PL 293/2011 – Licitação Sustentável

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

Introduz alterações no art. 1º da Lei n. 13.278, de 07 de julho de 1969, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei n. 13.278, de 07 de julho de 1969, que passa a exibir a seguinte redação:

“Art. 1º As licitações e os contratos administrativos, no âmbito do Município de São Paulo, sujeitar-se-ão às normas específicas desta lei, bem como à legislação federal, devendo observar o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (NR)

Art. 2º A introdução da licitação sustentável como requisito a ser seguido no procedimento licitatório, objetiva reduzir o impacto à saúde humana, e ao meio ambiente, através da integração de ações sociais e ambientais nas compras e contratações com a Administração Pública.

Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

<div “=””>JUSTIFICATIVA

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que trata de normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências, foi recentemente alterada pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010.

Dentre as diversas alterações introduzidas, houve a inclusão, no art. 3º, caput, da menção expressa à necessidade de a licitação observar, dentre os demais princípios, a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável“.

Com efeito, a promoção do desenvolvimento sustentável é de suma importância, especialmente nos dias atuais em que a preservação dos recursos naturais faz-se urgente e necessária, sob pena de afetar as gerações futuras. À Administração Pública cabe fazer escolhas que estejam em consonância com os princípios constitucionais e, ao mesmo tempo, valorizem a sustentabilidade. E objetiva a preservação do meio ambiente que hoje figura entre as maiores preocupações da humanidade, especialmente no tocante à necessidade de redução de poluentes e aquecimento global.

A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de tratar de assunto que é de total interesse da humanidade, uma vez que é imperativa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, foi prevista na Constituição Federal como um princípio constitucional impositivo, ou seja, impõe ao Poder Público em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Artigos 23, VI, e 225 da CF (íntegra abaixo).

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
A Constituição Federal trata da preocupação com o meio ambiente em outros artigos, entre eles no título VII, da Ordem Econômica, em que valorizando o trabalho econômico e a livre iniciativa, observa princípios como a defesa do meio ambiente, e o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processo de elaboração e prestação. (Art. 170, VI, da CF)
Art. 7º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I – meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações; (grifos nossos)

A Lei Municipal que rege os contratos e licitações no âmbito do Município de São Paulo é a Lei nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002. Em que pese seu art. 1º preveja expressamente que as licitações e os contratos administrativos do Município de São Paulo devam sujeitar-se também à legislação federal, o que significa dizer que a sustentabilidade já é um norte a ser seguido pelas contratações públicas municipais, convém explicitar na Lei Municipal tal necessidade, deixando clara a preocupação da Administração Pública Municipal pela promoção do desenvolvimento sustentável e a preocupação com o meio ambiente.

Por tal razão, por ser medida de interesse público, aguardamos o apoio dos Nobres Pares no sentido de ver nossa proposta aprovada.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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