrigatoriamente ser acompanhado ou monitorado pelo prazo mínimo de 30 dias após o incidente ou acidente;
IV – a passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com piso antiderrapante, com inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas, adequada à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos, públicos ou privados, fixos ou não, em especial mesas, cadeiras, canteiros, jardineiras, prismas de concreto, automóveis, e veículos, mesmo que oficiais, mobiliário urbano com publicidade ou não, tapumes de obras em imóveis, e obras de concessionárias de serviços públicos, que deverão seguir o disposto nesta lei;
V – a existência de refúgios de proteção nas paradas de ônibus e nos pontos sinalizados de travessia de pedestres nas vias arteriais e coletoras, com ou sem canteiro central, com tamanho adequado ao volume do público usuário;
VI – a existência de faixas de pedestre para travessia segura das vias publicas sinalizadas horizontal e verticalmente e corretamente iluminadas, conforme norma NBR 5101 ou aquela que venha substituí-la;
VII – a re-execução imediata das faixas de pedestre e da sinalização horizontal sempre que houver recapeamento asfáltico das vias e logradouros, devendo o custo desta re-execução da sinalização integrar o contrato da obra;
VIII – a sinais de trânsito luminosos, de tecnologia inteligente, com ótimo estado de conservação e manutenção, dotados de temporizadores numéricos decrescentes, destinados e direcionados aos pedestres alertando sobre o tempo restante de travessia e dispondo de alerta sonoro quando necessário ou recomendável;
IX – a tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, de no mínimo 30 (trinta) segundos ou valor superior, adequado a cada local e horário, de acordo com o fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário, constituído de crianças, escolares, idosos, cadeirantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada, quando a travessia de via com ilha central, necessitar por motivos técnicos, ser feita em etapas;
X – a ser alertado sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados;
XII – a passarelas nos pontos de maior periculosidade de travessia, com execução de segregação física da via, impedindo o trânsito de pedestres por baixo da mesma;
XIII – a programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
XIV – a ruas exclusivas de pedestres inseridos no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio e serviço, o lazer e a recreação, nestas ruas se adotará logística própria e específica para abastecimento de produtos e serviços, coleta de resíduos e circulação eventual de veículos de emergências:
XV – a ciclovias com sistema de sinalização horizontal e vertical, corretamente iluminadas, e utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna para ciclistas e pedestres;
XVI – a segurança urbana nas vias, logradouros, praças, passeios e calçadas e tendo protegido de pichações e depredações seu patrimônio histórico e arquitetônico:
XVII – a equipamento e mobiliário urbano de bom projeto, execução e instalação que facilite a mobilidade e acessibilidade de todos os pedestres, inclusive a existência de lixeiras em cada face de quadra preferencialmente próximas das esquinas.
XVIII – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e jardins contíguos à circulação dos pedestres, evitando eventuais ferimentos e acidentes, mediante a retirada imediata dos exemplares e de todas espécies relacionadas pelo órgão ambiental competente, que terá atuação preventiva e sempre que acionado;
XIX – a utilizar vias e logradouros com a devida sinalização de transito, em especial placas verticais de velocidade máxima em quantidade e posição adequadas, nas passagens de pedestre, e na sua falta, sinalização dos pontos seguros para atravessar as vias.
XX ao acesso dos dados estatísticos sobre incidentes e acidentes, agregados segundo a sua natureza, em especial, idade, local da ocorrência, hora, ao cruzar as vias na faixa ou fora dela, nos passeios e calçadas.
XXI – a requerer à prefeitura a solução de quaisquer problemas relacionados ao desatendimento dos direitos relacionados nos artigos 2º e 3º e seus incisos I a XX e ocorrências previstas nos artigos 6º ao 9º, encaminhando para providencias pedido individual ou coletivo, ao Conselho Municipal do Pedestre ou à Ouvidoria do Pedestre criados pelos artigos 10º e 13 desta lei.
Parágrafo único. É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.

