PL 771/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00771/2013 dos Vereadores Coronel Telhada (PSDB), Andrea Matarazzo (PSDB), Floriano Pesaro (PSDB), José Américo (PT), Gilson Barreto (PSDB), Patrícia Bezerra (PSDB), Eduardo Tuma (PSDB), Coronel Telhada (PSDB), Andrea Matarazzo (PSDB), Mário Covas Neto (PSDB), Aurélio Nomura (PSDB) e Claudinho de Souza (PSDB)

“”Altera o § 2º da lei 15.363 de 25 de março de 2011, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º O § 2º da Lei 15.363, de 25 de março 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º A gratificação de que trata o art. 1º dessa lei será paga mensalmente ao servidor designado para exercer a atividade de motorista proporcionalmente aos dias trabalhados no mês conforme tabela abaixo.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

LEI

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A Lei 15.363 de 25 de março de 2011 regulamentada pelo Decreto 52.629 de 25 de setembro de 2011 criou a GEAM – Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista, em que é concedido vantagem aos guardas civis metropolitanos que, além de exercerem suas funções, dirigem viaturas, atividade considerada diferenciada, ante os riscos a que se expõe o motorista que, a par de ser responsável pela incolumidade dos demais ocupantes do veículo, tem menos condições de se defender em casos de confrontos, enfrentando, muitas vezes, situações de perigo e tensão, com maior probabilidade, ainda, de envolvimento em acidentes e abalroamentos, circunstâncias que concorrem para que muitos desses servidores procurem evitar o exercício da citada atividade.
Assim a Lei 15.363/2011 estabeleceu que a GEAM deve ser paga mensalmente no percentual de 30% sobre o valor correspondente ao padrão de vencimentos QGC-1-A, sendo certo que, nos três primeiros exercícios o percentual será de 20%.
Ocorre que, a Lei 15.363/2011 estabeleceu critérios para o recebimento desta gratificação, e, um dos critérios para o GCM que desempenhe a função de motorista receber essa gratificação é: não exercer a atividade por período inferior a 16 dias no mês, ou seja, deve trabalhar no mínimo 16 dias no mês.
No entanto, é sabido que a escala de trabalho dos GCM’s, em sua maioria, é feita na escala 12h por 36h, excetuando-se aquele que trabalham no serviço administrativo.
Desta forma, considerando o mês que possui 30 dias, tanto o GCM que trabalhe no dia par, quanto o GCM que trabalhe no dia impar não irá atingir o período de 16 dias. O mesmo ocorre com o mês que possui 31 dias, de forma que o GCM que trabalhe no dia par não atingirá o período de 16 dias.
No mais, os únicos GCM’s, que teriam, teoricamente, a possibilidade de receber a gratificação GEAM, seriam os GCM’s que trabalhem no mês que possui 31 dias e durante os dias ímpares, o que também não seria uma garantia, pois, o GCM que desempenha a função de motorista também pode ser convocado ou escalado para trabalhar em outras “missões”, ou mesmo beneficiado por folgas.
Por essa razão, estabelecendo-se a proporcionalidade da tabela de pagamento em dias, garante aos guardas civis metropolitanos que dirigem viaturas operacionais, tanto automóveis quanto motocicletas, bicicletas e embarcações, e atualmente não conseguem atingir o período mínimo de 16 dias trabalhados, a possibilidade de todos os GCM’s que desempenham essa função de motorista possam receber a gratificação.
Importante desatacar que, com o presente projeto de lei não haverá impacto financeiro para o executivo, uma vez que, o limite de 16 dias e o percentual de 20% e 30% já estão adequados à previsão orçamentária.
Portanto, a propositura se mostra suficiente, adequando a legislação vigente a realidade.
Ante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente projeto.

 

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