PL 311/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

“Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua – e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º – O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua – deverá atender aos termos fixados nessa lei, excetuadas as feiras livres.
Art. 2º- Para os efeitos dessa lei, considera-se comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.
Parágrafo único, O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I – categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6 (seis) metros;
II – categoria B: alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada pela força humana;
III – categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
Art. 3º – Será admitida a colocação de equipamento das categorias A e B em bens privados de uso comum, assim definidos aqueles que a população em geral tem livre acesso, mediante termo de anuência do proprietário do imóvel.
Dos Alimentos
Art. 4º – Os grupos de alimentos autorizados a serem comercializados por cada categoria serão definidos em decreto regulamentador.
Art. 5º – Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A e B.
Art. 6º – Os rótulos dos produtos industrializados deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;
II – data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;
III – registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.
Da Comissão de Comida de Rua
Art. 7º – Fica criada, em cada Subprefeitura, a Comissão de Comida de Rua, composta por:
I – um representante da Secretaria Municipal de Saúde, portador de diploma universitário de médico veterinário ou nutricionista, ou universitário com pós-graduação em segurança e higiene do alimento ou vigilância sanitária;
II – um representante da Subprefeitura;
III – um representante da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;
IV – um representante do Conselho de Segurança – CONSEG;
V – um representante da sociedade civil oriundo de associações de bairro ou de moradores com atuação no âmbito da Subprefeitura, indicado pelo Subprefeito.
§1º – Os membros da Comissão representantes da sociedade civil exercerão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§2º – Caberá à Subprefeitura organizar o cadastro das associações de bairro ou de moradores que queiram participar da Comissão, ficando vedada a participação de mais de um representante por entidade.
§3º – A função dos membros da Comissão não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
Art. 8º – Compete à Comissão de Comida de Rua:
I – analisar e proferir parecer sobre as solicitações de permissão de uso;
II – receber e processar petições;
III – receber recurso das partes interessadas e encaminhar ao Subprefeito.
Art. 9º – A Comissão de Comida de Rua deverá levar em consideração em sua análise e parecer:
I – a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II – a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos grupos de alimentos que serão comercializados;
III – a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
IV – o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
V – eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida.
§1º – Fica vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria nas Zonas Estritamente Residenciais – ZER.
§2º – A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação.
Art. 10 – As solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais serão analisadas e decididas pelo respectivo conselho gestor, aplicando-se todas as demais regras dessa lei.
Art. 11 – As solicitações de permissão que incidam sobre vias e áreas públicas limítrofes a parques municipais serão analisadas e decididas, conjuntamente, pelo respectivo Conselho Gestor e pela Comissão de Comida de Rua.
Art. 12 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Comida de Rua.
Art. 13 – Decreto regulamentador disporá sobre o funcionamento e periodicidade da Comissão, complementada, se necessário, por ato do Subprefeito.
Do Termo de Permissão de Uso
Art. 14 – A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio de que trata essa lei será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário e intransferível, oneroso e por prazo de 1 (um) ano, renovado uma única vez por igual período.
§1º – O Termo de Permissão de Uso – TPU para os equipamentos instalados para atender a evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local não será superior a um período de 12 meses, vedada sua renovação.
§2º – Fica vedada a concessão de Termos de Permissão de Uso – TPU a interessado inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Art. 15 – Caberá ao Subprefeito competente a emissão dos Termos de Permissão de Uso – TPU, aprovados pela Comissão de Comida de Rua.
Parágrafo único – Poderá o Subprefeito negar a emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU aprovado pela Comissão de Comida de Rua, sendo-lhe vedada a emissão de Termo não aprovado pela Comissão.
Art. 16 – É vedada a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso – TPU à mesma pessoa jurídica.
§1º – Não será concedida permissão de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias.
§2º – Fica vedada a transferência do Termo de Permissão de Uso – TPU por meio da alteração do quadro societário.
§3º – Será admitida a transferência do Termo de Permissão de Uso mediante alteração do quadro societário apenas nos casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do permissionário, ficando condicionada ao prazo remanescente do Termo.
Art. 17 – Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
Art. 18 – A permissão de uso será cancelada, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado, podendo ser suspensa a permissão se a modificação for provisória ou emergencial, enquanto esta perdurar.
