LEI Nº 15.951, DE 7 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 459/13, dos Vereadores José Américo – PT, Floriano Pesaro – PSDB, Orlando Silva – PC do B e Reis – PT)

Institui o Prêmio Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de apoiar a produção artística na linguagem teatral.
Parágrafo único. A produção teatral mencionada no “caput” desse artigo refere-se àquela desenvolvida por núcleos – artísticos e pequenos e médios produtores independentes com vistas à produção de espetáculo e realização de temporada ou circulação na cidade de São Paulo.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar do valor destinado até 3% (três por cento) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, divulgação, pesquisa e acompanhamento, acervo, serviços e despesas decorrentes da execução do Prêmio.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o valor total referido no “caput” será dividido em duas partes iguais e destinadas a duas edições anuais do prêmio, uma em janeiro e outra em junho de cada ano.
§ 3º (VETADO)
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Prêmio Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Culturais existentes ou a serem criados.
Art. 4º Poderão concorrer ao prêmio as pessoas jurídicas, denominadas proponentes, com sede no município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, por meio da inscrição de projetos de produção e apresentação de espetáculos teatrais.
§ 1º Cada projeto poderá requerer valores de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), teto que será corrigido anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Não poderá se inscrever nem concorrer ao Prêmio nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
§ 5º Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto de produção e 1 (um) projeto de apresentações no mesmo período de inscrição, com ou sem vínculo entre ambos, excetuando-se o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Cooperativas e associações com sede no município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos e/ou produtores artísticos independentes sem personalidade jurídica própria, podem inscrever até 1 (um) projeto de produção e 1 (um) de apresentações em nome de cada um destes produtores ou núcleos artísticos.
§ 7º Ressalvado o disposto no § 8º, é vedada a participação de proponentes que tenham projetos em andamento contemplados por meio deste Prêmio, da Lei nº 13.279/02 e leis de incentivo à cultura.
§ 8º O parágrafo anterior se aplica aos núcleos e produtores mencionados no § 6º, com exceção das cooperativas e associações que os representam.
§ 9º Os projetos apresentados não poderão ter duração superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 5º As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6º No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 6 (seis) vias, sendo uma impressa e 5 (cinco) mídias digitalizadas em PDF contendo as seguintes informações:
I – dados cadastrais:
a) data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da organização, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;
e) nome, endereço, e-mail e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber;
II – objetivos a serem alcançados;
III – justificativa dos objetivos a serem alcançados;
IV – plano de trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses;
V – orçamento e cronograma financeiro, que não poderá ultrapassar um total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos nos termos do § 3º do art. 2º, podendo conter os seguintes itens:
a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) material gráfico e publicações;
g) divulgação;
h) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
i) despesas diversas;
VI – currículo completo do proponente;
VII – currículo completo do produtor independente ou núcleo artístico responsável pelo trabalho, com o currículo dos demais integrantes do projeto;
VIII – ficha técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição;
IX – as seguintes informações:
a) argumento, roteiro ou texto teatral;
b) proposta de encenação;
c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música, quando prontas na data da inscrição.
§ 1º A via impressa do projeto entregue à Secretaria Municipal de Cultura no ato da inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – cópia do CNPJ, CCM, contrato social ou estatuto social atualizados, CPF e RG do responsável;
II – declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Prêmio Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;
III – declaração de igual teor do produtor independente ou responsável pelo núcleo artístico;
IV – declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do Prêmio Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo, estabelecidos nesta lei.
§ 2º No caso de cooperativas e associações com sede no município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos e/ou produtores artísticos independentes sem personalidade jurídica própria, poderão entregar apenas uma via dos documentos descritos nos itens I, II, III, IV do § 1º do art. 6º, para todos os projetos representados por um mesmo CNPJ.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens II, III e IV do parágrafo único do art. 6º desta lei.
Art. 8º O julgamento dos projetos, a seleção dos premiados pelo Prêmio Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo será decidido por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião determinada pelo art. 11 desta lei.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora, além de selecionar um número total de projetos contemplados segundo determina o art. 4º desta lei, deverá apresentar uma lista de suplentes na proporção de 1/3 (um terço) do número de projetos premiados.
Art. 9º A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros, todos com notório saber em teatro, sendo o Presidente da Comissão indicado pelo Secretário Municipal de Cultura e 4 (quatro) membros escolhidos pela Secretaria Municipal de Cultura a partir de listas tríplices enviadas por entidades de caráter representativo em teatro.
§ 1º São consideradas as entidades de caráter representativo em teatro, de artistas, técnicos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediadas no município de São Paulo há mais de 3 (três) anos que poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com três nomes para composição da Comissão Julgadora.
§ 2º Para cada período de inscrição será formada uma Comissão Julgadora.
§ 3º Um membro da Comissão Julgadora não poderá integrar concomitantemente qualquer outra comissão de qualquer programa ou prêmio da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º É vedada a participação de qualquer membro da Comissão Julgadora em duas edições consecutivas.
§ 5º Qualquer membro da Comissão Julgadora poderá ser reconduzido a uma nova Comissão, desde que, observado o § 4º deste artigo.
§ 6º Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em teatro, com experiência em criação, produção, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 7º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 8º Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em teatro, constante na mesma lista tríplice da entidade que indicou o membro vacante.
§ 9º As indicações mencionadas no art. 9º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 10. A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.
§ 2º Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no § 2º do art. 12.
Art. 12. A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I – os objetivos estabelecidos no art. 1º desta lei;
II – a qualidade artística do projeto;
III – a qualificação dos artistas e técnicos envolvidos;
IV – a viabilidade do projeto, considerada a compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho.
§ 1º A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Prêmio se julgar que os projetos apresentados não têm mérito ou não atendem aos objetivos desta lei.
§ 2º A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
Art. 13. A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.
Parágrafo único. O Presidente só tem direito ao voto de desempate.
Art. 14. Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.
Art. 15. A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.
Art. 16. Até 5 (cinco) dias após o julgamento, a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação para se manifestar, por escrito, se aceitam ou declinam do recebimento do Prêmio.
Parágrafo único. A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Prêmio.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município o resultado da seleção de projetos da Comissão Julgadora.
Art. 18. (VETADO)
§ 1º Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura as certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.
§ 2º No caso de cooperativas e associações com sede no município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos e/ou produtores artísticos independentes sem personalidade jurídica própria, deverão entregar uma via dos documentos descritos nos itens I, II, III, IV do § 1º do art. 6º para cada um dos projetos premiados e representados por um mesmo CNPJ.
§ 3º Os projetos premiados deverão apresentar autorização do autor ou autorização de associações de autores teatrais, quando couber, e anuência do local de apresentação da temporada e/ou circulação, quando couber, com exceção dos projetos que contemplem apresentações de espetáculos de rua.
§ 4º Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 5º O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.
§ 6º O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, será realizado por parcela única, entregue em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato.
§ 7º O contratado terá que comprovar a realização do projeto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua realização segundo o plano de trabalho, por meio de apresentação de relatório à Secretaria Municipal de Cultura, que averiguará a sua realização.
Art. 19. O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o premiado e seus responsáveis legais.
§ 1º Os premiados e seus responsáveis legais que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no § 2º.
§ 2º As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no § 7º do art. 4º, mas apenas aos núcleos artísticos e produtores independentes inadimplentes e seus membros.
§ 3º O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Prêmio, acrescidas da respectiva atualização monetária.
Art. 20. O proponente premiado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: “Prêmio Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo”, além de logomarca que a Secretaria Municipal de Cultura venha a desenvolver para o Prêmio.
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2014.

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