PL 352/2012

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com “altas habilidades ou superdotados” no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º O Município de São Paulo, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 59 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, fornecerá educação especializada aos alunos com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Podem ser consideradas como de altas habilidades/superdotadas as pessoas que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica específica, pensamento criador ou produtivo, capacidade de liderança, talento especial para artes e capacidade psicomotora. (Ministério da Educação/2001).
Art. 2° O atendimento às altas habilidades é modalidade de educação especial e inclusiva e tem início na educação infantil e estende-se, sempre que necessário, à toda a vida escolar e acadêmica.
Art. 3° A identificação de pessoas com altas habilidades é reservada aos profissionais ou professores especialistas, que consultarão a comunidade escolar, instituições públicas ou’ privadas, centros ou núcleos especializados na área.
Art. 4° O atendimento aos educandos com altas habilidades será feito por professores profissionais com capacitação ou especialização na área.
I – São considerados profissionais ou professores capacitados, para os efeitos desta lei, aqueles que, em sua formação em nível superior, cursaram disciplinas ou cursos sobre educação especial e inclusiva em altas habilidades com competências para: perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos; flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento; avaliar continuamente a eficácia do processo educativo; atuar em equipe, inclusive com professores especializados na mesma área.
II – São considerados profissionais ou professores especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, para os efeitos desta lei, os pós-graduados em áreas específicas da educação inclusiva em altas habilidades.
Art. 5° O município assegurará aos educandos com Altas Habilidades:
I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades:
II – Aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, série ou etapa;
III – Enriquecimento Curricular ou Enriquecimento Lúdico;
Art. 6° As modalidades de enriquecimento são:
I – Enriquecimento Curricular;
II – Enriquecimento Lúdico;
Art. 7° Enriquecimento Curricular é a modalidade de atendimento escolar às altas habilidades que ocorre no ensino fundamental e médio através de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades apresentadas pelos alunos.
Art. 8° Enriquecimento Lúdico é a modalidade de atendimento escolar às altas habilidades própria da educação infantil e consiste na estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade de acordo com os interesses da criança.
Art. 9° Aceleração é a modalidade de atendimento escolar às necessidades especiais dos Alto Habilidosos que permite ao aluno cumprir em menor tempo a formação regulamentar, prevendo a matrícula do aluno em série ou ciclo compatível com seu desempenho escolar, levando em conta a sua maturidade sócio-emocional.
Art. 10 A aceleração pode se dar:
I – Pela entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo;
II – Pela transposição total de série ou ciclo;
III – Pela transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas;
§1° A aceleração pode ser acompanhada de enriquecimento curricular
Art. 11 O atendimento às altas habilidades deve ser realizado preferencialmente em sala comum ou em sala de recursos, sala de apoio ou em outros espaços definidos pelo município.
Art. 12 O município, a seu critério, realizará parcerias com instituições públicas e privadas especializadas, associações, instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária visando a identificação e atendimento a pessoas com altas habilidades.
Art. 13 O município promoverá a implantação gradativa do atendimento às altas habilidades/superdotação no prazo de cinco anos
Art. 14 Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-01905/2012 apresentado em 13/12/2012 pelos Vereadores Edir Sales (PSD) e Eliseu Gabriel (PSB), altera os autores deste projeto.
Publicação original no DOC 16/08/2012, p. 67:
PROJETO DE LEI 01-00352/2012, do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com “altas habilidades ou superdotados” no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º O Município de São Paulo, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 59 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, fornecerá educação especializada aos alunos com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Podem ser consideradas como de altas habilidades/superdotadas as pessoas que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica específica, pensamento criador ou produtivo, capacidade de liderança, talento especial para artes e capacidade psicomotora. (Ministério da Educação/2001).
Art. 2° O atendimento às altas habilidades é modalidade de educação especial e inclusiva e tem início na educação infantil e estende-se, sempre que necessário, à toda a vida escolar e acadêmica.
Art. 3° A identificação de pessoas com altas habilidades é reservada aos profissionais ou professores especialistas, que consultarão a comunidade escolar, instituições públicas ou’ privadas, centros ou núcleos especializados na área.
Art. 4° O atendimento aos educandos com altas habilidades será feito por professores profissionais com capacitação ou especialização na área.
I – São considerados profissionais ou professores capacitados, para os efeitos desta lei, aqueles que, em sua formação em nível superior, cursaram disciplinas ou cursos sobre educação especial e inclusiva em altas habilidades com competências para: perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos; flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento; avaliar continuamente a eficácia do processo educativo; atuar em equipe, inclusive com professores especializados na mesma área.
II – São considerados profissionais ou professores especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, para os efeitos desta lei, os pós-graduados em áreas específicas da educação inclusiva em altas habilidades.
