PL 44/2012

<div “=””>”Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres possuírem bafômetro para utilização dos consumidores de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres que vendam bebida alcoólica para consumo imediato dos clientes são obrigados a possuir bafômetro no estabelecimento em local visível para utilização gratuita dos consumidores.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta lei, deverão colocar em local visível placa indicativa com os seguintes dizeres: “Seja sensato, antes de dirigir verifique a sua dosagem alcoólica”

Art. 3º As casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres que forem flagrados sem o bafômetro, sofrerão as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento do estabelecimento;

II – no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;

III – cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

Art. 4º As casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres que forem flagrados sem a placa indicativa, sofrerá a seguinte penalidade:

I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ), que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento do estabelecimento;

Art. 5º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR)

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,