PL 390/2008

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-0390/2008 do Vereador Floriano Pesaro, José Police Neto – Netinho (PSD), Carlos Neder (PT)
“Disciplina informações sobre atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes – SIVVA do Município de São Paulo, e demais providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º – Os hospitais da rede pública e privada localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a notificar compulsoriamente atos de violência ou maus tratos cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT, sem prejuízo de qualquer outra providência.
Parágrafo Único: Para a notificação compulsória que trata este artigo deverá a Secretaria Municipal de Saúde disciplinar as informações relativas aos maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT, incluindo campo destinado ao seu registro no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes – SIVVA do Município de São Paulo.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, consideram-se atos de violência e maus tratos, qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, que eventualmente tenha causado danos à saúde dos idoso, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT.
Art. 3º – A obrigação de notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços hospitalares, urgência e emergência, da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo, sendo cabível também adotar todas as providências legais pertinentes.
Art. 4º – A notificação de atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT detectados por profissionais de saúde deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais serviços de saúde.
§1º – Caberá a direção das unidades da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo encaminhar cópia da notificação para a autoridade municipal competente sempre que houver registro de atos de violência e maus tratos cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT.
§2º – Os dados coletados deverão constituir um banco, contendo o perfil sócio-econômico da vítima, em especial, faixa etária, escolaridade, tipos de lesão, descrição sumária do ato danoso, visando subsidiar a formulação de políticas públicas especificas para estes segmentos da população da Cidade de São Paulo.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Sala das Sessões, em 6 de junho de 2008. Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

 

 

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