PL 55/2012

 

[tabs]
[tab title=”Projeto de Lei”]

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à promoção do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida.

Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, prevista no art. 1º desta Lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes:

I – implantação de Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável CEDPES;
II – medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida;
III – medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população idosa;
IV – facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos;
V – promoção de humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial do idoso;
VI – meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso.
Art. 3º Os Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável CEDPES terão como público alvo os idosos que moram na região.
Art. 4º As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, deverão ter seu foco na ação preventiva.
Art. 5º O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso poderá firmar convênios de cooperação com instituições de saúde e hospitais.
Art. 6º Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:
I – estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso;
II – cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento constitutivo;
II – de comum acordo formular programas de trabalho;
III – comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução;
IV – emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre;
V – resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam ferir ética e moralmente as pessoas envolvidas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário;
Art. 8º A presente Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

[/tab]

[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa estabelecer diretrizes para a formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, que tem como objetivo a promoção do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida.

A população paulistana está estimada em 11.037.593 milhões de habitantes, segundo dados colhidos em 2009, sendo, por tanto, a maior cidade do Brasil e a quarta cidade mais populosa do mundo.

Nas últimas décadas, a redução das taxas de natalidade e fecundidade e o aumento da expectativa de vida determinaram o envelhecimento populacional paulistano. Atualmente há mais de um milhão de pessoas acima de 60 anos residindo no Município de São Paulo.

O resultado do Censo 2010, realizado pelo IBGE, comprova que o Brasil é um País que caminha rapidamente para o envelhecimento populacional.

Em relação a 2000, diminuiu a representativida para todas as faixas com idade até 25 anos, ao passo que os grupos etários com mais de 60 anos aumentaram suas participações na última década.
O alargamento do topo da pirâmide etária pode ser observado pelo crescimento da participação relativa da população com 65 anos ou mais, que era de 4,8% em 1991, passando a 5,9% em 2000 e chegando a 7,4% em 2010.

O Sudeste e Sul duas tinham em 2010 – 8,1% da população formada por idosos com 65 anos ou
mais, enquanto a proporção de crianças menores de 5 anos era, respectivamente, de 6,5% e 6,4%.

São Paulo retrata o cenário mundial de aumento progressivo da expectativa de vida e, consequentemente, do envelhecimento populacional, desafiando e convidando tanto o poder público como especialista de diversas áreas para refletir sobre a situação dos idosos na maior cidade do país.
Sabemos que a velhice não é só um processo natural e inevitável, é, também, pessoal. Cada pessoa envelhece de uma forma, com um trajeto único e estórias particulares. É necessário considerar as singularidades da velhice.

Como vemos, o Brasil envelhece rapidamente, mas os grandes centros urbanos – que já apresentam perfil demográfico similar ao dos países mais desenvolvidos – ainda precisam melhorar a infraestrutura de serviços para dar conta das demandas decorrentes das transformações demográficas que estão acontecendo.

O idoso consome mais os serviços de saúde, suas internações hospitalares são mais frequentes, e o tempo de ocupação do leito é maior devido à multiplicidade de patologias, quando comparado a outras faixas etárias. Entre os idosos, o custo da internação per capita tende a aumentar à medida que a idade aumenta: é de R$ 93 por idoso na faixa etária de 60 a 69 anos; subindo para R$ 179,00 entre aqueles de 80 anos ou mais.

Quanto à incapacidade funcional – que é avaliada por meio da dificuldade de mobilidade, de realizar atividades básicas, como cuidado pessoal, e das ações mais complexas, necessárias para viver de forma independente – o município de São Paulo apresenta as mais baixas taxas: 20,1% para mulheres e 15,8% para os homens.

É importante destacar que nem todos os idosos são carentes, dependentes e abandonados ou totalmente autônomos e com recursos para se manter. Existem aqueles que necessitam de cuidados e vivem junto de seus familiares. Muitas dessas famílias não conseguem lhes dar a devida atenção e não quer colocá-los em uma Instituição de Longa Permanência do Idoso. Os
Centros Dia, com atividades diárias para idosos aparecem como uma alternativa para esse desafio.

Enfim, cuidar do idoso é, também, cuidar do nosso amanhã.

Nestes termos, faz-se salutar que o Poder Público programe políticas públicas a fim de melhorar a qualidade de vida das pessoas que ingressam em tal faixa etária. Os benefícios se refletirão, ainda, diretamente na área da rede municipal, além de valorizar a dignidade da pessoa humana.

Portanto, ações que visem à promoção da saúde do idoso – desde as preventivas, cujo objetivo é preservar a plenitude da senescência, passando pelas que visem o combate à senilidade, aliadas ao diagnóstico precoce e preciso das enfermidades – se tornam importantes como fontes de conforto e de dignidade para este período da vida humana.

Tendo em vista este contexto, é de senso comum que a prevenção com planejamento a longo prazo é o método mais eficaz, seguro e de menor custo para o Poder Público, além de garantir com a prevenção, uma boa saúde para a população da cidade de São Paulo.

Para tanto, a presente propositura irá trazer para a cidade de São Paulo princípios a serem cumpridos para a implantação de programa e políticas públicas para a prevenção da saúde do idoso, visando, ainda, contribuir para a implementação de Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável – CEDPES.

Tais centros são considerados modelares na implantação de medidas de saúde pública para a promoção da saúde dos idosos, oferecendo um local apropriado e com supervisão profissional para a prática adequada de ações como: atividade física, reabilitação, recreação e terapias em grupo.

Tais centros objetivam, ainda, a criação de modelos de atendimentos de promoção de saúde aos idosos externo ao ambiente hospitalar e ambulatorial de forma inovadora. Isto porque não se trata de Unidade Básica de Saúde com função eminentemente assistencial.

Por fim, o projeto possibilita ao Poder Público firmar convênios de cooperação com instituições de saúde pública, a fim de que seja facilitado a implementação de suas atividades.

Sendo assim, por entender que essa iniciativa é de “interesse público”, principalmente para garantir aos idosos, dignidade e promoção de sua saúde, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

[/tab]
[/tabs]