PL 730/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00730/2013 do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)

“Altera a Lei Municipal nº 10.205 de 04 de dezembro de 1986, para dispor sobre Licença de Funcionamento Específica para estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Licença de Funcionamento Específica para os estabelecimentos que comercializem, de qualquer modo, bebida alcoólica.
Art. 2º A Lei Municipal nº 10.205 de 04 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescida do artigo 02º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º A instalação e o funcionamento de atividades não residenciais, que comercializem, de qualquer modo, bebida alcoólica dependerão de Auto de Licença de Funcionamento específico.
§ 1º O Auto de Licença de Funcionamento específico será expedido para atividades comerciais, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, classificadas nos termos do art. 154, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004, para quaisquer estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica, desde que:
I – obedeçam as regras gerais pertinentes a Licença de Funcionamento do Município;
II – afixem avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade com expressa referência ao artigo 243 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência: “A bebida alcoólica pode causar dependência química, e em excesso provoca males à saúde;
III – zelem para que nas dependências dos estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
§2º O aviso de proibição de que trata o inciso lI do § 1º deste artigo deverá ser afixado em número suficiente para permitir a visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento.
§3º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, como supermercados, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos com a disposição do aviso referido no inciso II no mesmo espaço.
§4º Além das medidas disciplinadoras, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos, seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir a bebida alcoólica, e em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§5º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebida alcoólica nas suas dependências.
§6º As regras próprias para a expedição da Licença de Funcionamento específica nos termos deste artigo da Lei não embaraçam a necessidade de obtenção de licença ambiental, sanitária e auto de vistoria do corpo de bombeiro, se o caso.
§7º Os estabelecimentos em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão realizar as adequações nó prazo máximo de (01) um ano, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º A Lei Municipal nº 10.205 de 04 de dezembro de 1986, vigorará acrescida do artigo 02º- B, com a seguinte redação:
Art. 2º – B. A Licença de Funcionamento referida no artigo 02º- A poderá ser emitida, via eletrônica, mediante a assinatura de termo de responsabilidade emitido
pelo sistema eletrônico, no qual o interessado tomará ciência das regras vigentes, bem como das penalidades pelo descumprimento.
Art. 4º A Lei Municipal nº 10.205 de 04 de dezembro de 1986, vigorará acrescida do artigo 02º- C, com a seguinte redação:
Art. 02º – C. Sempre que julgar conveniente ou houver notícia de irregularidade, o órgão fiscalizador do Município realizará vistoria, e constatada a irregularidade os estabelecimentos comerciais poderão ter a Licença de Funcionamento específica cassada, independente de outras penalidades definidas em Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua aprovação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa pretende a instituição de Licença de Funcionamento específica para estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, com o objetivo de diminuir o consumo de bebidas alcoólicas.
Um dos maiores problemas atinentes à violência nos grandes centros urbanos está associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Tal medida é de extrema importância para o aumento da segurança e diminuição do consumo inapropriado de álcool. Desta forma, é necessário implantarmos medidas como esta, para desestimular a ingestão demasiada de bebidas.
Pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde, no ano de 2000, o álcool foi o fator responsável por 4% do peso global sobre as doenças ocasionadas na população.
O jornal O Estado de S. Paulo, publicou uma matéria em 2009, onde a pesquisadora da Unidade de Pesquisas em Álcool e Drogas (Uniad), Ilana Pinsky, informou que, o fato de existirem diversos locais que comercializam bebidas alcoólicas na cidade, inclusive em frente às escolas, reduza eficácia das medidas de prevenção.
Para a especialista, a restrição aos pontos e horários de venda de bebidas alcoólica é apontada como uma das políticas mais eficientes na redução do consumo de álcool, sua posição está baseada na literatura internacional sobre o assunto.
