PL 888/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-00888/2013 dos Vereadores Floriano Pesaro (PSDB) e Nabil Bonduki (PT)

“Dispõe sobre incentivos fiscais a teatros e espaços culturais, cuja finalidade seja a apresentação de espetáculos de artes cênicas abertos ao público.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre incentivos fiscais a teatros e espaços culturais, cuja finalidade seja a apresentação de espetáculos de artes cênicas abertos ao público.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços que sejam abertos ao público e tenham caráter artístico e cultural, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.

§ 1º É vedada a concessão das isenções previstas nesta Lei aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por empresas sem fins culturais, partidos políticos, entidades religiosas e fundações privadas.

§ 2º No caso de imóveis parcialmente utilizados como teatros ou atividades acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.

Art. 3º Considera-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes do imóvel teatro ou espaço cultural as salas de apresentação de espetáculos, camarins, de ensaio e reunião, salas de aulas de arte, guarda roupa, reserva técnica, escritórios, biblioteca, “foyer”, galeria de exposição, cafeteria ou bar, cozinha, entre outras dependências acessórias e complementares à atividade artística.

Art. 4º A isenção prevista no art. 2º poderá ser requisitada ao Poder Executivo pelos administradores ou gestores dos teatros ou espaços culturais, com, no mínimo, 2 (dois) anos de atividades, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, locatários ou cessionários.

§ 1º O requerente que apresentar pedido de isenção, nos termos do caput deste artigo, deverá assinar termo de responsabilidade pelas informações prestadas.

§ 2º O requerente deverá entregar, anualmente, ao Poder Público, documentos comprobatórios das atividades culturais, como a quantidade anual de espectadores, relação das principais atividades realizadas, material de imprensa, clippagem eletrônica, programas, cartazes, imagens, dentre outros, sob pena de perda da isenção fiscal.

§ 3º As informações e materiais entregues anualmente pelos teatros e espaços culturais poderão ser utilizadas pela municipalidade como base de dados sobre os locais de apresentação de espetáculos de artes cênicas na cidade.

§ 4º O requerente, fica obrigado a comunicar o poder público caso haja alteração do uso do imóvel como espaço teatral ou cultural, sob pena de multa.

§5º O cálculo da multa aplicada no caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior deverá ser estipulado pelo Executivo na regulamentação desta Lei.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º A isenção fiscal prevista no artigo 2º desta lei passa a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2013. Às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

Nos últimos 10 anos a cidade de São Paulo tornou-se uma referência nacional em termos de políticas públicas de cultura voltadas ao cidadão. Entre elas destacamos a Lei de Fomento ao Teatro, que incentivou a pesquisa continuada, a formação e a produção teatral da cidade. Tal incremento fez com que diversos grupos e companhias criassem pequenos teatros ou espaços culturais em galpões, garagens ou sobrelojas que estavam abandonadas, organizando uma programação de qualidade, que inclui a pesquisa de linguagens e as formação, inteiramente voltada para as comunidades do entorno e para populações que não têm acesso a cultura.

Em anos anteriores, independente do apoio governamental, alguns desses locais ou corredores ficaram conhecidos do grande público, como os teatros do Bexiga na década de 80/90, os teatros da Rua da Consolação e os teatros da Praça Roosevelt na década de 90/00, que revitalizaram o local e promoveram a reforma da praça. Com a Lei de Fomento vieram os espaços da Barra Funda, de Cidade Tiradentes, entre outros.

A produção artística gerada nos espaços independentes tem contribuído fortemente para que o teatro e a cultura interfiram cada vez mais no desenvolvimento da cidadania. Os teatros e espaços culturais com as portas para voltadas à rua configuram-se como importantes foros de reflexão sobre questões sociais, políticas e morais da sociedade contemporânea, temas de grande relevância cultural.

No entanto, o que vemos hoje é o fechamento de diversos desses espaços devido ao elevado custo de alugueis e IPTU da cidade de São Paulo e à ausência de políticas públicas para a manutenção desses espaços pelo município.

A situação dos teatros que tem as portas para a rua é grave, muitos estão fechando as portas pela absoluta impossibilidade de pagar alugueis e IPTU e os custos básicos de manutenção, tornando-se cada vez mais inviáveis, em virtude da alta especulação imobiliária que domina a cidade.

Cultura é uma prioridade de Estado. O Artigo 215 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”;

Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de São Paulo segue os princípios da CF e no seu artigo 192 permite que “a adoção de medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos”, abrangendo bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluindo “obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais” (inciso IV);

O artigo 195 da Lei Orgânica do Município de São Paulo determina que “o município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico”; E no Artigo 196 complementa que “poderá conceder, financiamento, incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais tombados ou sujeitos a outras formas legais de preservação que promovam o restauro e a conservação destes bens, de acordo com a orientação do órgão competente”, destacando que os “proprietários de imóveis utilizados para objetivos culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades”.

O presente projeto de lei é importante porque destaca os teatros e espaços culturais que estão nas ruas como locais de resistência cultural, que promovem a cidadania, a fruição e a diversidade cultural, cabendo ao Município reconhecê-los como espaços de interesse público. Acrescente-se a isso o fato de que tais espaços contribuem decisivamente para a revitalização da cidade, a fruição e circulação de cidadãos, como acontece em outras grandes cidades do mundo, que incentivam os teatros, como Nova York, Buenos Aires, Madrid, Barcelona, Londres, entre outras.

A proposta que apresentamos isenta do pagamento do IPTU os teatros e espaços culturais, cuja finalidade seja a apresentação de espetáculos de artes cênicas abertos [e1] ao público. O valor global da isenção é ínfimo se comparado ao quanto ela agrega de valor simbólico para uma cidade como São Paulo que deve oferecer e garantir acesso à cultura aos seus cidadãos.

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