Floriano é relator do PL que cria a Fundação Teatro Municipal

O vereador Floriano Pesaro é o relator do Projeto de Lei, do Executivo, que autoriza a criação da Fundação Teatro Municipal. Promovida pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa (CCJ), a audiência pública ocorreu ontem (dia 09/03), na Câmara Municipal.

O PL 9/2010 prevê adotar ummodelo de Fundação Pública, buscando conferir autonomia administrativa e financeira ao Municipal.

"A situação de trabalho do corpo artístico do Teatro vem-se arrastando há anos, mas que, contudo, jamais comprometeu a qualidade e excelência. Trata-se de uma estrutura grandiosa que conta com profissionais que construíram a história do Teatro e foram responsáveis pelo seu reconhecimento nacional e internacional, pessoas estas que já estão há muito tempo, algumas com mais de 20 anos, em uma situação de trabalho desvantajosa e injusta”, explica Floriano.

O Teatro Municipal foi criado pela em 1895 e foi inaugurado em 1911. Atualmente funciona como um Departamento da Secretaria Municipal de Cultura por força da Lei nº 13.169/2001 e conta com os seguintes grupos artísticos:

– Quarteto de Cordas da Cidade de São Paulo
– Coral Paulistano
– Coral Lírico
– Balé da Cidade de São Paulo
– Orquestra Sinfônica Municipal
– Orquestra Experimental de Repertório
– Escola Municipal de Bailado
– Escola Municipal de Música
– Orquestra Sinfônica Jovem
– Arquivo de Partituras
– Central Técnica de Produções Artísticas Chico Giacchieri

Desde a Constituição Federal de 1988, os cargos em provimento em comissão ficaram restritos às funções de assessoria, direção e chefia. “Por isso, muitos cargos ficaram irregulares. Por outro lado, as funções que os profissionais exercem são incompatíveis com regime geral dos demais servidores municipais, criando-se funções específicas para a área cultural, atendendo as necessidades da área, ou seja, finais de semana e à noite”, explica o vereador.

Em relação às especificidades e as naturezas das funções como bailarino, músico, maestro e outras, há incompatibilidade com o provimento em caráter de efetividade, assim optou-se por jamais realizar concursos para preenchimento destes cargos.

Mais recentemente, a maior parte dos corpos artísticos passou a ser constituída por profissionais contratados sob a égide da Lei 8666/93, que dispõe sobre as formas de licitação e contrato serviços de natureza artística, por ser inviável a competição, pois os artistas que se encontram no corpo do Teatro apresentam condições exclusivas de atender aos interesses da Administração Pública.

Por causa dessa possibilidade de contratação pelo Poder Público, a situação de trabalho do Corpo Artístico do Teatro acabou produzindo uma injustiça, à medida que não tem vínculo empregatício nem direitos previdenciários, mesmo alguns profissionais que já têm mais de 20 anos na casa.

Diante disto, ao adotar um modelo de Fundação Pública, busca-se conferir autonomia administrativa e financeira ao Teatro, para incremento de suas finalidades, preservando-se o seu caráter de Administração Pública na gestão de bem público.

Assim, o corpo diretivo da Fundação será composto por servidores municipais submetidos a regime estatutário, integrando quadro próprio de pessoal desse novo ente da administração pública indireta, constituído por cargos de provimento em comissão e cargos efetivos, com a correspondente escala de vencimentos, feitas as devidas adequações no quadro atual.

No tocante às áreas artísticas e escolas, suas atividades serão realizados por organizações sociais, com representação do Conselho de Orientação Artística, buscando-se, ao mesmo tempo, equacionar-se as questões referentes aos recursos humanos.

Para tal, o PL propõe uma prévia alteração da Lei 14.132/2006 dispondo sobre a celebração de contrato de gestão com organização social que ficará responsável pelo exercício da totalidade das atividades artísticas e pela contratação, sob o regime celetista dos corpos artísticos.

Em relação ao orçamento, tanto a Secretaria de Planejamento como a Secretaria de Finanças, são favoráveis à medida por estar em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Valho-me do mesmo princípio da razoabilidade que motivou o administrador a buscar soluções diferentes aos concursos públicos, com amparo na lei de licitação pra contratar o corpo artístico, preservando os talentos e os vínculos dos indivíduos com a comunidade artística do Teatro, para encontrar uma solução que satisfaça ao interesse público e repare a injustiça gerada por esse processo, preservando o corpo de profissionais do Teatro e melhorando suas condições de trabalho”, aponta Floriano. Ele ressalta: “Contudo, realizamos audiência pública para dialogar com esses profissionais e aprimorar esta proposta, que é um modelo inovador e requer algumas reflexões”, afirmou.