PUBLICADO DOC 08/12/2011, p. 1 c. todas
LEI Nº 15.499, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011
(Projeto de Lei nº 189/10, dos Vereadores Abou Anni - PV, Adilson Amadeu - PTB,
Adolfo Quintas - PSDB, Agnaldo Timóteo - PR, Alfredinho - PT, Aníbal de Freitas -
PSDB, Antonio Carlos Rodrigues - PR, Arselino Tatto - PT, Atilio Francisco - PRB,
Attila Russomanno - PP, Aurélio Miguel - PR, Carlos Alberto Bezerra Jr. - PSDB,
Celso Jatene - PTB, Chico Macena - PT, Claudinho - PSDB, Cláudio Prado - PDT,
Davi Soares - PSD, Dalton Silvano - PV, Domingos Dissei - PSD, Donato - PT, Edir
Sales - PSD, Eliseu Gabriel - PSB, Floriano Pesaro - PSDB, Francisco Chagas - PT,
Gabriel Chalita - PMDB, Gilson Barreto - PSDB, Goulart - PSD, Ítalo Cardoso - PT,
Jamil Murad - PC do B, João Antonio - PT, Jooji Hato - PMDB, José Américo - PT,
José Ferreira-Zelão - PT, José Police Neto - PSD, Juliana Cardoso - PT, Juscelino
Gadelha - PSB, Mara Gabrilli - PSDB, Marcelo Aguiar - PSD, Marco Aurélio Cunha -
PSD, Marta Costa - PSD, Milton Ferreira - PSD, Milton Leite - DEMOCRATAS,
Natalini - PV, Netinho de Paula - PC do B, Noemi Nonato - PSB, Paulo Frange - PTB,
Penna - PV, Quito Formiga - PR, Ricardo Teixeira - PV, Sandra Tadeu -
DEMOCRATAS, Senival Moura - PT, Tião Farias - PSDB, Toninho Paiva - PR, Ushitaro
Kamia - PSD, Wadih Mutran - PP)
Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras
providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de
novembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação e o funcionamento de atividades não residenciais em
edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor no âmbito do
Município de São Paulo, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado, ora instituído.
Art. 2º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será expedido para
atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços,
compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação em
situação irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial - nR1 e nR2,
nos termos do art. 154, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 13.885, de 25 de
agosto de 2004, nas hipóteses permissivas de Auto de Licença de Funcionamento,
nos termos da legislação em vigor, desde que:
I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso e da
categoria e largura da via, atenda os parâmetros de incomodidade, as condições de
instalação e usos estabelecidos no inciso I e alíneas "a", "d", "e", e "g" do inciso II
do art. 174 e do Quadro nº 04 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 e,
quando localizada em área de mananciais, esteja elencada dentre aquelas
admitidas nas Áreas de Intervenção estabelecidas pelas leis estaduais específicas
de proteção e recuperação dos mananciais da Billings e Guarapiranga;
II - a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área total de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
III - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável
pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes
acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da
edificação.
§ 1º Não sendo possível o atendimento do número de vagas exigidas para
estacionamento de veículos no local, esta exigência poderá ser atendida com a
vinculação de vagas em outro imóvel, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º O espaço destinado ao estacionamento de veículos em outro imóvel, referido
no § 1º deste artigo, poderá ser disponibilizado por meio de convênio firmado com
estacionamento e serviço de manobristas, devendo o instrumento contratual ser
mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.
§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado no acesso principal
da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público, a indicação do
local do estacionamento e o número de vagas disponível.
Art. 3º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido
pelos responsáveis por atividades comerciais, industriais, institucionais e de
prestação de serviços e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por
igual período.
§ 1º A expedição da renovação do Auto de Licença Condicionado dependerá da
comprovação, por parte do interessado, de que já deu início ao procedimento de
regularização da edificação junto ao órgão competente.
§ 2º A expedição do Auto de Licença de Funcionamento correspondente ao Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado expedido fica condicionada à regularização
da edificação por parte do proprietário ou possuidor mediante a apresentação de
todos os demais documentos exigidos para sua concessão.