Parágrafo único – O permissionário cuja permissão de uso tenha sido cancelada ou suspensa nos casos de que trata esse artigo, poderá requerer à Comissão a sua transferência para um raio de até 50 m do ponto atual, que decidirá.
Art. 19 – A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o consequente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 20 – Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos por meio dos equipamentos previstos no artigo 3º, deverá ter controle de qualidade de segurança e higiene do alimento mediante a contratação de empresa especializada.
Parágrafo único – No caso de eventos realizados pelo poder público, o controle de qualidade de segurança e higiene do alimento poderá ser feita mediante contratação de empresa especializada.
Do Procedimento de Solicitação do Termo de Permissão de Uso
Art. 21 – O pedido terá início com a solicitação do interessado junto à Subprefeitura competente, assim considerada aquela em que se situa o local pretendido para localização do equipamento.
§1º – A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto regulamentador:
I – cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica;
II – documentação que comprove a regularidade do registro da empresa;
III – identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado;
IV – descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
V – indicação dos grupos de alimentos que pretende comercializar;
VI – termo de anuência do proprietário acompanhado de cópia do título da propriedade, no caso de colocação de equipamentos das categorias A e B em área privada de uso comum;
VII – autorização do órgão de proteção do patrimônio cultural, quando se tratar de colocação de equipamentos ou realização de evento em bem tombado ou em sua área envoltória;
VIII – declaração de propriedade do equipamento a ser utilizado ou providenciado.
§2º – Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos grupos de alimentos a serem comercializados, ficando vedada a autorização quando se tratar de evento que tenha por objeto central feira gastronômica ou similar.
§3º – No caso de equipamentos da categoria A, a descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar.
Art. 22 – Para a realização de eventos na forma do artigo 20, o responsável pelo mesmo deverá solicitar um único alvará, contemplando todos os equipamentos que serão instalados, estando dispensado de aprovação pela Comissão de Comida de Rua.
Art. 23 – A documentação apresentada pelo solicitante será analisada pela Comissão de Comida de Rua, que emitirá parecer, podendo estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras.
Art. 24 – Havendo parecer favorável da Comissão, esta convocará chamamento público para recebimento de propostas de interessados no mesmo ponto, que indicarão a categoria de equipamento pretendido e o grupo de alimentos autorizados.
Art. 25 – Edital do chamamento fixará prazo para que os interessados apresentem a documentação constante do §1º do artigo 21 junto à Subprefeitura.
Art. 26 – Para os efeitos do chamamento público, o solicitante inicial não precisará manifestar-se novamente nem juntar nova documentação.
Art. 27 – Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha apresentado a documentação completa, tempestivamente e atendendo às disposições da Comissão de Comida de Rua, a seleção será realizada através de critérios técnicos estabelecidos pela Comissão.
Art. 28 – Assessões de seleção pela Comissão de Comida de Rua serão divulgadas no Diário Oficial da Cidade e deverá ocorrer na sede da Subprefeitura, sendo aberto ao acompanhamento dos interessados.
Art. 29 – O indeferimento da solicitação, devido à inadequação do ponto pretendido, deverá ser informado pela Subprefeitura competente, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único – Qualquer reconsideração posterior que viabilize a emissão do Termo de Permissão de Uso para o ponto, deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 30 – Aqueles que exerceram continuamente e nos últimos dois anos antes da vigência dessa lei atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão de aprovação pela Comissão.
Art. 31 – Fica dispensado de seleção técnica o solicitante de ponto localizado em bem privado de uso comum, não estando isento do procedimento de aprovação pela Comissão de Comida de Rua, do recolhimento de valores e da observância das demais obrigações previstas nesta lei.
Art. 32 – Findo o procedimento de seleção, a Subprefeitura deverá publicar no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Permissão de Uso, especificando a categoria do equipamento, grupo de alimentos, endereço de sua instalação, dias e períodos de funcionamento.
Art. 33 – Publicado o Termo de Permissão de Uso, o permissionário terá prazo de 60 dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente.
Parágrafo único – Findo o prazo sem que o permissionário esteja operando nos termos fixados no Termo de Permissão de Uso – TPU, esta será cancelada.
Da Renovação do Termo de Permissão de Uso
Art. 34 – O Termo de Permissão de Uso terá validade por 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período uma única vez, mediante pagamento do preço público correspondente e requerimento do interessado dirigido à Subprefeitura competente, entregue no penúltimo mês de validade do Termo.
