PL 609/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-00609/2013 dos Vereadores Coronel Telhada (PSDB), Ricardo Nunes (PMDB), George Hato (PMDB), Floriano Pesaro (PSDB), Andrea Matarazzo (PSDB), Conte Lopes (PTB), Patrícia Bezerra (PSDB), Eduardo Tuma (PSDB), Coronel Camilo (PSD), Claudinho de Souza (PSDB), Goulart (PSD), Aurélio Nomura (PSDB), Rubens Calvo (PMDB), Gilson Barreto (PSDB), Mario Covas Neto (PSDB) e Marco Aurélio Cunha (PSD)

“Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Concede adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo em caráter permanente, enquanto perdurar a atividade perigosa.
Art. 2º O adicional de periculosidade será pago ao Guarda Civil Metropolitano na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão da categoria.
Art. 3º O Guarda Civil Metropolitano fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou da função, em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV – falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
V – serviços obrigatórios por lei;
VI – licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou por doença profissional;
VII – licença prêmio;
VIII – licença para tratamento de saúde;
IX – faltas abonadas;
X – missão ou estudos, dentro do Estado, dentro do território nacional ou no estrangeiro;
XI – participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
XII – participação em provas de competição desportiva;
XIII – doação de sangue, na forma prevista em lei;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-1899/2013 altera os autores desse projeto.
Publicação original DOC 04/09/2013, PÁG 76
PROJETO DE LEI 01-00609/2013 dos Vereadores Coronel Telhada (PSDB), Ricardo Nunes (PMDB), George Hato (PMDB), Floriano Pesaro (PSDB), Andrea Matarazzo (PSDB), Conte Lopes (PTB), Patrícia Bezerra (PSDB), Eduardo Tuma (PSDB), Coronel Camilo (PSD), Claudinho de Souza (PSDB), Goulart (PSD) e Aurélio Nomura (PSDB)
“Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Concede adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo em caráter permanente, enquanto perdurar a atividade perigosa.
Art. 2º O adicional de periculosidade será pago ao Guarda Civil Metropolitano na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão da categoria.
Art. 3º O Guarda Civil Metropolitano fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou da função, em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV – falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
V – serviços obrigatórios por lei;
VI – licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou por doença profissional;
VII – licença prêmio;
VIII – licença para tratamento de saúde;
IX – faltas abonadas;
X – missão ou estudos, dentro do Estado, dentro do território nacional ou no estrangeiro;
XI – participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
XII – participação em provas de competição desportiva;
XIII – doação de sangue, na forma prevista em lei;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

PUBLICADO DOC 04/09/2013, PÁG 76
JUSTIFICATIVA
PL 0609/2013
O presente Projeto tem amparo no Art. 144, § 8º da Constituição Federal e Art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e determina a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo em virtude do efetivo exercício de sua profissão.
Segundo o Decreto n. 50.448/2009 cabem aos Guardas Civis Metropolitanos a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a colaboração na segurança pública, conforme especifica o art. 2º, os quais destacamos:
Art. 2º. A Guarda Civil Metropolitana, Órgão de execução da política municipal de segurança urbana, tem por objetivo a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a colaboração na segurança pública, inclusive no patrulhamento preventivo e comunitário, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, cabendo-lhe em especial:
I – exercer, no âmbito do Município de São Paulo, as ações de segurança em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo:
a) a proteção escolar;
b) o controle do espaço de uso público, em especial quanto:
1. à fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
2. à proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando-as e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas;
3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município;
c) a proteção do agente público;
d) a proteção do patrimônio público municipal;
e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques – Guarda Ambiental;
f) o apoio às atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
II – promover mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
III – atuar articuladamente com os órgãos de políticas sociais municipais, estaduais e da União, visando ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas.
A iniciativa se justifica, em razão da edição da Lei n. 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que alterou o Art. 193 da CLT, e redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(…)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Não é muito difícil perceber que a atividade perigosa faz parte do dia a dia dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana. Com a simples leitura da descrição dos
serviços contidos no art. 2º do Decreto n. 50.448/2009 fica patente que a atividade exercida pelo GCM’s é de extrema periculosidade.
Considerando que, o adicional de periculosidade é um valor devido ao servidor público Guarda Municipal conforme condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho, regulamentada na Classificação Brasileira de Ocupações – Código 5172- Guarda civil municipal – os GCM’s do Município de São Paulo fazem jus ao adicional.
O que nada se confunde com a Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP – instituída pela Lei 10.718/88 e Decreto 51.788/2010, já recebida pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP – é paga em função da jornada irregular ao qual o GCM está sujeito.
Lei 10.718/88
(…)
Art. 12 Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, corresponde à prestação de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho, e caracterizado pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, na forma a ser estabelecida em regulamento, observadas sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço.
Como se vê a Gratificação pelo RETP e PERICULOSIDADE não se confundem, pois, uma é em virtude da jornada de trabalho irregular e a outra em razão do risco em virtude da exposição permanente do trabalhador, de modo que, frise-se não se confundem e são cumuláveis.
Portanto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto, que reputo de grande interesse público.

 

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