Capítulo III
DOS DEVERES DO PEDESTRE
Art. 4º São deveres do pedestre:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando de forma anônima ou não, ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente lei;
Il – permanecer, andar e circular exclusivamente pelos passeios públicos e calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres, ou nas esquinas das vias que não disponham de faixas de pedestres;
III – cumprir e respeitar a sinalização de trânsito zelar por sua conservação utilizar exclusivamente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
IV – atravessar de forma objetiva e breve quaisquer vias somente em trajetória perpendicular às mesmas;
V – iniciar a travessia das vias somente quando o sinal de pedestres estiver aberto;
VI – ajudar quaisquer crianças, idosos e pessoas com dificuldades durante a sua travessia das vias;
VII – não jogar lixo ou resíduos nas vias e logradouros, calçadas, praças e passeios públicos;
VIII – caminhar pelo acostamento nas vias sem passeio ou calçada ou, quando não existir acostamento, o mais próximo da lateral da pista, em fila única quando houver diversos pedestres;
IX – manter seus cães identificados, com coleira e rédea curta e para as espécies agressivas também utilizar focinheiras, coletar as fezes dos seus animais, descartando os resíduos exclusivamente em lixeiras , quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas. (Lei sobre cães ferozes)
Art. 5º O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a IX, do artigo 4º, acarretará ao infrator às seguintes sanções:
I – a autoridade pública que presenciar infrações ao disposto nesta lei, ou mediante denúncia circunstanciada, orientará ou advertirá o infrator maior de idade para que reveja sua conduta;
II – a autoridade pública ou pessoa adulta idônea que presenciar infrações ao disposto nesta lei, causadas por menor de idade, orientará o mesmo com dignidade e urbanidade prevista no Estatuto da Criança e Adolescente – Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 ou advertirá diretamente os pais e responsáveis do menor, nos casos de reincidências recorrentes, para que orientem a conduta do mesmo;
III – a autoridade pública ou pessoa adulta idônea que presenciar infrações ao disposto nesta lei, causadas por pessoa de idade avançada, orientará o mesmo com dignidade e urbanidade prevista no Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741 de 01 de outubro de 2003 ou advertirá diretamente os parentes ou responsáveis pelo idoso, nos casos de reincidências recorrentes para que acompanhem o mesmo nos seus deslocamentos;
IV- em caso de diversas reincidências do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CIC e a modalidade de infração e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres que decidirá sobre as medidas aplicáveis em função da idade:
a) censura, reservada ou pública, por conduta de adulto, considerada anti-social;
b) determinação para o infrator adulto participar de curso de estudo do estatuto do pedestre e da legislação de trânsito;
c) determinação para o infrator adulto participar de atividades comunitárias, e sob supervisão, atuar junto a vítimas de trânsito;
d) multa de R$ 50,00 (cinqüenta) reais ao adulto infrator ou responsável do menor infrator;
Parágrafo único. A multa de que trata a alínea “d” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Capítulo IV
DA ILUMINAÇÃO DAS VIAS
Art. 6º O Poder Público priorizará o sistema de iluminação pública das vias e logradouros de acordo com a norma NBR 5101 ou de revisão que venha a substituí-la, para proporcionar aclaramento suficiente e adequado conforme item 6.1.2.2, mediante instalação e suplementação pontual de luminárias quando necessário:
a) nas passarelas, nos passeios públicos e calçadas em geral, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos ao nível do piso da faixa de circulação no ponto de menor aclaramento;
b) nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura, com pelo menos 15 (quinze) lux, medidos no nível do piso no eixo das vias;
c) nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura com pelo menos 20 (vinte) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor aclaramento;
d) nas faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas estruturais, quando houver tal travessia, com pelo menos 32 (trinta e dois) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor aclaramento;
e) nas demais vias públicas segundo classificação da norma NBR 5101, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos no eixo da via ao nível do piso;

Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizadas que tenham nas calçadas, praças e passeios públicos, postes, equipamentos ou mobiliário urbano, que estejam em desacordo com o disposto no art. 3º e seus incisos, deverão no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos.
§ 1º As concessionárias permissionárias e autorizadas que não se adaptarem às disposições desta Lei serão comunicadas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:
I – advertência por escrito sobre cada local e situação a corrigir;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, por face de quadra, até cessação da irregularidade.
Parágrafo único. A multa de que trata este inciso deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 8º A Prefeitura determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras e mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, portões de garagens, obstáculos em geral, prismas de concreto entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das seguintes penalidades:
I – advertência e prazo para correção da irregularidade;
II- censura pública;
III – multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o cumprimento da determinação municipal.
Parágrafo único. A multa de que trata o inc. III deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O PEDESTRE
Art. 9º. O Poder Público adotará instrumentos de participação popular e interação com os órgãos competentes para elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os imóveis públicos e privados com vagas de estacionamento nos recuos de frente e acesso por guias rebaixadas e os postos de venda de combustível, deverão no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, demarcar o limite físico entre seus alinhamentos e o logradouro, identificando claramente o passeio público, com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos da legislação municipal e da Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998 que regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou, garagens de uso coletivo. Parágrafo único. O não cumprimento dos preceitos deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00, aplicada mensalmente enquanto perdurar a infração.
Art. 11. É vedado o trânsito de bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana ou de tração animal, triciclo, motocicleta e outros equipamentos destinados à entrega e venda de produtos, nas áreas destinadas a circulação exclusiva de pedestres.
§ 1º Os proprietários de equipamentos citados no caput deste artigo que forem flagrados nas áreas destinadas à circulação ou passagem de pedestres serão considerados em conduta anti-social e imediatamente multados, sendo que, na reincidência, serão apreendidos, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-Io. Art. 12. O município estimulará a iniciativa privada, com política de incentivo, a instalação de bicicletários e estacionamentos próprios para motocicletas.
Art. 13. E obrigação do Poder Público observar o cumprimento dos direitos do pedestre relacionados no artigo 3º e seus incisos, e das ocorrências previstas nos artigos 6º ao 9º, mobilizando recursos técnicos e orçamentários, bem como fazer cumprir os preceitos dos demais artigos, estruturando-se adequadamente.
Art. 14. Fica proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados ou não ou ficar parado após a descida de passageiros, sobre os passeios públicos, calçadas e faixas de pedestres em todo território do município
§ 1º A infração do disposto no caput será considerada conduta anti-social, sujeita a 2 (duas) advertências por escrito ao proprietário do veículo e aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada mensalmente, após a 2º reincidência toda vez que ocorrer infração com tal veículo.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – ÍBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art.15. Fica criada a Semana do Pedestre com atividades, publicidade e campanhas nas escolas, junto aos grupos da terceira idade, dos direitos, deveres e responsabilidades do pedestre que terá lugar na terceira semana de julho de cada ano.
Art.16. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 17. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Requerimentos RDS 13-01673/2012 e 13-00780/2013 alteram os autores deste projeto.
Publicação original no DOC 16/12/2011, p. 116:
RETIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO – SGP.4
No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 15 de dezembro de 2011, pág. 84, 3ª coluna e seguintes, leia-se como segue e não como constou:

PROJETO DE LEI 01-00617/2011 dos Srs. José Police Neto (PSD), Goulart (PSD), Claudio Prado (PDT), Netinho de Paula (PC do B) e Atílio Francisco (PRB)

“Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Estatuto de Pedestres.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, pedestre é toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e ambiental e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;
Parágrafo único. Considera-se também pedestre, com direitos, deveres e responsabilidades, a pessoa que utiliza carrinho de bebê, cadeira de rodas motorizada ou não, o ciclista desmontado e conduzindo a pé a bicicleta, o trabalhador de coleta de resíduos, varrição e atividades nas vias e logradouros;
Art. 3º Todos os pedestres têm o direito à qualidade da paisagem visual, ao meio ambiente seguro e saudável, ao desenvolvimento sustentável da cidade, o direito de ir e vir, de circular livremente a pé, ou com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas de travessia sinalizadas das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e
áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, assegurando-lhes segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto, protegendo, em especial, as crianças, as pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e as da terceira idade.

