PL 389/09 – ECA nas Escolas

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

Dispõe sobre a inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes na grade curricular do ensino fundamental, e dá outras providências.

A Câmara Municipal do São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído, na grade curricular do ensino fundamental, conteúdo que trate dos direitos da criança e do adolescente nas disciplinas.
§ 1º O conteúdo a ser ministrado nas disciplinas referidas no caput deste artigo deverá ter como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;
§ 2º O Poder Público municipal deverá observar a produção e distribuição de material didático adequado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 08 de junho de 2009.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

<div “=””>J U S T I F I C A T I V A

O presente projeto de lei visa institucionalizar na rede de ensino municipal o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (§ 5º do art. 32), com redação dada pela Lei nº 11.525 de 2007, que obriga a inclusão, no currículo do ensino fundamental, de conteúdos que tratem dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Trata-se de um grande avanço na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, pois a abordagem na educação constituir-se-á em instrumento fundamental para tornar o Estatuto mais conhecido e melhor compreendido, produzindo uma mudança cultural, rompendo-se com a idéia que ainda permanece mesmo depois de completados 18 anos do Estatuto, de que é uma lei que prejudica o trabalho do professor por permitir tudo.
Ao contrário, o ECA é um instrumento de garantia de direitos que, portanto, gera deveres e responsabilidades, tanto para crianças e adolescentes, observada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como para a sociedade, famílias e Estado responsáveis pela garantia dos direitos. Isto promove uma mudança de atitude a partir do desenvolvimento do pensamento crítico.
Neste sentido, a própria LDB aponta que a educação objetiva a capacitação de qualquer ser humano para o desenvolvimento da plenitude de si mesmo, ou seja, para tornar-se sujeito autônomo, político e produtivo. Para isso, a escolarização é obrigatória e deve ser capaz de formar para a cidadania.
O ECA é a tradução brasileira dos princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança da ONU, de 1959, que em seu artigo 7º, diz que a “criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade”.
Para que essa asserção seja levada a efeito, a criança e o adolescente devem ter acesso a todas as informações possíveis acerca de seus direitos, e a escola é um dos principais locais para que isso ocorra.
É fundamental que a educação para o exercício de direitos comece cedo, o que certamente contribui para a consolidação da cidadania dessas crianças e adolescentes, que poderão compreender, apreender e disseminar os direitos de crianças e adolescentes, exigindo-os a quem compete a sua efetivação.
No que diz respeito ao projeto político-pedagógico das escolas, garantir a transversalidade do tema no currículo e projetos garantirá que se promova o debate crítico nas diversas disciplinas, como português, ciências, história, inserindo o universo do direito no dia-a-dia das crianças, adolescentes, professores e familiares.
Face ao exposto, por se tratar de uma medida que contribui para construção de uma cidade mais justa, mais humana e fortalece a cultura da proteção à infância na cidade de São Paulo, peço aos meus Nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

 

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