Na mesma reportagem, Roberta Uchoa, professora de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), apresentou dados da Agência Brasil acerca do consumo de álcool, onde esta é a droga em que o consumo mais cresce no país. De acordo com. Roberta Uchoa, entre 1961 e 2000 o consumo de álcool no Brasil aumentou 155%.
As legislações nos três níveis: federal, estadual e municipal e a atuação dos gestores públicos contribuem com políticas para garantir a segurança da população, reduzir e prevenir os danos à saúde e a vida, o que leva o Poder Público a restringir a liberdade individual e a impor sanções demasiadamente severas pelo descumprimento, como podemos observar nos casos de fazer propaganda, dirigir sobre a influência de álcool, ou até mesmo vender produtos nocivos à saúde, corno é o caso das Leis Federais nº 9.294/96; nº 11.705/08 e Lei Estadual nº 14.592/11.
Num estudo realizado pela Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, em parceria com a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, sobre os padrões de consumo de álcool na população brasileira, demonstrou que, 52% dos brasileiros acima de 18 anos consomem bebida alcoólica pelo menos uma vez ao ano. Numa segunda pesquisa realizada em parceria, detectaram que em 27 capitais do Brasil, 76% das crianças e adolescentes em situação de rua já haviam consumido bebidas alcoólicas.¹
Segundo o estudo elaborado em julho de 2009, por Leandro Piquet Carneiro, para o Centro de Liderança Pública, teve por base cidades como Amsterdã, Nova York e Grã Bretanha, e as medidas tomadas pelo Governo para enfrentar a criminalidade em determinadas regiões da cidade com, alto índice de violência. Após análise das medidas que foram tomadas nestes países, o autor percebeu como alternativa eficaz para o controle da violência nos centros urbanos, a exigência de uma licença específica, para a regulação e monitoramento da venda de álcool em estabelecimentos.²
Há em várias cidades do mundo leis que exigem uma licença especifica para a venda de bebidas alcoólicas. No trabalho realizado por Piquet, o autor cita a cidade de Boston, onde o número de licenças e o valor destas só podem ser modificados por decisão do “City Council” ou por referendo popular. Desta forma, após a
efetivação de um sistema de licenças é, possível obter-se um mapeamento de como estas estão sendo distribuídas e qual a contribuição específica que os estabelecimentos devem realizar, para os casos em que haja desordem e perturbação do sossego. Com essa iniciativa,é possível termos um quadro mais claro da distribuição dos pontos de oferta de álcool.³
No Reino Unido é exigido uma licença especial para que o comércio possa vender bebida alcoólica, desta forma, há uma restrição e a venda de álcool não é permitida em qualquer local.
Assim, pensando no princípio do gradualismo combinado com a estratégia de monitoramento o autor apresentou como proposta:
Tais dados precisam ser diminuídos com políticas públicas eficientes e que tragam resultados efetivos para a cidade.
A Cidade de São Paulo tem dimensões geográficas de um país e neste sentido, o Município deve controlar de uma forma mais rígida a venda de bebidas alcoólicas, para que os proprietários ou prepostos de estabelecimentos comerciais cumpram as determinações legais, sob pena de perderem a sua licença de funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Esta precaução afastará a clandestinidade dos estabelecimentos que não cumpram as regras que buscam o bem estar social, além dos males típicos causados pelo consumo excessivo de álcool.
A competência do Município definida no próprio inciso I do artigo 30 da CF, e decorrente do poder de polícia municipal. É obrigação do Estado agir no limite de suas atribuições, utilizando-se do poder de polícia preventivo e educativo com a finalidade de propiciar o bem coletivo.
Assim fazer cumprir as determinações referentes as restrições legais sobre publicidade e a proibição da venda de bebidas alcóolica para menores é dever do Município em seu âmbito de atuação.
Ademais a criação de uma licença de funcionamento específico aumentará a fiscalização, fato este que também irá propiciar uma melhora na eficácia das normas.
É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, como medida de alto interesse público, para a efetivação da segurança e proteção dos direitos fundamentais.
Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
____________________
¹ Informação retirada da exposição de motivos da Lei nº 11.705/2008.
² CARNEIRO, Leandro Piquet. Núcleo de Pesquisa em Políticas Públicas e Departamento de Ciência Política, da Universidade de São Paulo. A “Lei da Noite”: Elementos para a formulação de uma Lei municipal em São Paulo;
³ CARNEIRO, Leandro Piquet. Núcleo de Pesquisa em Políticas Públicas e Departamento de Ciência Política, da Universidade de São Paulo. A “Lei da Noite”: Elementos para a formulação de uma Lei municipal em São Paulo, p. 9;

LEI

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