Art. 5° O município assegurará aos educandos com Altas Habilidades:
I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades:
II – Aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, série ou etapa;
III – Enriquecimento Curricular ou Enriquecimento Lúdico;
Art. 6° As modalidades de enriquecimento são:
I – Enriquecimento Curricular;
II – Enriquecimento Lúdico;
Art. 7° Enriquecimento Curricular é a modalidade de atendimento escolar às altas habilidades que ocorre no ensino fundamental e médio através de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades apresentadas pelos alunos.
Art. 8° Enriquecimento Lúdico é a modalidade de atendimento escolar às altas habilidades própria da educação infantil e consiste na estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade de acordo com os interesses da criança.
Art. 9° Aceleração é a modalidade de atendimento escolar às necessidades especiais dos Alto Habilidosos que permite ao aluno cumprir em menor tempo a formação regulamentar, prevendo a matrícula do aluno em série ou ciclo compatível com seu desempenho escolar, levando em conta a sua maturidade sócio-emocional.
Art. 10 A aceleração pode se dar:
I – Pela entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo;
II – Pela transposição total de série ou ciclo;
III – Pela transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas;
§1° A aceleração pode ser acompanhada de enriquecimento curricular
Art. 11 O atendimento às altas habilidades deve ser realizado preferencialmente em sala comum ou em sala de recursos, sala de apoio ou em outros espaços definidos pelo município.
Art. 12 O município, a seu critério, realizará parcerias com instituições públicas e privadas especializadas, associações, instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária visando a identificação e atendimento a pessoas com altas habilidades.
Art. 13 O município promoverá a implantação gradativa do atendimento às altas habilidades/superdotação no prazo de cinco anos
Art. 14 Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A LDB, como ficou conhecida, realçava o princípio constitucional da finalidade da educação como o “pleno desenvolvimento da pessoa” (BRASIL, CF 88: Art. 205) e o direito ao “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (BRASIL, CF 88: Art. 208), ao mesmo tempo em que, influenciada pela Declaração de Salamanca (UNESCO,1994), definia a educação especial como “modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.”(BRASIL, Lei n° 9.394/1996: Art. 58).
O conceito de “necessidades especiais” adotado pela LDB confirmava a ampliação da política tradicional da educação especial antes praticada como atendimento apenas a deficiências, passando a abarcar as várias diferenças humanas. Neste contexto, a LDB incluiu os superdotados como sujeitos de direitos ao declarar, em seu Art. 59, o direito à aceleração de estudos para os educandos com esta necessidade especial.
Porém, a LDB não foi a primeira lei a tratar da superdotação: “O primeiro registro federal ocorreu em 1961, quando a Lei 4024 dedicou os Artigos 8º e 9º à educação dos excepcionais, palavra cunhada por Helena Antipoff para referir-se aos deficientes mentais, aos que tinham problemas de conduta e aos superdotados.”(DELOU, 2001). Já em 1971, a legislação federal estabelecia que “os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação.” (BRASIL, Lei 5.692/1971: Art. 9).
De parte do poder público, o Conselho Nacional de Educação se mobiliza para definir critérios e estratégias de atendimento para as altas habilidades. Em 2001 são publicados o parecer CNE/CEB N° 17/2001 e a resolução CNE/CEB N° 2/2001, que apresentam uma nova definição das altas habilidades, indicando as suas modalidades de atendimento:
“Altas Habilidades/Superdotação: grande facilidade de aprendizagem que os leva a dominar rapidamente os conceitos, os procedimentos e as atitudes e que, por terem condições de aprofundar e enriquecer esses conteúdos, devem receber desafios suplementares em classe comum, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para concluir, em menor tempo, a série ou etapa escolar.” (Parecer CNE/CEB N° 17/2001, Resolução CNE/CEB N° 2/2001)
Em 2006, o Ministério da Educação inaugura em parceria com os governos estaduais os NAAHSD – Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (MEC, 2006) que possuem como objetivo “Promover a identificação, o atendimento e o desenvolvimento dos alunos com Altas Habilidades /Superdotação das escolas públicas de educação básica, possibilitando sua inserção efetiva no ensino regular e disseminando conhecimentos sobre o tema”, (MEC, 2006) além de atender às famílias e dar cursos sobre o tema, como se tem visto na atual experiência.
Como justificativa para a inauguração dos NAAHSD em 2006, o Ministério da Educação apontava no censo escolar de 2005 a contagem de apenas 1.928 superdotados no país, representando menos de 0,03% da população escolar, quantia muito aquém do potencial de superdotação de uma população de estudantes, que é de 15 a 20%, segundo o próprio ministério (MEC 2006). Com o fomento das políticas públicas e ação da sociedade civil, as estatísticas apontaram uma relativa alta no número dos superdotados identificados pelo poder público nos últimos anos, apesar com as inconsistências metodológicas no tratamento da informação que foram apontadas por PEREZ (2011). No município de São Paulo, a
APAHSD mantém uma base de dados, o Cadastro Paulista de Alto Habilidosos, com registro de cerca de 1.800 educandos que passaram por processos de identificação. (APAHSD, 2012)
Com o avanço do atendimento aos alto habilidosos, o Conselho Nacional de Educação publicou em 2009 um parecer “operacional” sobre a educação especial, o Parecer CNE/CEB 13/2009, concomitante à resolução CNE/CEB 4/2009, que reafirmava os direitos dos superdotados.
Para atender à demanda das dos alunos com necessidades de atendimento diferenciados, e nisso se inclui as altas habilidades, já consta de editais de concursos públicos a previsão deste atendimento.
Por todo o exposto, espero contar com meus nobres pares na aprovação de tão importante Projeto de Lei.

 

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