Capítulo II
DOS DIREITOS DO PEDESTRE
Art. 4º São assegurados ao pedestre, dentre outros, os seguintes direitos:
I – à preservação da vida, integridade física e mental do cidadão que exerce seu direito constitucional de ir e vir;
II – a assistência imediata em caso de acidente de qualquer natureza envolvendo pedestre, com prioridade no atendimento dos procedimentos paramédicos e médicos e com resgate rápido e eficiente, inclusive com a utilização dos meios necessários de locomoção em função da gravidade do acidente;
III – em caso de acidente, a um relatório detalhado emitido pela autoridade que acompanhou a ocorrência, complementado com dados médicos por pessoa da área da saúde, indicando as causas do óbito se houver e no caso de alta, a gravidade da ocorrência e possíveis sequelas advindas do acidente, devendo neste caso obrigatoriamente ser acompanhado ou monitorado pelo prazo mínimo de 30 dias após o incidente ou acidente;
IV – a passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com piso antiderrapante, com inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas, adequada à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos, públicos ou privados, fixos ou não, em especial mesas, cadeiras, canteiros, jardineiras, prismas de concreto, automóveis, e veículos, mesmo que oficiais, mobiliário urbano com publicidade ou não, tapumes de obras em imóveis, e obras de concessionárias de serviços públicos, que deverão seguir o disposto nesta lei;
V – a existência de refúgios de proteção nas paradas de ônibus e nos pontos sinalizados de travessia de pedestres nas vias arteriais e coletoras, com ou sem canteiro central, com tamanho adequado ao volume do público usuário;
VI – a existência de faixas de pedestre para travessia segura das vias publicas sinalizadas horizontal e verticalmente e corretamente iluminadas, conforme norma NBR 5101 ou aquela que venha substituí-la;
VII – a re-execução imediata das faixas de pedestre e da sinalização horizontal sempre que houver recapeamento asfáltico das vias e logradouros, devendo o custo desta re-execução da sinalização integrar o contrato da obra;
VIII – a sinais de trânsito luminosos, de tecnologia inteligente, com ótimo estado de conservação e manutenção, dotados de temporizadores numéricos decrescentes, destinados e direcionados aos pedestres alertando sobre o tempo restante de travessia e dispondo de alerta sonoro quando necessário ou recomendável;
IX – a tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, de no mínimo 30 (trinta) segundos ou valor superior, adequado a cada local e horário, de acordo com o fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário, constituído de crianças, escolares, idosos, cadeirantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada, quando a travessia de via com ilha central, necessitar por motivos técnicos, ser feita em etapas;
X – a ser alertado sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados;
XII – a passarelas nos pontos de maior periculosidade de travessia, com execução de segregação física da via, impedindo o trânsito de pedestres por baixo da mesma;
XIII – a programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
XIV – a ruas exclusivas de pedestres inseridos no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio e serviço, o lazer e a recreação, nestas ruas se
adotará logística própria e específica para abastecimento de produtos e serviços, coleta de resíduos e circulação eventual de veículos de emergências:
XV – a ciclovias com sistema de sinalização horizontal e vertical, corretamente iluminadas, e utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna para ciclistas e pedestres;
XVI – a segurança urbana nas vias, logradouros, praças, passeios e calçadas e tendo protegido de pichações e depredações seu patrimônio histórico e arquitetônico:
XVII – a equipamento e mobiliário urbano de bom projeto, execução e instalação que facilite a mobilidade e acessibilidade de todos os pedestres, inclusive a existência de lixeiras em cada face de quadra preferencialmente próximas das esquinas.
XVIII – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e jardins contíguos à circulação dos pedestres, evitando eventuais ferimentos e acidentes, mediante a retirada imediata dos exemplares e de todas espécies relacionadas pelo órgão ambiental competente, que terá atuação preventiva e sempre que acionado;
XIX – a utilizar vias e logradouros com a devida sinalização de transito, em especial placas verticais de velocidade máxima em quantidade e posição adequadas, nas passagens de pedestre, e na sua falta, sinalização dos pontos seguros para atravessar as vias.
XX ao acesso dos dados estatísticos sobre incidentes e acidentes, agregados segundo a sua natureza, em especial, idade, local da ocorrência, hora, ao cruzar as vias na faixa ou fora dela, nos passeios e calçadas.
XXI – a requerer à prefeitura a solução de quaisquer problemas relacionados ao desatendimento dos direitos relacionados nos artigos 2º e 3º e seus incisos I a XX e ocorrências previstas nos artigos 6º ao 9º, encaminhando para providencias pedido individual ou coletivo, ao Conselho Municipal do Pedestre ou à Ouvidoria do Pedestre criados pelos artigos 10º e 13 desta lei.
Parágrafo único. É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.