§1º – A renovação só será concedida ao permissionário que não estiver em débito com as taxas e preços para obtenção do Termo ou inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
§2º – A Subprefeitura terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre a renovação do Termo de Permissão de Uso, sob pena de se considerar automaticamente renovado.
§3º – Os equipamentos das categorias A e B deverão realizar vistoria anual para renovação.
Art. 35 – Decreto regulamentador poderá fixar outros requisitos.
Do Preço Público
Art. 36 – O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Planta Genérica de Valores e as categorias de equipamento.
Do Permissionário
Art. 37- O permissionário fica obrigado a:
I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;
III – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos constantes do grupo de alimentos a que está autorizado;
VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta, para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública, bem como cumprir, rigorosamente, no que for aplicável, o disposto na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações subsequentes;
VII – coletar e armazenar todos os resíduos líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII – manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX – manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, providenciando, por sua conta e risco, os concertos que se fizerem necessários; bem como utilizá-lo apenas dentro da validade da vistoria;
X – manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos, concluído dentro dos últimos 12 meses, pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de ensino regularmente inscrito no Ministério da Educação ou por técnicos das Supervisões de Vigilância em Saúde – SUVIS, ou por entidade particular credenciada junto à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA.
Art. 38 – O permissionário de equipamento da categoria B deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e durante todo o período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares e prepostos.
Art. 39 – Somente será concedida permissão de uso para o solicitante cujo veículo esteja:
I – cadastrado junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, para os equipamentos das categorias A e B;
II – devidamente licenciado para o exercício, sem débitos de multas de trânsito vencidas, para os equipamentos da categoria A;
III – com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, licenciamento e seguro do trânsito pagos, e com inspeção veicular realizada, para os equipamentos da categoria A.
Art. 40 – Será permitido ao titular da permissão:
I – solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público, taxas e demais encargos;
II – ausentar-se de seu local de trabalho pelo prazo, dependendo sempre de comunicação à Subprefeitura:
a) de 5 (cinco) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas que vivam sob sua dependência econômica;
b) de 30 (trinta) dias por ano, para gozo de férias;
c) de até 120 (cento e vinte) dias após o parto, no caso da permissionária; d) de até 30 (trinta) dias, por motivo devidamente justificado;
e) de até 8 (oito) dias, por ocasião de seu casamento;
f) pelo prazo estabelecido em atestado, fornecido por médico devidamente habilitado, que comprove a impossibilidade para o exercício da atividade.
Art. 41 – Os permissionários de equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.
Art. 42 – Fica proibido ao permissionário:
I – alterar o seu equipamento e grupo de comércio de alimentos;
II – manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
III – manter, no local de trabalho, mercadorias não designadas em seu respectivo grupo de comércio;
IV – colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
V – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI – permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VII – montar seu equipamento fora do local determinado;
VIII – utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
IX – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
X – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XI – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XII – apregoar suas atividades através do quaisquer meios do divulgação sonora;
XIII – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XIV – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
XV – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;
XVI – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVII – colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.
Dos Equipamentos
Art. 43 – O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 44 – Os equipamentos das categorias A e B deverão realizar, anualmente, a inspeção pela Coordenação de Vigilância Sanitária – COVISA, inclusive antes de seu efetivo funcionamento após obtenção do Termo de Permissão de Uso – TPU.
Art. 45 – Decreto regulamentador disporá sobre os equipamentos mínimos necessários para cada categoria e grupo de alimentos para exercício da atividade nos termos dessa lei, não estando dispensados da observância das normas de segurança relativas ao uso de gás liquefeito de petróleo e instalações elétricas, controle de emissões de odor e fumaça e destinação de resíduos gerados.
Art. 46 – Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 47 – Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, podendo permanecer nos termos de sua permissão.
Da Fiscalização
Art. 48 – Compete às Subprefeituras:
I – fiscalizar as emissões das permissões;
II – fiscalizar as condições gerais do equipamento, que deverá conter um selo de vistoria da COVISA, válido por um ano;
III – fiscalizar as condições de segurança e higiene do local, segundo as disposições da legislação sanitária vigente;
IV – fiscalizar o grupo de alimentos autorizado a ser comercializado;
V – fiscalizar a localização dos equipamentos com base no ponto definido pela permissão;
VI – fiscalizar o prazo de validade das permissões e demais obrigações e vedações ao permissionário contidas nessa lei.
