PL 106/2008

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-0106/2008 das Vereadoras Mara Gabrilli (PSDB), Marta Costa (DEM) e Floriano Pesaro
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas nos aeroportos, helipontos, rodoviárias, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, casas de espetáculos, casas noturnas, clubes, academias, escolas, faculdades, universidades e outros estabelecimentos que circulem mais de cem pessoas por dia, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º- Todos aeroportos, helipontos, rodoviárias, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, casas de espetáculos, casas noturnas, clubes, academias, escolas, faculdades, universidades e outros estabelecimentos que circulem mais de cem pessoas por dia, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas para transporte em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.
Art.2º- Os estabelecimentos acima mencionados deverão ter sinalização indicando o local do fornecimento das cadeiras de rodas para transporte.
Art. 3º- O fornecimento das cadeiras de rodas para transporte dever ser totalmente gratuito.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto nesta lei implicará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Artigo 5º – O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias;
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2008. Às Comissões competentes”.
Requerimento 13-1233/2010 da Vereadora Mara Gabrilli, apresentado em 23/11/2010 e Requerimento 13-1088/2012 do Vereador Floriano Pesaro, apresentado em 27/06/2012, alteram os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 12/03/2008, p. 83:
PROJETO DE LEI 01-0106/2008 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas nos aeroportos, helipontos, rodoviárias, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, casas de espetáculos, casas noturnas, clubes, academias, escolas, faculdades, universidades e outros estabelecimentos que circulem mais de cem pessoas por dia, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º- Todos aeroportos, helipontos, rodoviárias, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, casas de espetáculos, casas noturnas, clubes, academias, escolas, faculdades, universidades e outros estabelecimentos que circulem mais de cem pessoas por dia, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas para transporte em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.
Art.2º- Os estabelecimentos acima mencionados deverão ter sinalização indicando o local do fornecimento das cadeiras de rodas para transporte.
Art. 3º- O fornecimento das cadeiras de rodas para transporte dever ser totalmente gratuito.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto nesta lei implicará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Artigo 5º – O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias;
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2008. Às Comissões competentes”.

 

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[tab title=”Justificativa”]

 

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

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