PL 15/2011

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-00015/2011 dos Vereadores Mara Gabrilli (PSDB), Marta Costa (DEM) e Floriano Pesaro (PSDB)
“Garante o acesso das pessoas com deficiência aos espetáculos e obras culturais beneficiados por recursos da Lei Municipal de Incentivo à cultura, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º – Fica garantido o acesso das pessoas com deficiência aos espetáculos culturais beneficiados por recursos da Lei Municipal de Incentivo à cultura.
Art. 2º – A acessibilidade prevista nesta Lei não se restringirá aos acessos físicos, mas também às tecnologias assistivas para acesso ao conteúdo da obra, tal como disponibilidade de recurso de audiodescrição da obra, a presença de intérpretes de Libras (Língua Brasileira de Sinais) para tradução simultânea de espetáculos, entre outros.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará os critérios de acessibilidade que devem ser observados em cada espécie de manifestação artística abrangidas pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, cabendo inclusive a inclusão de tais parâmetros nos editais publicados pela Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 4º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá compor grupo de estudos formado por membros da Secretaria Municipal da Cultura e da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como integrantes da sociedade civil organizada, que deverão elaborar uma proposta, em até 120 (cento e vinte) dias, de práticas e alternativas para o acesso e fruição das pessoas deficiência às obras culturais beneficiadas por recursos da Lei Municipal de Incentivo à cultura.
Art. 5.º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-298/2012 da Vereadora Marta Costa, apresentado em 07/03/2012 e Requerimento RDS 13-1088/2012 do Vereador Floriano Pesaro, alteram os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 06/04/2011, p. 89:
PROJETO DE LEI 01-00015/2011 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB)
“Garante o acesso das pessoas com deficiência aos espetáculos e obras culturais beneficiados por recursos da Lei Municipal de Incentivo à cultura, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º – Fica garantido o acesso das pessoas com deficiência aos espetáculos culturais beneficiados por recursos da Lei Municipal de Incentivo à cultura.
Art. 2º – A acessibilidade prevista nesta Lei não se restringirá aos acessos físicos, mas também às tecnologias assistivas para acesso ao conteúdo da obra, tal como disponibilidade de recurso de audiodescrição da obra, a presença de intérpretes de Libras (Língua Brasileira de Sinais) para tradução simultânea de espetáculos, entre outros.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará os critérios de acessibilidade que devem ser observados em cada espécie de manifestação artística abrangidas pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, cabendo inclusive a inclusão de tais parâmetros nos editais publicados pela Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 4º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá compor grupo de estudos formado por membros da Secretaria Municipal da Cultura e da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como integrantes da sociedade civil organizada, que deverão elaborar uma proposta, em até 120 (cento e vinte) dias, de práticas e alternativas para o acesso e fruição das pessoas deficiência às obras culturais beneficiadas por recursos da Lei Municipal de Incentivo à cultura.
Art. 5.º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]



FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

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Conteudo

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