Art. 49 – Compete à COVISA a fiscalização higiênico-sanitária.
Art. 50 – Fica submetido à fiscalização o estabelecimento usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.
Da Lei Cidade Limpa
Art. 51 – A veiculação de anúncios em qualquer equipamento deverá atender ao disposto na Lei nº 14.223, de 26 de Setembro de 2006.
Da Doação e Distribuição
Art. 52 – A doação e a distribuição gratuita, em vias e áreas públicas, de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, dependerão de autorização da Subprefeitura competente e prévia autorização da Comissão de Comida de Rua, dispensado o procedimento de chamamento público.
§1º – O pedido de que trata esse artigo deverá vir acompanhada de descrição do equipamento a ser utilizado, comprovação do atendimento das normas de higiene e segurança do alimento e do registro do local de produção junto à autoridade competente, bem como indicação do local e período pretendidos para a doação e distribuição.
§2º -Fica dispensada da autorização e análise prévia pela Comissão a doação e a distribuição de produtos industrializados registrados nos órgãos de vigilância sanitária que sejam objeto de ações de divulgação do produto.
§3º – O interessado deverá observar, no que couber, as obrigações e vedações previstas nos artigos 37 e 42.
Das Infrações Administrativas
Art. 53 – Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização, doação ou distribuição de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nessa lei.
§1º – São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP e instaurar processo administrativo os funcionários da Coordenação de Vigilância Sanitária – COVISA e os assim designados pelas Subprefeituras.
§2º – Qualquer pessoa, constatando uma infração, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior.
Art. 54 – As infrações a essa lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III -apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV – suspensão da atividade;
V – cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
Parágrafo único – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 55 – A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I – deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
II – deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos.
Art. 56 – A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
I – não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
II – descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipiente apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos dessa lei;
III – deixar de manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;
IV – da categoria B deixar de comparecer a permanecer no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;
V – colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
VI – causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII – montar seu equipamento fora do local determinado;
VIII – utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;
IX – permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
X – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos, ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XI – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII – colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio, ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;
XIII – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento;
§1º – Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.
§2º – O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
§3º – O valor proveniente da aplicação das multas será destinado ao custeio das ações e programas de fiscalização referentes a essa lei.
Art. 57 – A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I – deixar de pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
II – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
III – deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-lo na rede de esgoto.
IV – utilizar na via ou área publica quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V – não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os concertos que se fizerem necessários.
VI – descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII – apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII – efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX – manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
X – alterar o seu equipamento e/ou grupo de comércio de alimentos.
§1º – A suspensão será por prazo variável entre um e sete dias em função da gravidade da infração.
§2º – Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
Art. 58 – A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
II – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei;
III – para as categorias A e B, utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS; que não esteja devidamente licenciado para exercício, que tenha débitos de multas de trânsito ou que esteja inadimplente com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
Art. 59 – O cancelamento do Termo de Permissão de Uso será aplicado nas seguintes hipóteses e ocorrerá por ato do Subprefeito nos seguintes casos:
I – reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II – quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso em desacordo com o §3º do artigo 16;
IIII – quando houver alteração do quadro societário da empresa permissionária;
IV – quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos daqueles constantes no grupo a que está autorizado.
Parágrafo único – O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da pessoa jurídica ou de seu representante legal.
Art. 60 – As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP.
Art. 61 – O Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP será lavrado em nome do permissionário, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus prepostos e auxiliares.
Parágrafo único – Presumir-se-á o recebimento do Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP quando encaminhado ao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do permissionário.
Art. 62 – O autuado terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigido ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura competente, contado da data do recebimento do Auto de Infração.
§1º – Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.
§2º – A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
Disposições Finais
Art. 63 – Fica revogada a Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, e suas posteriores alterações.
Art. 64 – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 65 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como objeto a regulamentação da atividade de comércio de alimentos em vias e áreas públicas da cidade de São Paulo, assim compreendido os logradouros, passeios públicos, praças e parques urbanos, etc.