Capítulo III
DOS DEVERES DO PEDESTRE
Art. 4º São deveres do pedestre:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando de forma anônima ou não, ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente lei;
Il – permanecer, andar e circular exclusivamente pelos passeios públicos e calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres, ou nas esquinas das vias que não disponham de faixas de pedestres;
III – cumprir e respeitar a sinalização de trânsito zelar por sua conservação utilizar exclusivamente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
IV – atravessar de forma objetiva e breve quaisquer vias somente em trajetória perpendicular às mesmas;
V – iniciar a travessia das vias somente quando o sinal de pedestres estiver aberto;
VI – ajudar quaisquer crianças, idosos e pessoas com dificuldades durante a sua travessia das vias;
VII – não jogar lixo ou resíduos nas vias e logradouros, calçadas, praças e passeios públicos;
VIII – caminhar pelo acostamento nas vias sem passeio ou calçada ou, quando não existir acostamento, o mais próximo da lateral da pista, em fila única quando houver diversos pedestres;
IX – manter seus cães identificados, com coleira e rédea curta e para as espécies agressivas também utilizar focinheiras, coletar as fezes dos seus animais, descartando os resíduos exclusivamente em lixeiras , quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas. (Lei sobre cães ferozes)
Art. 5º O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a IX, do artigo 4º, acarretará ao infrator às seguintes sanções:
I – a autoridade pública que presenciar infrações ao disposto nesta lei, ou mediante denúncia circunstanciada, orientará ou advertirá o infrator maior de idade para que reveja sua conduta;
II – a autoridade pública ou pessoa adulta idônea que presenciar infrações ao disposto nesta lei, causadas por menor de idade, orientará o mesmo com dignidade e urbanidade prevista no Estatuto da Criança e Adolescente – Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 ou advertirá diretamente os pais e responsáveis do menor, nos casos de reincidências recorrentes, para que orientem a conduta do mesmo;
III – a autoridade pública ou pessoa adulta idônea que presenciar infrações ao disposto nesta lei, causadas por pessoa de idade avançada, orientará o mesmo com dignidade e urbanidade prevista no Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741 de 01 de outubro de 2003 ou advertirá diretamente os parentes ou responsáveis pelo idoso, nos casos de reincidências recorrentes para que acompanhem o mesmo nos seus deslocamentos;
IV- em caso de diversas reincidências do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CIC e a modalidade de infração e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres que decidirá sobre as medidas aplicáveis em função da idade:
a) censura, reservada ou pública, por conduta de adulto, considerada anti-social;
b) determinação para o infrator adulto participar de curso de estudo do estatuto do pedestre e da legislação de trânsito;
c) determinação para o infrator adulto participar de atividades comunitárias, e sob supervisão, atuar junto a vítimas de trânsito;
d) multa de R$ 50,00 (cinqüenta) reais ao adulto infrator ou responsável do menor infrator;
Parágrafo único. A multa de que trata a alínea “d” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Capítulo IV
DA ILUMINAÇÃO DAS VIAS
Art. 6º O Poder Público priorizará o sistema de iluminação pública das vias e logradouros de acordo com a norma NBR 5101 ou de revisão que venha a substituí-la, para proporcionar aclaramento suficiente e adequado conforme item 6.1.2.2, mediante instalação e suplementação pontual de luminárias quando necessário:
a) nas passarelas, nos passeios públicos e calçadas em geral, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos ao nível do piso da faixa de circulação no ponto de menor aclaramento;
b) nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura, com pelo menos 15 (quinze) lux, medidos no nível do piso no eixo das vias;
c) nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura com pelo menos 20 (vinte) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor aclaramento;
d) nas faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas estruturais, quando houver tal travessia, com pelo menos 32 (trinta e dois) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor aclaramento;
e) nas demais vias públicas segundo classificação da norma NBR 5101, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos no eixo da via ao nível do piso;

Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizadas que tenham nas calçadas, praças e passeios públicos, postes, equipamentos ou mobiliário urbano, que estejam em desacordo com o disposto no art. 3º e seus incisos, deverão no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos.
§ 1º As concessionárias permissionárias e autorizadas que não se adaptarem às disposições desta Lei serão comunicadas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:
I – advertência por escrito sobre cada local e situação a corrigir;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, por face de quadra, até cessação da irregularidade.
Parágrafo único. A multa de que trata este inciso deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 8º A Prefeitura determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras e mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, portões de garagens, obstáculos em geral, prismas de concreto entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das seguintes penalidades:
I – advertência e prazo para correção da irregularidade;
II- censura pública;
III – multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o cumprimento da determinação municipal.
Parágrafo único. A multa de que trata o inc. III deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O PEDESTRE
Art. 9º. O Poder Público adotará instrumentos de participação popular e interação com os órgãos competentes para elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os imóveis públicos e privados com vagas de estacionamento nos recuos de frente e acesso por guias rebaixadas e os postos de venda de combustível, deverão no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, demarcar o limite físico entre seus alinhamentos e o logradouro, identificando claramente o passeio público, com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos da legislação municipal e da Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998 que regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou, garagens de uso coletivo. Parágrafo único. O não cumprimento dos preceitos deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00, aplicada mensalmente enquanto perdurar a infração.
Art. 11. É vedado o trânsito de bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana ou de tração animal, triciclo, motocicleta e outros equipamentos destinados à
entrega e venda de produtos, nas áreas destinadas a circulação exclusiva de pedestres.
§ 1º Os proprietários de equipamentos citados no caput deste artigo que forem flagrados nas áreas destinadas à circulação ou passagem de pedestres serão considerados em conduta anti-social e imediatamente multados, sendo que, na reincidência, serão apreendidos, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-Io. Art. 12. O município estimulará a iniciativa privada, com política de incentivo, a instalação de bicicletários e estacionamentos próprios para motocicletas.
Art. 13. E obrigação do Poder Público observar o cumprimento dos direitos do pedestre relacionados no artigo 3º e seus incisos, e das ocorrências previstas nos artigos 6º ao 9º, mobilizando recursos técnicos e orçamentários, bem como fazer cumprir os preceitos dos demais artigos, estruturando-se adequadamente.
Art. 14. Fica proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados ou não ou ficar parado após a descida de passageiros, sobre os passeios públicos, calçadas e faixas de pedestres em todo território do município
§ 1º A infração do disposto no caput será considerada conduta anti-social, sujeita a 2 (duas) advertências por escrito ao proprietário do veículo e aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada mensalmente, após a 2º reincidência toda vez que ocorrer infração com tal veículo.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – ÍBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art.15. Fica criada a Semana do Pedestre com atividades, publicidade e campanhas nas escolas, junto aos grupos da terceira idade, dos direitos, deveres e responsabilidades do pedestre que terá lugar na terceira semana de julho de cada ano.
Art.16. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 17. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

