PL 387/09 – Anúncios Especiais

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

Acrescenta parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que estabelece normas sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, a fim de reservar espaço nos anúncios publicitários para veiculação de assuntos de interesse social.

A Câmara Municipal do São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O art. 21 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 21 …………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A lei específica de que trata o caput deste artigo deverá também prever a reserva de espaço nos anúncios publicitários para veiculação de assuntos de interesse social, fixar a área mínima desse espaço, estabelecer quais temas poderão ser considerados de interesse social e definir a quem cabe a responsabilidade pela escolha temática e por sua forma de apresentação.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 08 de junho de 2009.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

<div “=””>J U S T I F I C A T I V A

O presente projeto de lei visa aperfeiçoar a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, mais conhecida como Lei “Cidade Limpa”. Essa lei se constituiu em um poderoso instrumento de avanço institucional para a cidade de São Paulo, tirando dela boa parte da poluição visual que lhe dava um aspecto caótico.
Entretanto, apesar de regrar a paisagem urbana, no que tange a anúncios e a publicidade, essa lei carece ainda de importantes complementações, como é o caso da regulamentação de que trata seu artigo 21, ou seja, da disciplina dos anúncios publicitários que dependem de lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
O presente projeto de lei tem por objetivo traçar parâmetros para o Poder Executivo, para que, ao propor o projeto de lei específica, leve em conta a veiculação de assuntos de interesse social, sem prejuízo da publicidade de natureza comercial, inclusive como forma de exercício da responsabilidade social dos anunciantes, com temas tais como o combate à exploração ao trabalho infantil ou a educação para a cidadania, para o trânsito e para a proteção do meio ambiente.
Assim sendo, conforme o projeto ora apresentado, a lei regulamentadora de iniciativa do Poder Executivo e já prevista na Lei “Cidade Limpa”, não só trataria de disciplinar os anúncios, mas também trataria do espaço neles reservados para os referidos temas, voltados para o interesse geral, definindo seu conteúdo temático e fixando a responsabilidade sobre sua escolha e apresentação.
A Lei “Cidade Limpa” assim aprimorada ganhará ainda maior importância pelos avanços em termos de civilidade e cidadania que trará para o povo paulistano.
Face ao exposto, como medida de alto interesse público, peço aos meus Nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

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