PL 740/2007

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-0740/2007 dos Vereadores Mara Gabrilli (PSDB), Lenice Lemos (PFL), Souza Santos e Floriano Pesaro
“Dispõe sobre obrigatoriedade na instalação de provadores de roupas acessíveis à população com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do município de São Paulo, obrigados a adequar, no mínimo um de seus provadores acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de acordo com, às metragens e padrões expressos nos incisos do Artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping-centers, centros comerciais, lojas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas.
Art. 2º À acessibilidade desses provadores dizem respeito á:
I – dimensão mínima do boxe de 1,20 metros por 1,50 metros;
II – deve haver área de giro de 1,50 metros de diâmetro;
III – barras de apoio que deverão ter seção circular entre 3,0 centímetros e 4,5 centímetros, estar no mínimo 4,0 centímetros de distância da parede e devem ser feitas de material resistente e com bordas arredondadas.
IV – portas com vão livre de 0,80 m (oitenta) metros e altura mínima de 2,10 metros;
V – ausência de barreiras arquitetônicas;
VI – elevador vertical, se o estabelecimento possuir piso superior.
Art. 3º – A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará aos infratores às seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa de R$ 2.000 (dois mil reais), reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
III – Suspensão do Alvará de funcionamento.
§1º – Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no artigo 1º desta lei.
§2º – Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§3º – Em não tendo sido atendidas as exigências do artigo 1º após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á inciso III.
§4º – A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos têm o prazo de 120 dias (cento e vinte) para se adequarem ao disposto nesta Lei da data de sua promulgação.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 dias (noventa) da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Sala das Sessões em 10 de Outubro de 2007. Às Comissões competentes
Requerimento RDS 13-1276/2010 da Vereadora Mara Gabrilli, apresentado em 24/11/2010 e Requerimento RDS 13-1088/2012 do Vereador Floriano Pesaro, apresentado em 27/06/2012, alteram os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 26/10/2007, p. 169:
PROJETO DE LEI 01-0740/2007 das Vereadoras Mara Gabrilli (PSDB) e Lenice Lemos (PFL)
“Dispõe sobre obrigatoriedade na instalação de provadores de roupas acessíveis à população com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do município de São Paulo, obrigados a adequar, no mínimo um de seus provadores acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de acordo com, às metragens e padrões expressos nos incisos do Artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping-centers, centros comerciais, lojas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas.
Art. 2º À acessibilidade desses provadores dizem respeito á:
I – dimensão mínima do boxe de 1,20 metros por 1,50 metros;
II – deve haver área de giro de 1,50 metros de diâmetro;
III – barras de apoio que deverão ter seção circular entre 3,0 centímetros e 4,5 centímetros, estar no mínimo 4,0 centímetros de distância da parede e devem ser feitas de material resistente e com bordas arredondadas.
IV – portas com vão livre de 0,80 m (oitenta) metros e altura mínima de 2,10 metros;
V – ausência de barreiras arquitetônicas;
VI – elevador vertical, se o estabelecimento possuir piso superior.
Art. 3º – A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará aos infratores às seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa de R$ 2.000 (dois mil reais), reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
III – Suspensão do Alvará de funcionamento.
§1º – Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no artigo 1º desta lei.
§2º – Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§3º – Em não tendo sido atendidas as exigências do artigo 1º após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á inciso III.
§4º – A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos têm o prazo de 120 dias (cento e vinte) para se adequarem ao disposto nesta Lei da data de sua promulgação.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 dias (noventa) da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Sala das Sessões em 10 de Outubro de 2007. Às Comissões competentes

 

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[tab title=”Justificativa”]

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

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