PL 63/2011

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Sistemas de Monitoramento e Gestão nos veículos utilizados nos serviços de zeladoria urbana e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica obrigada a implantação de Sistemas de Monitoramento e Gestão de veículos utilizados nos serviços de zeladoria urbana no município de São Paulo.

§ 1º Os Sistemas deverão oferecer ferramentas de gestão e utilizar coordenadas geográficas de posicionamento, obtidas por meio do Global Positioning System (GPS) – Sistema de Posicionamento Global.

§ 2º O Sistema de monitoramento e gestão a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser integrado com os sistemas existentes no município, quando houver esta necessidade, ficando vedadas a divulgação e a comercialização dessas informações pelo prestador.

§ 3º Os equipamentos que forem fornecidos na construção da solução deverão obedecer a padrão a ser definido posteriormente pelo licitante, garantindo o uso de equipamentos de diversos fabricantes.

§ 4º As características dos softwares de monitoramento e gestão e os equipamentos que compõe a solução de que trata esta lei serão definidas no edital de licitação de locação de veículos e/ou serviços, respeitadas as demais legislações municipais.

§ 5º Após a aquisição dos equipamentos e seus respectivos sistemas de gerenciamento e monitoramento será identificada a localidade para implantação do Centro de Gerenciamento e controle que analisará a performance dos serviços e criará os indicadores de desempenho para cada um dos serviços identificados no art. 3º desta lei.

§ 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar estes indicadores pela Internet que norteará a qualidade do serviço prestado a população.

Art. 2º A implantação do sistema de rastreamento será acompanhada por órgão do Poder Executivo.

Art. 3º São considerados serviços de zeladoria urbana, os serviços de:
I – poda e remoção de árvores;
II – corte de grama e de mato;
III – manutenção de áreas ajardinadas;
IV – limpeza de boca de lobo;
V – varrições;
VI – limpeza de galerias;
VII -limpeza de córregos;
VIII -limpeza de canais;
IX – pintura anti-pichação;
X – tapa buraco;
XI – remoção de faixas;
XII -raspagem de guias;
XIII -conservação de logradouros públicos;
XIV -manutenção de galerias;
XV -locação de caminhões basculante e qualquer outro serviço similar.
XVI -poluição sonora e visual;
XVII -mobiliário urbano;
XVIII -promoção social;
XIX -segurança;
XX -ocupações irregulares;
XXI -controle de pragas urbanas;
XXII -manutenção de sinalização;
XXIII -manutenção de iluminação;
XXIV -controle do tráfego;
XXV -fiscalização de comércio ambulante;
XXVI -manutenção de banheiros públicos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA
A Prefeitura da Cidade de São Paulo tem feito um grande esforço para melhorar a qualidade dos gastos públicos e aperfeiçoar as técnicas públicas de gestão.

A implantação de monitoramento utilizando informações georreferenciadas permite um controle em tempo real, com exatidão, de onde está sendo prestado o serviço ao contribuinte, bem como, dota o gestor de ferramentas que permitem a avaliação da qualidade dos serviços prestados.

Ao atrelar as atividades de serviço a um vetor georreferenciado o administrador passa a dispor de um conector que permite a análise destas informações em face de outras variáveis relevantes aos cidadãos.

Como exemplo, criamos uma situação hipotética: se um determinado indicador de acidentes de automóveis aumenta excessivamente em um trecho específico de uma rua, o administrador ao analisar as reclamações
georreferenciadas do tapa buraco percebe que exatamente naquele local existe um reparo a ser feito.

O cruzamento das informações georreferenciadas com as informações de alguns setores importantes de nossa cidade, como a coleta de lixo e transportes metropolitanos, podem auxiliar na redução de acidentes e, também, no controle das atividades contratadas pela administração municipal. Além de garantir por meio de indicadores de desempenho a transparência pública nos serviços de zeladoria.

Essa medida representará um avanço importante para nosso município que pelo uso da tecnologia ganhará em eficiência e eficácia. Ademais permitirá a criação de indicadores de desempenho, necessários para a realização de planejamento e publicização dos serviços prestados a população.

Estas informações serão utilizadas para a realização de planejamento tático e estratégico, que resultarão em ganho de rendimento, produtividade e economia.

Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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