Ocorre que tal atividade de comércio tem sido realizada de modo desorganizada e sem controle ou fiscalização, sem atendimento a parâmetros de higiene e segurança do alimento, pondo em risco a saúde da população. Assim, mostra-se necessário e urgente a regulamentação dessa atividade.
Cada vez mais o comércio informal de alimentos vem crescendo como uma alternativa ao emprego formal. Além de ser uma fonte de renda alternativa aos comerciantes e uma oportunidade de emprego aos desempregados, é inegável que a comida de rua, ao longo dos últimos anos, consolidou-se como uma alternativa aos cidadãos que fazem suas refeições fora de casa, pelos mais variados motivos, quer pela agilidade, pelo menor custo, por complementarem o abastecimento e oferta de alimentos em locais pouco servidos de bares e restaurantes, ou até mesmo pela gastronomia envolvida na escolha de um quitute, doce ou refeição preparada tradicionalmente na rua.
Em vista da crescente demanda por esse tipo de alimentação e a importância dessa atividade no suprimento da oferta de alimentos, o fato é que se tornou indiscutível a necessidade de regulamentação da atividade de modo a propiciar a compatibilização com o ordenamento urbano, a segurança dos consumidores, e o uso adequado dos espaços públicos.
Não é possível nem desejável a proibição total, tampouco um cenário de vistas grossas. Por meio da regulamentação da atividade será possível conferir maior tranquilidade àquele que pretende trabalhar com o comércio de comida de rua, ao mesmo tempo em que o Poder Público cria as condições necessárias para a efetiva fiscalização das condições de higiene e segurança do alimento.
O universo abarcado pela proposição é formado pelos comerciantes de alimentos que exercem sua atividade em: veículos automotores ou tracionados por um veículo a motor (vans, trailers, veículos urbanos de carga, etc.); em equipamentos tracionados pela força humana (como os carrinhos); e em barracas desmontáveis.
O exercício da atividade por essas categorias, conforme disposto na presente proposição, fica condicionado à emissão de um Termo de Permissão de Uso pela Subprefeitura onde o solicitante pretende se instalar, observados os critérios estipulados pelo projeto para obtenção da permissão.
Ainda conforme a sistemática prevista, os permissionários estarão autorizados a comercializar determinados grupos de alimentos a depender dos equipamentos utilizados, de modo a garantir a segurança do alimento oferecido.
O projeto prevê, para cada Subprefeitura, a criação de uma Comissão de Comida de Rua, composta por representantes da própria subprefeitura, da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, da Secretaria Municipal de Saúde, do Conselho de Segurança – CONSEG e de associações de bairros ou moradores. A Comissão será responsável pela análise das solicitações de permissão de uso, observadas características do equipamento, local onde se pretende a sua instalação e os grupos de alimentos que se pretende comercializar.
Uma vez requerida a permissão e autorizada pela Comissão, esta convocará um chamamento público daqueles interessados em oferecer no mesmo ponto e por meio do mesmo equipamento e, havendo mais de um interessado, proceder-se-á escolha por meio de seleção técnica, garantindo-se um tratamento isonômico a todos os interessados ao mesmo tempo que privilegia o equipamento de melhor qualidade para o atendimento público.
O projeto prevê, além da inspeção anual, pela Coordenação de Vigilância Sanitária – COVISA, a renovação, também anual, do próprio Termo de Permissão de Uso. Assim, diante dessas renovações periódicas e sucessivas, somadas às exigências técnicas relativas às condições de segurança e higiene dos equipamentos, a presente proposta oferece aos consumidores e à população em geral, um controle adequado sobre os alimentos comercializados nas ruas de São Paulo.
Por último, mas não menos importante, a presente proposta normativa também disciplina a doação e a distribuição gratuita de alimentos em vias e áreas públicas, que passa a ser possível mediante processo semelhante de autorização e análise pela Comissão de Comida de Rua, estando dispensado do procedimento de chamamento público. A atual sistemática vigente proíbe a doação e a distribuição, mas o que se visa é permitir que sejam feitas de modo a garantir a segurança do alimento e o convívio harmonioso com outras normas de uso do espaço público.
Por essas razões é que se apresenta esse Projeto de Lei, ciente de que a melhoria nas condições e controle do comércio de comida de rua na cidade de São Paulo trará benefícios à toda população, tanto do ponto de visto do consumidor, quanto do ponto de vista do comerciante.

 

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