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[tab title=”Justificativa”]

A apresentação da presente proposta de lei busca assegurar ao cidadão o exercício de um de seus direitos mais essenciais que é o da mobilidade, do transitar seguro. Disponibilizar a ele um diploma legal que defina, de maneira clara e precisa, tanto seus direitos como deveres e responsabilidades e por outro lado, dotar a Administração Pública de um instrumento hábil para sua ação na defesa do direito de ir e vir em segurança e sem empecilhos, inerente à pessoa, na qualidade de pedestre.
Representa, também uma resposta ao alto índice de mortes por atropelamento de pedestres e de acidentes de trânsito encontrando fundamento no § 2º do art. 174, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A livre circulação de pedestres nas calçadas tem sido objeto de intenso debate pela comunidade. A ocupação desordenada das calçadas tem resultado, de forma recorrente, em impossibilidade de circulação daqueles menos aptos a uma jornada de superação à obstáculos constituídos por equipamentos dispostos inadequadamente ou mesmo pelo seu estado de manutenção.
Mas não apenas os empecilhos decorrentes de obstáculos físicos suportados pelo transeunte são aspectos que merecem a observância de uma lei que pretende disciplinar o transitar do pedestre, também a disponibilização das regras aplicáveis ao seu deslocamento necessitam ter ampla divulgação, e este instrumento será, certamente, o vetor disseminador de mais este conhecimento junto à comunidade.
O alto índice de atropelamento no trânsito, associado ao difícil transitar dos pedestres nas calçadas em decorrência da inadequação destes espaços às necessidades dos transeuntes em geral, e em especial das pessoas com e deficiência, indicam a relevância da introdução de medidas, por parte do Poder Público, que revertam esta triste estatística.
Assim, a Câmara Municipal de São Paulo, ao aprovar este Projeto, soma-se às inúmeras inciativas já adotadas na defesa dos direitos e deveres do pedestre, garantindo a aplicabilidade das disposições legais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e contribuindo para a melhoria de qualidade de vida do cidadão paulistano incluso o turista quando visita nosso município.
Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta revestida, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta importante questão.

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PL 227/2011 – “Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providências.

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[tab title=”Projeto de Lei”]


PROJETO DE LEI 01-00227/2011 do Vereador Gilson Barreto (PSDB) e do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)

“Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providências.

Artigo 1º. Fica o Município obrigado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares na cidade de São Paulo.
Artigo 2º. As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma:
I. 02 (duas) vagas para escola com mais 500 (quinhentos) alunos;
II. 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 1000 (mil) alunos.
Artigo 3º. O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 2º fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrado junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, vinculado a Secretaria Municipal de Transportes.
Artigo 4º. Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados e o motorista não poderá sair do seu assento de condutor do veículo enquanto durar o embarque ou desembarque, cabendo ao monitor auxiliar aos alunos.
Art. 5º. A demarcação das vagas e fiscalização de sua utilização ficará ao cargo do Departamento de Transportes Público – DTP e a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
Parágrafo Único: As escolas deverão enviar requerimento a CET solicitando a demarcação das áreas.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.