PL 421/2012

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-00421/2012 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB) Abou Anni (PV), Adilson Amadeu (PTB), Adolfo Quintas (PSDB), Agnaldo Timóteo (PR), Alfredo Cavalcante (PT), Aníbal de Freitas Filho (PSDB), Atilio Francisco (PRB), Attila Russomano (PP), Aurélio Nomura (PSDB), Carlos Apolinario (PMDB), Carlos Neder (PT), Celso Jatene (PTB), Claudinho de Souza(PSDB), Dalton Silvano (PV), David Soares (PSD), Edir Sales (PSD), Eliseu Gabriel (PSB), Fernando Estima (PSD), FlorianO Pesaro (PSDB), Gilson Barreto (PSDB), Goulart (PSD), Italo Cardoso (PT), Jamil Murad (PC DO B), Jose Americo (PT), José Ferreira (Zelão) (PT), José Rolim (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Marco Aurélio Cunha (PSD), Marta Costa (PSD), Milton Ferreira (PSD), Milton Ferreira (PSD), Milton Leite (Democratas), Natalini (PV), Netinho de Paula (PC DO B), Noemi Nonato (PSB), Oliveira (PSD), Palo Frange (PTB), Quito Formiga (PR), Sandra Tadeu (Democratas), Senival Moura (PT) e Souza Santos (PSD).

“Introduz alteração no Parágrafo único e no caput do artigo 11, nos §§ 1º e 2º e caput do artigo 12 e, nos artigos 14 e 15 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º – Revoga o parágrafo único e altera o caput do artigo 11 da Lei 15.442 de 9 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O descumprimento das disposições desta lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio, conforme o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 2º – O caput do artigo 12 e os § 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O auto de intimação será dirigido ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da lei nº 10.208, de 05 de dezembro de 1986.
§ 1º Presumir-se-á o recebimento da intimação, encaminhados ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º A intimação para regularização será objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.
(…)”
Art. 3º – O artigo 14 da Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Na hipótese do não atendimento da intimação nos prazos estabelecidos no art. 11 o parágrafo único desta lei será lavrada multa.
Art. 4º – O art. 15 da lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os valores das multas previstas nos arts. 8º, 14 e § 1º do art. 20 desta lei serão os constantes do Anexo Único integrante desta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes”.

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A Lei 15.442 de 9 de setembro de 2011 já fez um ano e ainda não é aplicada pela maioria dos munícipes, justamente pela falta clareza desta, bem como, pela falta de orientação pela municipalidade.
Por esta razão e, para efeitos da ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º da Constituição Federal, se faz necessário dar ciência da irregularidade constatada para, somente depois de decorrido o prazo para regularização, promover aplicação de multas de postura.
É de fundamental importância que, quando da lavratura da notificação sejam enumeradas as irregularidades, bem como, informando o modo adequado de correção das irregularidades para melhor entendimento e correta regularização.
Por todo o exposto, espero contar com o apoio de meus nobres pares na aprovação desse Projeto de Lei.

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