PL 56/2012

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Dispõe sobre a construção, reforma e manutenção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, com certificação que comprove que a construção, reforma e manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis e ambientalmente corretos, e dá
outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A construção, reforma, manutenção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, deverão possuir certificação que comprove que a construção, a reforma e a manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis, ambientalmente corretos.

Parágrafo único. As aquisições de que trata o “caput” deste artigo obedecerão ao devido processo licitatório, quando for o caso, sendo que do edital deverá constar a exigência da certificação, nos termos desta lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º A presente lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa obrigar os órgãos públicos municipais quando da construção, reforma e manutenção de edifícios pelos órgãos públicos, possuírem certificação, como a certificação LEED (Liderança em Energia e Design Ambiental) que comprove que a construção, reforma e manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis, ambientalmente corretos, observado o devido processo licitatório.

O objetivo deste projeto é que a construção, reforma e manutenção de edifícios pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, esteja de acordo com as normas ambientais e seja atestado por entidade idônea que comprove a sustentabilidade do projeto.

A principal preocupação do projeto é garantir que a construção, reforma e manutenção de edifícios respeitem o meio ambiente. Deste modo, haverá economia de energia, água, luz, entre outras.

De acordo com a GBC Brasil – Construindo um Futuro Sustentável, o certifcado LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) é um sistema de orientação ambiental de edificações. Criado pelo U.S. Green Building Council, é o selo de maior reconhecimento internacional e o mais utilizado em todo o mundo, inclusive no Brasil.
1 1 Fonte: www.gbcbrasil.org.br

O selo é uma garantia de origem que serve para orientar o comprador na escolha do material adequado, diferenciado e com valor agregado, e ao mesmo tempo permite ao consumidor consciente a opção de obter materiais de construção e projetos que não degradem o meio ambiente e contribuem para o desenvolvimento socioeconômico da cidade.

Para isso, o processo de certificação deve assegurar a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que hoje figura entre as maiores preocupações da humanidade, especialmente no tocante à necessidade de redução de poluentes e aquecimento global.

A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de tratar de assunto que é de total interesse da humanidade, uma vez que é imperativaà sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, foi prevista na Constituição Federal como um princípio constitucional impositivo, ou seja, impõe ao Poder Público em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Artigos 23, VI, VII; 24, VI e VIII e 225 da CF (íntegra abaixo).

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
……
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
……
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
……
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
…….
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”
(grifos nossos)

A Constituição Federal trata da preocupação com o meio ambiente em outros artigos, entre eles no título VII, da Ordem Econômica, em que, valorizando o trabalho econômico e a livre iniciativa, observa princípios como a defesa do meio ambiente e o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços bem como de seus processos de elaboração e prestação. (Art. 170, VI, da CF)

Seguindo tal mandamento a Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe sobre o poder-dever do Município de zelar e preservar o Meio Ambiente.

Art. 7º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I – meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações; (grifos nossos)

Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
…..
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.”

Assim sendo, como o Poder Público Municipal não pode compactuar com a destruição do meio ambiente, deve exigir nos seus procedimentos o que há de mais moderno em termos ambientais. Preocupar-se com o que ocorre no plano local, estadual, nacional e global, tendo em vista, que a temática do meio ambiente hoje transcende fronteiras.

Acrescente-se, por ser, oportuno que a presente propositura não afronta o processo licitatório, posto que a exigência de certificação tem por propósito não dirigir a competição, mas dele extirpar material inadequado ou obtido de forma ilícita.

Assim sendo, em defesa do meio ambiente, peço e espero de meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

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