§ 3º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de
Bombeiros, Sanitária e Ambiental deverá tal previsão constar expressamente do
Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
§ 4º A licença de que trata esta lei e, quando for o caso, os documentos oriundos
das autoridades Sanitária e Ambiental deverão ser afixados no acesso principal da
edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público.
§ 5º Também deverá ficar afixado no acesso principal da edificação ocupada pela
atividade, quando for o caso, em local visível ao público, o Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros - AVCB.
Art. 4º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não será expedido em
relação à edificação:
I - cuja atividade pleiteada não seja permitida para a zona de uso em que se situa;
II - situada em área contaminada, "non aedificandi" ou de preservação ambiental
permanente;
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público;
IV - que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município de São Paulo,
objetivando a sua demolição;
V - em área de risco geológico-geotécnico.
Parágrafo único. A vedação contida no "caput" c/c inciso III deste artigo não se
aplica às áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e
locação social.
Art. 5º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado ora instituído fica
dispensado para:
I - o exercício da profissão dos moradores em suas residências com o emprego de,
no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, atendidos os parâmetros de
incomodidade definidos para a zona de uso ou via, nos termos do art. 249 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;
II - o exercício, em Zona Exclusivamente Residencial - ZER, de atividades
intelectuais dos moradores em suas residências, sem recepção de clientes ou
utilização de auxiliares ou funcionários, atendidos os parâmetros de incomodidade
definidos para a ZER, nos termos do art. 250 da Lei nº 13.885, de 2004;
III - o exercício das atividades não residenciais desempenhadas por
Microempreendedor Individual - MEI devidamente registrado nas hipóteses
previstas na legislação pertinente e definidas por ato do Executivo, atendidos os
parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as
exigências relativas à segurança, higiene e salubridade.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo se aplica a qualquer zona de uso, com
exceção da Zona Exclusivamente Residencial - ZER onde tal atividade nãoé permitida.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo se aplica a qualquer zona de uso, com
exceção da Zona Exclusivamente Residencial - ZER e da Zona Exclusivamente
Residencial de Proteção Ambiental - ZERp, onde tal atividade não é permitida.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO POR
VIA ELETRÔNICA
Art. 6º Presentes todos os requisitos técnicos fixados no art. 2º desta lei,
declarados pelo interessado e responsável técnico por ele contratado, no limite de
suas atribuições profissionais, será emitido o Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado por via eletrônica, através da aceitação do Termo de
Responsabilidade emitido pelo sistema eletrônico, no qual tomarão ciência das
respectivas regras, bem como das multas aplicáveis em decorrência de seu uso
indevido ou da prestação de informações inverídicas.
§ 1º O Executivo manterá sistema de consulta e emissão do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado por via eletrônica, acessíveis pela rede mundial de
computadores, para:
I - consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da atividade pretendida no
local escolhido, em face da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e
indicação dos requisitos a serem atendidos para a obtenção do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado;
II - expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via
eletrônica.
§ 2º O sistema de consulta prévia, aplicado à emissão do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado, buscará alcançar futura integração com outros órgãos estaduais e federais encarregados do licenciamento de atividades, com o
objetivo de monitorar o atendimento a suas exigências específicas e facilitar o
registro das atividades.
§ 3º O Executivo elencará, à época da regulamentação da presente lei, os dados,
informações, declarações e atestados que deverão estar na posse do interessado
por ocasião do pedido do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, por via
eletrônica.
§ 4º O Executivo manterá publicado no site do órgão competente, em documento
atualizado mensalmente, e disponível à consulta dos interessados, a relação de
estabelecimentos detentores do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado,
sua localização e prazo de validade.
Art. 7º Estando indisponível o sistema eletrônico para a atividade pretendida ou
para o imóvel, em face de sua localização, insuficiência ou incorreção das
informações, o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser
requerido por meio de processo administrativo físico, juntando-se, ao pedido, a
relação de indisponibilidades e impossibilidades emitida pelo sistema eletrônico.
Parágrafo único. O órgão público competente para análise da solicitação de Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado efetuada nos termos do disposto no "caput" deste artigo, deverá concluir sua análise e expedir a licença no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO AUTO DE LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art. 8º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado somente produz efeitos
após sua efetiva expedição.
§ 1º A licença instituída por esta lei não confere, aos responsáveis pela atividade,
direito a indenizações de quaisquer espécies, principalmente nos casos de
invalidação, cassação ou caducidade do auto.
§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, expedido nos termos
desta lei, não constitui documento comprobatório da regularidade da edificação.
Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir de sua regulamentação.
Parágrafo único. A ausência de licença após o decurso do prazo estipulado no "caput" sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela sua utilização aos
procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo
e/ou legislação específica, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA INVALIDAÇÃO, CASSAÇÃO E CADUCIDADE DO AUTO DE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art. 10. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado perderá sua eficácia,
nas seguintes hipóteses:
I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações, bem como da
ausência dos requisitos que fundamentaram a concessão da licença;
II - cassação, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou quando da expedição da
licença;
b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamentoà licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas, de utilização,
de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições
anteriores, aceitas pela Prefeitura;
c) desvirtuamento do uso licenciado;
d) ausência de comunicação à Administração Municipal das alterações previstas no
art. 3º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e alterações posteriores;
e) desrespeito às normas de proteção às crianças, adolescentes, idosos e pessoas
com deficiência;
f) prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias
fundamentais;
g) permissão da prática, facilitação, incentivo ou prática de apologia, mediação da
exploração sexual, do trabalho forçado ou análogo à escravidão, do comércio de
substâncias tóxicas, da exploração de jogo de azar; ou
h) outras hipóteses definidas em lei;
III - caducidade, por decurso do prazo de validade indicado no Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado.
Art. 11. A declaração de invalidade ou cassação do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 10
desta lei, será feita mediante a instauração de processo administrativo documental.
§ 1º O objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou
cassação, por meio da produção da prova necessária e respectiva análise.
§ 2º O interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, na forma
da lei.
§ 3º A decisão sobre a invalidação ou cassação do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado compete à mesma autoridade competente para sua
expedição.
§ 4º Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo,
dirigido à autoridade imediatamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.
§ 5º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância
administrativa.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 12. A ausência de licença, após o decurso do prazo estipulado no art. 9º,
sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela utilização da edificação aos
procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo
e/ou legislação específica, conforme o caso.
Art. 13. Sempre que julgar conveniente ou houver notícia de irregularidade ou
denúncia, o órgão competente da Prefeitura realizará vistorias com a finalidade de
fiscalizar o cumprimento às disposições desta lei.
Parágrafo único. Durante o período de validade do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado, a atividade e a edificação poderão ser objeto de ação
fiscalizatória com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação vigente
quanto às condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da
edificação.
Art. 14. A perda da eficácia do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
sujeitará a pessoa física ou jurídica responsável por sua utilização aos
procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo
e/ou legislação específica, conforme o caso.
Art. 15. A constatação do uso indevido do sistema eletrônico de licenciamento de
atividades ou da prestação de informações inverídicas no pedido do Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado acarretará ao interessado a imposição de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência, com a
consequente invalidação do Auto, sem prejuízo de sua responsabilização criminal,
civil e administrativa.
Parágrafo único. O valor da multa estabelecido nesta lei deverá ser atualizado,
anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não
desobriga os responsáveis pela edificação e por sua utilização ao cumprimento da
legislação específica municipal, estadual ou federal, aplicável a suas atividades.
Art. 17. A existência de registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, ainda
que não tenha havido composição ou regularização de obrigações, não impede a
emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Art. 18. Para os imóveis que possuírem o Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado é permitida a obtenção do CADAN - Cadastro de Anúncios.
Art. 19. O Executivo deverá considerar a necessária integração do processo de
registro e legalização das pessoas físicas e jurídicas, bem como articular,
gradualmente, as competências próprias com aquelas dos demais entes federativos
para, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva
dos usuários.
Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Executivo, que estabelecerá os dados e
informações que deverão constar obrigatoriamente do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado.
Art. 21. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 2011.